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| Notas em LegisMac | |||||
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1. O presente Estatuto aplica-se ao pessoal dos serviços públicos da Administração de Macau, incluindo os serviços e fundos autónomos.
2. A aplicação do presente Estatuto ao pessoal dos municípios é feita com as adaptações decorrentes da legislação autárquica.*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001
3. O presente Estatuto aplica-se ainda ao pessoal civil e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.
1. Para efeitos do presente diploma consideram-se trabalhadores da Administração Pública de Macau os funcionários, agentes e pessoal assalariado.
2. O provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço confere a qualidade de funcionário, a qual é mantida ainda que na situação de supranumerário. (*)
3. O provimento por nomeação provisória ou em regime de contrato além do quadro confere a qualidade de agente.
(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
O regime de carreiras consta de diploma próprio.
(*) Vd., o Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, que estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau, p. 21 e ss.
1. A competência para a prática dos actos previstos no presente Estatuto é do Governador, salvo disposição especial.
2. Tratando-se de municípios, a competência prevista no número anterior é da Câmara Municipal.*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001
1. Aqueles que não sendo casados ou, sendo-o, se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens e vivam, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges são havidos como cônjuges para efeitos do presente diploma.
2. O trabalhador deve prestar declaração sob compromisso de honra sobre a verificação dos pressupostos da união de facto e apresentar todos os meios de prova, quer de natureza documental quer testemunhal ao seu alcance.
Na contagem dos prazos previstos no presente Estatuto, incluem-se os domingos, sábados e feriados, salvo se expressamente a lei referir dias úteis.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
São publicados no Boletim Oficial, nas duas línguas oficiais: (*)
a) Os anúncios, avisos e extractos dos avisos relativos a actos de abertura de concursos e a listas provisórias, definitivas e classificativas; (*)
b) O provimento em cargos ou funções públicas, bem como todos os actos de alteração da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da Administração Pública, após a concessão de "Visto" pelo Tribunal de Contas, excepto se for acto isento de "Visto" ou praticado por urgente conveniência de serviço, que deve ser publicado imediatamente; (**)
c) Renovação da comissão de serviço e do contrato;
d) Concessão de licença sem vencimento de longa duração e autorização de reingresso de funcionários após aquela situação;
e) Exoneração ou rescisão de contrato e desligação do serviço para efeitos de aposentação e fixação da respectiva pensão.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, que consagra a abolição da anotação e clarifica regras relativas à sujeição a "visto" pelo Tribunal de Contas.
1. Por cada trabalhador da Administração é aberto um processo individual.
2. O processo a que se refere o número anterior deve manter-se permanentemente actualizado.
3. Do processo individual devem constar todos os factos e documentos que possam interessar à situação funcional, deveres e direitos do trabalhador.
4. O processo individual apenas pode ser consultado:
a) Pelos superiores hierárquicos do trabalhador;
b) Pelo pessoal encarregado da organização do processo;
c) Pelo trabalhador, na presença do pessoal referido na alínea anterior, com conhecimento do responsável pela subunidade orgânica onde o processo se encontre arquivado;
d) Pelo júri dos concursos nos termos do artigo 56.º, n.º 2.
5. Sempre que o funcionário ou agente se encontre colocado noutro serviço em situação transitória, devem ser comunicados ao serviço de origem, com a brevidade possível, todos os factos susceptíveis de constarem do respectivo processo individual, enviando-se, para o efeito, os originais dos documentos que lhe digam respeito.
6. Sempre que haja mudança definitiva de serviço, o processo individual acompanha o trabalhador, arquivando-se no serviço de origem uma cópia do ofício em que se especifiquem os documentos enviados.
7. Dos processos individuais devem passar-se certidões, nos termos da lei.
1. Os modelos de impressos considerados próprios para a prática de actos decorrentes das normas do presente Estatuto são aprovados por despacho do Governador e devem ser utilizados obrigatoriamente para os fins a que se destinam. (*)
2. Os modelos a que se refere o número anterior são exclusivo da Imprensa Oficial de Macau.
3. Os serviços devem facultar gratuitamente aos trabalhadores os modelos referidos no n.º 1 que pressuponham o exercício de direitos legalmente consagrados.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, que procede também à alteração da epígrafe deste artigo. Quanto as novos modelos de impressos, vd. o Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio de 1999, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.
1. São requisitos gerais para o desempenho de funções públicas:
a) A nacionalidade portuguesa ou chinesa;
b) A maioridade;
c) A habilitação académica ou profissional;
d) A capacidade profissional;
e) A aptidão física e mental;
f) A residência no território de Macau.
2. Excepcionalmente, podem ser admitidos trabalhadores de nacionalidade diferente das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que se trate de funções de carácter predominantemente técnico, científico ou de ensino, não se considerando nesta excepção os cargos de direcção e chefia.
