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Imigração Clandestina

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  • Rectificação, Rectificação da Lei n.º 6/2008, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25/2008, I Série, de 23 de Junho.
  • Lei n.º 6/2008, Combate ao crime de tráfico de pessoas.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2007, Cria a Comissão de Acompanhamento das Medidas de Dissuasão do Tráfico de Pessoas.
  • Tribunal de Última Instância, Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 22 de Setembro de 2004: Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei.

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