REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 44/2015

BO N.º:

35/2015

Publicado em:

2015.8.31

Página:

734

  • Fixa o trabalho semanal e a remuneração suplementar mensal aos trabalhadores afectos à realização de operações de vigilância e controlo da navegação e de operações de busca e salvamento no mar exigidos pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 7/2020 - Revoga a Ordem Executiva n.º 44/2015.
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 7/2020

    Ordem Executiva n.º 44/2015

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    A Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água pode exigir aos trabalhadores afectos à realização de operações de vigilância e controlo da navegação e de operações de busca e salvamento no mar, uma prestação de trabalho de 48 horas semanais de duração.

    Artigo 2.º

    Aos trabalhadores que tenham sido chamados a uma prestação de trabalho, quanto à sua duração, de 48 horas semanais é conferido o direito a uma remuneração suplementar mensal, correspondente a 80% do índice 100 da tabela indiciária prevista para os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 3.º

    1. Não há lugar a pagamento de remuneração suplementar referida no artigo anterior nos dias em que ocorram situações de faltas, férias e licenças e de ausência por motivos disciplinares.

    2. A remuneração suplementar não acresce aos subsídios de férias e de Natal.

    Artigo 4.º

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    19 de Agosto de 2015.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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