3. Os requisitos enumerados nas alíneas a) e b) do n.º 1 provam-se através do bilhete de identidade ou passaporte. (**)
4. O requisito previsto na alínea e) prova-se de acordo com impresso próprio e o da alínea f) nos termos da lei aplicável. (***)
5. Os níveis de conhecimentos linguísticos necessários ao provimento em cargos públicos são regulamentados em diploma autónomo.
(*) Para os elementos das Forças de Segurança de Macau, vd. o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado e alterado pelos seguintes diplomas legais: Dec.-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro; Dec.-Lei n.º 67/96/M, de 16 de Dezembro; Dec.-Lei n.º 51/97/M, de 24 de Novembro; bem como as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 54/98/M, de 16 de Novembro.
(**) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas nos casos de dúvidas, a prova do requisito da nacionalidade tem sido feita com base na capacidade eleitoral dos residentes de Macau, vd. o artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa de Macau, aprovada pela Lei n.º 4/91/M, de 11 de Março, e alterada pela Lei n.º 1/96/M, de 4 de Março, que estipula o seguinte:
"Gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio directo, os habitantes de Macau maiores de 18 anos que residam no Território há, pelo menos, sete anos consecutivos e estejam inscritos no recenseamento eleitoral".
(***) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Sobre a prova do requisito de aptidão física e mental, vd. o modelo n.º 1, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.
A residência prova-se actualmente pelo Bilhete de Identidade de Residente, vd. o artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 6/92/M, de 27 de Janeiro, com a redacção do Dec.-Lei n.º 63/95/M, de 4 de Dezembro, que estipula o seguinte:
"1. O bilhete de identidade de residente, adiante designado por BIR, constitui documento bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo em Macau perante quaisquer autoridades, serviços públicos ou entidades particulares do Território.
2. Para efeitos externos, a prova de residência em Macau dos titulares de BIR faz-se por atestado de residência a emitir pelos Serviços de Identificação de Macau, a requerimento do interessado, instruído com cópia do BIR.
3. Os procedimentos relativos à emissão dos atestados de residência e a taxa da emissão são fixados por portaria do Governador".
1. Os limites mínimo e máximo de idade para admissão na função pública são, respectivamente, dezoito e cinquenta anos. (*)
2. O disposto no número anterior não prejudica a fixação de limites especiais de idade, desde que se contenham dentro dos limites gerais fixados.
3. O limite de idade máximo para admissão na função pública não se aplica ao exercício de cargos para os quais se exija uma especial qualificação técnica, científica ou cultural, ou para o qual o recrutamento por concurso se mostre inviável.
(*) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas e face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 262.º deste estatuto, o limite máximo para a admissão só é aplicável no caso de ingresso nos quadros da função pública.
1. As habilitações académicas provam-se por um dos meios seguintes: (*)
a) Documento emitido por estabelecimento de ensino oficial;
b) Documento comprovativo de equivalência ao sistema de ensino oficial português;
c) Certificado de reconhecimento emitido pela entidade competente. (**)
2. As habilitações profissionais provam-se por documento emitido por instituição de formação oficial ou por certificado de reconhecimento ou de equiparação emitido pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, quando não haja outra entidade especialmente competente para o efeito. (**)
(*) Vd. o artigo 6.º do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, p. 24; o Dec.-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho, que estabelece o novo regime de reconhecimento de habilitações académicas obtidas fora de Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no Território.
(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Sobre o reconhecimento das habilitações profissionais para o desempenho das funções correspondentes à carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e das habilitações profissionais de enfermagem, vd. a Lei n.º 9/95/M e a Lei n.º 10/95/M, ambas de 31 de Julho. Vd. o artigo 7.º do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, quanto à habilitação profissional, p. 24.
1. Não têm capacidade para exercício de funções públicas: (*)
a) Os funcionários na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração ou por interesse público ou que hajam requerido a passagem a uma destas situações;
b) Os aposentados ou os que se encontrem desligados do serviço para aquele efeito, salvo o disposto no presente Estatuto;
c) Os julgados definitivamente incapazes para o serviço público;
d) Os demitidos ou aposentados compulsivamente, nos termos do regime disciplinar ou da lei penal, salvo reabilitação;
e) Os abrangidos pelas disposições sobre incompatibilidades e acumulações;
f) Os temporariamente impedidos de provimento em cargo público, nos termos da lei aplicável.
2. A capacidade profissional prova-se por declaração do interessado prestada através de impresso próprio e por certificado de registo criminal. (**)
(*) Vd. o Dec.-Lei n.º 5/93/M, de 8 de Fevereiro, que esclarece o alcance e o âmbito de aplicação do disposto neste número, p. 345.
(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Sobre a prova da capacidade profissional, vd. o modelo n.º 2, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999, p. 289.
Os requisitos especiais de provimento são definidos em lei própria.
