REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 243/2014

BO N.º:

51/2014

Publicado em:

2014.12.26

Página:

898-899

  • Fixa os horários especiais dos trabalhadores do Instituto de Acção Social.
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 243/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 123/2009.

    Ouvidas a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São fixados os horários especiais dos trabalhadores do Instituto de Acção Social.

    2. Os horários de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:

    1) No período da manhã, das 8 horas às 12 horas. No período da tarde, de segunda a quinta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos e, à sexta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;

    2) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos. No período da tarde, de segunda a quinta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos e, à sexta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;

    3) No período da manhã, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e 45 minutos. No período da tarde, de segunda a quinta-feira, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos e, à sexta-feira, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos;

    4) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas. No período da tarde, de segunda a quinta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos e, à sexta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos;

    5) No período da manhã, das 9 horas às 13 horas e 30 minutos. No período da tarde, de segunda a quinta-feira, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos e, à sexta-feira, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas;

    6) No período da manhã, de segunda a quinta-feira, das 9 horas e 15 minutos às 13 horas e 30 minutos e à sexta-feira, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos. No período da tarde, das 15 horas às 18 horas.

    3. O presidente do Instituto de Acção Social determina, mediante ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.

    4. O presente despacho entra em vigor no 1 de Janeiro de 2015.

    10 de Dezembro de 2014.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.


        

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