Os requisitos gerais e especiais para o exercício de funções públicas devem verificar-se até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas fixado no aviso de abertura do concurso, caso a ele haja lugar, ou, nos restantes casos, à data do respectivo despacho de autorização do provimento.
1. O provimento efectuado com preterição do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é anulável.
2. Os provimentos efectuados com inobservância dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º são nulos.
3. As falsas declarações e a apresentação de documentos falsos são puníveis criminal e disciplinarmente nos termos da lei.
1. O exercício de funções públicas obedece ao princípio da exclusividade.
2. A acumulação de cargos ou lugares públicos só é permitida nas seguintes situações:
a) Inerência de funções;
b) Actividades de formação profissional;
c) Actividades docentes, desde que haja compatibilidade de horário;
d) Outras situações de reconhecido interesse público.
3. O exercício de actividades privadas só é permitido excepcionalmente e desde que, cumulativamente:
a) O horário não seja, total ou parcialmente, coincidente com o exercício do cargo ou lugar;
b) Não sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida aos trabalhadores da Administração;
c) Não sejam proibidas por lei especial.
4. O exercício de actividade docente, que nunca poderá exceder o limite de 11 horas semanais, e o exercício de actividades de formação profissional e privadas carecem de autorização.
5. Salvo o disposto em lei especial, é sempre vedado o exercício de actividade privada em regime de profissão liberal.
(*) Quanto ao pessoal de direcção e chefia, vd. o artigo 9.º do Dec.-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
1. Há inerência quando o exercício de um cargo público implica, por força da lei, o desempenho de outro cargo.
2. O exercício do cargo inerente é uma obrigação proveniente do cargo principal.
3. Salvo os casos em que lei especial preveja gratificação ou outra forma de retribuição da inerência, a remuneração desta última está compreendida no vencimento do cargo principal.
O provimento pode revestir as formas de nomeação ou contrato.
1. A nomeação é a forma de provimento do pessoal do quadro e pode revestir as seguintes modalidades:
a) Provisória ou definitiva;
b) Em comissão de serviço;
c) Interina.
2. Por cada nomeação é lavrado um diploma de provimento em impresso próprio. (*)
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 3, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999, p. 290.
1. As formas de contrato são:
a) O contrato além do quadro;
b) O assalariamento.
2. Os contratos referidos no número anterior são reduzidos a escrito, usando-se, para o efeito, impresso próprio. (*)
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 4, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.
1. Com excepção do pessoal de direcção e chefia, a admissão em lugar do quadro tem carácter provisório durante dois anos.
2. Ao fim de um ano de serviço há lugar à recondução por mais um ano se a classificação de serviço obtida não for inferior a "Bom".
3. Ao fim do segundo ano de serviço e obtida a classificação referida no número anterior há lugar a nomeação definitiva.
4. A nomeação provisória de pessoal que haja anteriormente exercido funções de idêntico conteúdo funcional com referência à mesma carreira, em regime de contrato, por tempo superior a 1 ano, é reduzida a metade da duração prevista no n.º 1, desde que não haja interrupção de funções e a classificação de serviço obtida no último ano não seja inferior a "Bom". (*)
5. A recondução e a conversão da nomeação provisória em definitiva são promovidas pelos serviços, até 30 dias antes do termo de qualquer dos períodos, ou pelo interessado no final daquele prazo, e produzem efeitos, em qualquer dos casos, desde o dia imediato ao do termo referido.
6. Se o agente, em qualquer período da nomeação provisória, obtiver classificação de serviço inferior a "Bom", é automaticamente exonerado no termo daqueles períodos, com direito ao vencimento do mês em que cessar as funções.
7. O tempo de serviço prestado pelos contratados que beneficiem do disposto no n.º 4 não releva para efeitos de progressão e acesso. (*)
8. O pessoal que já detenha nomeação definitiva noutro lugar dos quadros da Administração Pública de Macau:
a) Será desde logo nomeado definitivamente no novo lugar, caso esteja inserido em carreira do mesmo grupo de pessoal;
b) Será nomeado em comissão de serviço, em caso contrário.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. Considera-se comissão de serviço o exercício de funções por tempo determinado em:
a) Lugar do quadro;
b) Coordenação de equipas de projecto;
c) Em regime de estágio, tratando-se de trabalhador que já detenha a qualidade de funcionário.
2. Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o provimento em comissão de serviço só pode ter lugar:
a) Para os cargos de direcção e chefia, de acordo com a lei aplicável;
b) Em casos excepcionais, previstos em legislação própria e nos termos nela regulamentados. (*)
3. O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço é contado para todos os efeitos no quadro e categoria de origem.
4. Quando à comissão de serviço se seguir provimento definitivo em lugar preenchido naquele regime, o tempo de serviço será contado neste último lugar.
5. Os lugares do quadro de origem do pessoal nomeado em comissão de serviço, que não sejam de direcção ou chefia, podem ser providos interinamente. (**)
6. Terminada a comissão de serviço o funcionário regressa ao seu lugar de origem, quando o detenha.
7. O regime da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia é o decorrente dos números anteriores e do respectivo estatuto.
8. A comissão de serviço na situação prevista na alínea b) do n.º 1 é determinada por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, que fixará a duração daquela e o vencimento a atribuir, que não poderá, contudo, ser superior ao limite de remunerações previsto para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.
9. Ao pessoal referido no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o regime da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia e o disposto nos n.os 3 a 6 do presente artigo, quando se trate de funcionários.
10. Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a comissão de serviço tem a duração máxima de 1 ano, sendo o funcionário provido definitivamente no novo lugar, se obtiver aproveitamento no estágio, ou regressando ao lugar de origem.
11. O disposto no número anterior não obsta à cessação da comissão de serviço a todo o tempo, mediante solicitação do interessado ou por conveniência de serviço devidamente fundamentada.
12. A comissão de serviço referida na alínea b) do n.º 8 do artigo anterior terá a duração de um ano.
(*) Quanto ao pessoal dos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos, vd. o Dec.-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, com as alterações efectuadas pelo Dec.-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, pelo Dec.-Lei n.º 16/94/M, de 6 de Abril, pelo Dec.-Lei n.º 64/95/M, de 11 de Dezembro e pelo Dec.-Lei n.º 6/96/M, de 15 de Janeiro.
(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. Entende-se por interinidade o exercício de funções em lugar do quadro de categoria imediatamente superior da mesma carreira, cujo titular se encontre numa das seguintes situações:
a) Com perda integral do vencimento;
b) No exercício de outras funções em regime de comissão de serviço, que não seja cargo de direcção ou chefia, ou de requisição. (*)
2. A interinidade só pode ter lugar quando se preveja que as situações mencionadas no número anterior tenham duração superior a 30 dias.
3. Só podem ser nomeados interinamente os funcionários que reúnam, pelo menos, 1 ano de serviço na respectiva categoria e classificação não inferior a "Bom".
4. A nomeação interina tem a duração de um ano, renovando-se sucessiva e tacitamente se a Administração ou o funcionário não manifestarem a intenção de lhe pôr termo com 30 dias de antecedência.
5. O regresso do titular do cargo põe automaticamente termo à nomeação interina.
6. O interino mantém o direito ao lugar de origem, neste se contando para todos os efeitos o tempo de serviço prestado em regime de interinidade.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. A celebração do contrato além do quadro considera-se efectuada, mediante a assinatura do respectivo instrumento contratual, podendo o contratado iniciar de imediato funções.
2. Os averbamentos ao contrato produzem efeitos desde a data da sua assinatura por ambos os outorgantes.
3. O contrato além do quadro deve respeitar os requisitos gerais de provimento, ingresso, progressão e acesso nas carreiras, com excepção do concurso, não podendo infringir o disposto para a generalidade dos funcionários em matéria de remunerações, direitos e regalias. (**)
4. Os contratos celebrados com desrespeito pelas regras gerais previstas no artigo seguinte são anuláveis.
(*) Vd. a Lei n.º 24/96/M, de 19 de Agosto, que autoriza a devolução de descontos a pessoal contratado além do quadro.
(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. O contrato além do quadro é celebrado por um período não superior a dois anos, renovável por períodos iguais ou inferiores. (*)
2. Ao contratado deve ser atribuído um índice de vencimento com referência à carreira, categoria e escalão correspondentes às funções a desempenhar, de acordo com as habilitações e experiência profissional.
3. O contrato é alterado ou renovado mediante mero averbamento.
4. O contrato caduca pelo decurso do seu prazo, se a Administração não manifestar intenção de o renovar com 60 dias de antecedência sobre o seu termo.
5. A Administração pode pôr termo ao contrato com pré-aviso de 60 dias.
6. A todo o tempo, pode a Administração pôr termo ao contrato, quando:
a) O trabalho seja concluído antes do prazo previsto;
b) Sobrevenha incapacidade do contratado para prestar o serviço estipulado;
c) Venha a revelar-se desnecessário o trabalho objecto do contrato;
d) Seja extinta a unidade orgânica.
7. O contratado pode solicitar a rescisão do contrato mediante requerimento fundamentado, com a antecedência mínima de 60 dias.
8. Nas situações referidas nos n.os 5 e 6, o contratado tem direito ao pagamento do vencimento do mês em que ocorrer a cessação de funções, acrescido de uma indemnização definida nos seguintes termos: (**)
a) De valor igual às remunerações vincendas até ao termo normal do contrato, mas nunca superior a três meses de remuneração, caso o trabalhador, durante aquele período, não volte a exercer, no Território, funções públicas ou outras para as quais seja designado pela Administração ou, ainda, quaisquer funções em instituições públicas ou em sociedades em que o Território tenha participação não inferior a 5% no capital social; (***)
b) De valor correspondente à diferença entre a remuneração anteriormente auferida e a que passar a auferir, durante o período que faltar para o termo do contrato, até ao limite de três meses, caso não se verifique interrupção funcional e o trabalhador venha a exercer funções em qualquer das situações previstas na alínea anterior. (***)
9. Se o trabalhador, antes de decorrido o prazo pelo qual recebeu compensação indemnizatória nos termos da alínea a) do número anterior, vier a exercer, no Território, funções em quaisquer das situações previstas na referida alínea deverá repor a compensação respeitante aos meses em que exercer funções dentro do período indemnizado. (***)
10. Quem tenha beneficiado de compensação indemnizatória ao abrigo do disposto no n.º 8, no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 8 de Março, não pode beneficiar, nos 2 anos seguintes à cessação de funções, do direito a quaisquer das indemnizações previstas nos citados preceitos. (**)
(*) Redacção dada pelo artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho.
(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
(***) Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro.
1. O contrato de assalariamento é o ajuste feito pela Administração com uma pessoa não integrada nos quadros para, com carácter de subordinação, assegurar a satisfação das necessidades do serviço público mediante o pagamento de um salário correspondente à prestação diária de trabalho.
2. O assalariamento efectua-se mediante assinatura do respectivo instrumento contratual, podendo o assalariado iniciar de imediato funções.
3. O recurso ao contrato de assalariamento é admitido:
a) Para o recrutamento de pessoal operário e auxiliar, ou para outras categorias de pessoal que, pelo tipo de funções ou nível remuneratório, lhe sejam equiparáveis;
b) Quando seja necessário o recrutamento de pessoal para o desempenho de funções específicas ou que revistam carácter de urgência;
c) Quando seja necessário, pela natureza das funções, fazer preceder a celebração de contrato além quadro de um período experimental até 6 meses;
d) Para o recrutamento de estagiários, tratando-se de pessoal que não detenha a qualidade de funcionário;
e) Em casos previstos em legislação própria e nos termos nela regulamentados.
4. Os requisitos, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, podem, excepcionalmente, ser dispensados por despacho do Governador, desde que o candidato possua experiência profissional ou aptidão adequada ao exercício das correspondentes funções.
5. Na celebração, renovação ou alteração de contratos, a remuneração do assalariado é calculada com referência ao índice da tabela de vencimentos correspondente às funções a desempenhar, devendo, para o efeito, seguir-se as regras existentes para o pessoal do quadro, excepto naquilo que apenas a este é susceptível de aplicação.
6. Nenhum serviço pode assalariar elementos que hajam cessado idêntica situação contratual, mediante a atribuição de remuneração superior àquela que auferiam, salvo quando haja autorização do Governador.
7. As alterações ao contrato efectuam-se mediante averbamento e produzem efeitos desde a data da sua assinatura.
8. As competências previstas nos n.os 4 e 6 são indelegáveis.
(*) Quanto ao pessoal assalariado do quadro, vd. o artigo 14.º do Dec.-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, p. . Vd., ainda, o Dec.-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, que regula situações de segurança social do pessoal operário e auxiliar assalariado, fora do quadro, e atribui-lhe uma compensação pecuniária aquando da sua cessação definitiva de funções.
(**) A redacção dos n.ºs 1, 2, 3, 4, 6 e 7 é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, e a redacção dos n.ºs 5 e 8 pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
O artigo 2.º do Dec.-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, estabelece o seguinte: "O despacho, previsto no n.º 4 do artigo 27.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, não é exigido nas seguintes situações: a) Renovação dos contratos de assalariamento de pessoal operário e auxiliar ou equiparado que exerça funções à data de entrada em vigor deste diploma sem preencher os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau; b) Renovação dos contratos de assalariamento celebrados após a entrada em vigor deste decreto-lei com dispensa dos requisitos referidos na alínea anterior".
1. Na celebração e execução do contrato de assalariamento devem observar-se as seguintes regras: (*)
a) O serviço é prestado dia a dia, ainda que o número de dias tenha sido fixado previamente, e renova-se tacitamente até que se completem os dias fixados ou o assalariamento termine;
b) Quando a duração do assalariamento for previamente fixada, o período não pode ser superior a 1 ano, sem prejuízo de sucessivas renovações;
c) A duração e o horário de trabalho do assalariado são fixados no contrato de assalariamento, não podendo a duração ser superior a 44 horas semanais; (*)
d) O contrato de assalariamento pode ser rescindido, havendo justa causa, por despacho fundamentado da entidade competente; (*)
e) Quando a duração do assalariamento não tiver sido previamente fixada, a Administração pode fazer cessar as funções do assalariado, avisando-o com a antecedência mínima de 30 dias; (*)
f) O assalariado pode despedir-se, avisando o serviço com a antecedência mínima de 30 dias; (*)
g) O salário corresponde à prestação diária de serviço, devendo, contudo, ser pago à semana, à quinzena ou ao mês. (*)
2. Os assalariados gozam dos seguintes direitos, nos termos estabelecidos no presente Estatuto:
a) Férias e faltas;
b) Subsídio de residência, quando o assalariamento seja superior a 6 meses de serviço contínuo e a partir deste período;
c) Subsídios de férias e de Natal;
d) Cuidados de saúde;
e) Subsídio de família;
f) Subsídio de casamento;
g) Subsídio de nascimento;
h) Subsídio de funeral e por morte.
3. Os assalariados estão sujeitos aos deveres gerais e especiais inerentes ao exercício das funções que desempenham.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro.
1. Os serviços podem recorrer ao contrato de tarefa, celebrado de acordo com impresso próprio, para a execução de trabalhos específicos ou de carácter especializado, nos termos do regime legal da aquisição de serviços. (*)
2. O contrato de tarefa não confere qualquer vínculo funcional à Administração, não estando o particular outorgante sujeito ao regime da função pública, designadamente a subordinação hierárquica.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 5, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.
O regime legal de aquisição de serviços encontra-se previsto no Dec.-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio.
1. A comissão eventual de serviço enquadra o desempenho transitório de funções por pessoal com as qualidades de funcionário ou agente da Administração Pública de Macau em:
a) Organismos internacionais, em representação da República Portuguesa ou do território de Macau;
b) Em pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública reconhecida pela Administração de Macau ou com participação de capitais públicos do Território.
2. A comissão eventual de serviço terá a duração que for fixada no despacho que a determinar.
3. O tempo de serviço prestado em comissão eventual de serviço conta, para todos os efeitos legais, como efectivamente prestado no cargo, carreira ou situação de origem.
4. Tratando-se de contratados além do quadro, a comissão eventual de serviço não obsta à verificação da caducidade do contrato, sem prejuízo da sua eventual renovação.
5. Na situação de comissão eventual de serviço suspende-se o direito ao vencimento correspondente ao lugar ou cargo de origem.
6. Nos casos em que a remuneração a perceber deva ser suportada pela Administração, o seu montante será fixado no despacho de nomeação, não podendo, contudo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, ser superior ao limite de remunerações previsto para os trabalhadores da função pública de Macau.
7. O pessoal em regime de comissão eventual de serviço poderá continuar a proceder a descontos reportados ao vencimento de origem, directamente ou através da entidade onde presta funções, para efeitos de assistência na doença, aposentação e sobrevivência, sendo os encargos relativos à entidade patronal assegurados por aquela entidade ou pela Administração de Macau, nos termos do despacho referido no número anterior.
São instrumentos de mobilidade:
a) A transferência;
b) O destacamento;
c) A requisição.
1. A transferência é a mudança do funcionário para quadro diverso daquele a que pertence, a requerimento do próprio, ou por iniciativa da Administração, devidamente fundamentada, ouvido o funcionário.
2. A transferência faz-se para lugar vago da mesma carreira e categoria ou de carreira diferente, a que corresponda o mesmo vencimento, semelhante conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.
3. A transferência depende de autorização, precedida de parecer do serviço de origem.
1. O destacamento é o exercício transitório de funções nas mesmas carreira e categoria, em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário, por período não superior a 1 ano, improrrogável.
2. O destacamento tem lugar a requerimento do funcionário ou por iniciativa do serviço interessado, após parecer favorável do serviço de origem.
3. O destacamento pode cessar a todo o tempo a solicitação do funcionário ou por acordo entre os dois serviços.
4. Na situação de destacamento, o funcionário:
a) Não ocupa lugar no quadro do serviço utilizador;
b) É pago pelo serviço de origem, sem prejuízo das remunerações complementares que sejam devidas às funções exercidas no serviço utilizador;
c) Mantém o vínculo ao serviço de origem, contando-se neste o tempo de serviço prestado na situação de destacamento, não podendo o respectivo lugar ser preenchido por qualquer forma.
5. O destacamento pode ser convertido em requisição.
1. Requisição é o exercício transitório de funções em entidade ou serviço diferente daquele a que pertence o funcionário, em categoria igual ou imediatamente superior à de origem, neste caso desde que tenha, pelo menos, um ano de serviço na categoria actual com classificação não inferior a "Bom".
2. A requisição tem lugar a requerimento do funcionário ou por iniciativa do serviço interessado, após parecer favorável do serviço de origem.
3. O prazo da requisição não pode exceder 1 ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos até ao limite de 3 anos.
4. A requisição pode cessar a todo o tempo a solicitação do funcionário ou por acordo entre os dois serviços.
5. Na situação de requisitado o funcionário:
a) Não ocupa lugar no quadro do serviço utilizador;
b) É pago pelo serviço requisitante;
c) Pode optar pelo vencimento de origem;
d) Mantém a titularidade do lugar de origem, contando-se neste o tempo de serviço prestado em regime de requisição.
6. O lugar de origem pode ser provido interinamente, excepto se for a extinguir quando vagar.
7. Quando o funcionário seja requisitado na mesma categoria e entretanto houver lugar a promoção no seu quadro de origem, considera-se a requisição automaticamente reconvertida para a nova categoria.
1. A investidura em cargos públicos efectua-se mediante o acto de posse, no qual o empossado presta o seguinte compromisso de honra:
"Afirmo solenemente pela minha honra que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas".
2. A investidura só pode ter lugar após o "Visto" do Tribunal de Contas, quando exigível, e publicação do respectivo extracto no Boletim Oficial, excepto no caso de urgente conveniência de serviço em que a investidura deve coincidir com o início de funções. (*)
3. O acto de posse é público e pessoal. (*)
4. A competência para conferir a posse pode ser delegada, designadamente, em entidade pública fora do Território. (*)
5. O termo de posse é lavrado em triplicado em impresso próprio, destinando-se o original ao arquivo do serviço e as cópias ao processo individual e ao funcionário ou agente. (*)
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro. Vd. o modelo n.º 6, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.
1. Há lugar a posse nos seguintes casos:
a) Nomeação provisória;
b) Nomeação definitiva, na situação prevista no n.º 12 do artigo 23.º;
c) Em comissão de serviço nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º;
d) Provimento em categoria de acesso resultante de promoção.
2. Nos restantes casos que impliquem mudança da situação jurídico-funcional do funcionário, este apresenta-se ao seu superior hierárquico, que deve mandar lavrar o correspondente termo de início de exercício de funções.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a falta de posse ou a não apresentação injustificada ao serviço nos prazos legais, implica automaticamente a anulação do provimento e a inibição de concorrer ou de ser provido em cargos públicos durante o período de 1 ano.
4. Tratando-se de funcionário de nomeação definitiva, a falta de posse implica a permanência daquele no lugar de origem e a impossibilidade de ser provido noutro lugar pelo prazo de 1 ano.
5. A falta de posse ou de apresentação nos termos do n.º 3 faz cessar ainda o contrato além do quadro e o assalariamento pré-existentes.
6. A posse é seguida de exercício, salvo nos casos em que o provimento se efectue em lugar de carreira e o funcionário se encontre a exercer funções de direcção e chefia, em regime de comissão de serviço, ou nas situações de destacamento e requisição.
1. Se outro não estiver fixado em lei especial, o prazo para a posse é de 30 dias, contados da data de publicação do acto que lhe dá lugar.
2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 90 dias, desde que haja conveniência para o serviço ou impedimento devidamente justificado do interessado.
1. Estão sujeitos a "Visto" do Tribunal de Contas os seguintes actos e contratos:
a) Nomeação provisória;
b) Nomeação nos termos do n.º 8 do artigo 22.º, excepto quando se trate de acesso na mesma carreira;
c) Comissão de serviço, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º;
d) Contrato além do quadro ou de assalariamento;
e) Contrato individual de trabalho; (***)
f) Contrato de tarefa ou de prestação de serviços, nos termos do regime legal da aquisição de serviços;
g) Averbamento de alteração aos contratos referidos nas alíneas d), e) e f);
h) Renovação de contrato de assalariamento de pessoal operário e auxiliar inicialmente celebrado por período inferior a 6 meses, bem como a outorga de novo contrato com o mesmo trabalhador antes de decorrido 1 mês sobre o termo do anterior;
i) Regresso de licença sem vencimento de longa duração.
2. Estão isentos de "Visto" os seguintes actos e contratos:
a) Recondução e nomeação definitiva previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
b) Renovação da comissão de serviço;
c) Renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento, bem como dos referidos na alínea e) do n.º 1, desde que não incluam alterações, quer da remuneração, quer do estatuto funcional, quer da categoria;
d) Contrato de direito laboral privado em entidades autónomas sem quadro de pessoal;
e) Outorga de contrato de assalariamento em regime de estágio;
f) Outorga de contrato de assalariamento de pessoal operário e auxiliar por período não superior a 6 meses;
g) Averbamento de progressão do pessoal operário e auxiliar;
h) Exercício de funções em regime de interinidade e de substituição;
i) Transferência, destacamento e requisição de funcionários;
j) Situação de bolseiro;
l) Concessão de licença sem vencimento de longa duração;
m) Fixação da pensão de aposentação ou de sobrevivência;
n) Demais actos legal e expressamente isentos.
(*) A referência que ao Tribunal Administrativo o anterior título fazia deve agora entender-se como feita ao Tribunal de Contas, depois deste ter sido criado pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, publicada no B.O. n.º 36, de 9 de Setembro de 1991, com as alterações efectuadas pela Lei n.º 4-A/93, de 26 de Fevereiro, publicada no B.O. n.º 9, de 1 de Março de 1993, pelo Dec.-Lei n.º 45/96/M, de 14 de Agosto, e pelo Dec.-Lei n.º 28/97/M, de 30 de Junho (Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau), e entrado em funcionamento em resultado do Despacho n.º 23/GM/93, de 20 de Abril (B.O. n.º 17, de 26.04.93), e, ainda, por força do artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, que clarifica regras relativas à sujeição a "visto" pelo Tribunal de Contas e consagra a abolição da anotação, excepto no respeitante às anotações previstas no Dec.-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, que regulamenta a aplicação no território de Macau do Dec.-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa.
Também estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas os contratos de aquisição de serviços (Dec.-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio) e outros contratos (por exemplo, os de arrendamento) que envolvam abonos de qualquer espécie, ao abrigo das alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, publicado no B.O. n.º 45, de 11 de Novembro de 1933.
Quanto à organização, competência, funcionamento e processo do Tribunal de Contas, vd. o Dec.-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, com as alterações feitas pelo Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, pelo Dec.-Lei n.º 8/98/M, de 27 de Fevereiro, e pelo Dec.-Lei n.º 10/99/M, de 15 de Março. O Decreto do Presidente da República n.º 118-A/99, de 20 de Março, publicado no B.O. n.º 11, I Série, de 20 de Março de 1999, investe os tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdição, a partir de 1 de Junho de 1999.
(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, apenas a redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro e rectificada no B.O. n.º 3, do 18 de Janeiro de 1999.
(***) Segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas, este tipo de contrato só é admissível em serviços cuja lei orgânica o preveja. Vd. o Dec.-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, com as alterações efectuadas pelo Dec.-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, que estabelece o regime das relações de trabalho de direito privado em Macau, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 3.º que estipula o seguinte: "o presente diploma legal não é, porém, aplicável à administração pública nem às empresas ou entidades sujeitas, nas respectivas relações de trabalho, ao estatuto do funcionalismo público".
1. Todos os actos relativos a pessoal com implicação na sua situação jurídico-funcional devem ser comunicados pelos serviços respectivos à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, no prazo máximo de 15 dias.
2. A actualização referida no número anterior deve ser feita através dos mecanismos utilizados para actualização da Base de Dados dos Recursos Humanos, nos termos de regulamentação a aprovar por despacho do Governador.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro. Quanto à sanção decorrente do incumprimento do disposto neste artigo, vd. a alínea f) do n.º 2 do artigo 313.º deste estatuto.
1. Os pedidos de "Visto" são subscritos pelo dirigente do serviço, dirigidos ao Tribunal de Contas e instruídos com os seguintes documentos: (*)
a) Diploma de provimento, instrumento contratual ou averbamento em duplicado, contendo a devida cabimentação e sendo autenticado com o selo branco em uso no serviço; (*)
b) Despacho de autorização do acto;
c) Todos os documentos que permitam comprovar os requisitos gerais e especiais de provimento;
d) Cópia do rosto dos boletins de classificação de serviço, quando exigível;
e) Declaração de incompatibilidades.
2. Tratando-se de ingresso na função pública, devem obrigatoriamente ser juntos os seguintes documentos:
a) Documento de identificação, por fotocópia autenticada pelo serviço;
b) Documento comprovativo das habilitações académica e profissional;
c) Certificado do registo criminal;
d) Declaração de incompatibilidades;
e) Atestado de aptidão física e mental;
f) Documento comprovativo da qualidade de residente.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a junção de quaisquer outros documentos que o Tribunal de Contas, nos termos da sua lei orgânica e do respectivo regulamento, venha a solicitar. (*)
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro.
1. Nos casos de urgente conveniência de serviço expressamente declarada, os despachos de nomeação de pessoal podem ser executados e produzir efeitos, designadamente, quanto ao exercício de funções e processamento de abonos, antes da concessão do "Visto" do Tribunal de Contas. (*)
2. A competência para a declaração prevista no número anterior é indelegável.
(*) A referência feita anteriormente ao Tribunal Administrativo é substituída por Tribunal de Contas, de acordo com o artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro.
1. Os processos relativos aos despachos referidos no artigo anterior, bem como os actos e contratos que produzam efeitos antes da decisão do "Visto", são remetidos ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias a contar do despacho de autorização ou da data fixada nesse despacho para início de funções ou da assinatura do respectivo contrato, suspendendo-se os abonos a partir do dia imediato ao termo daquele prazo se, até então, a remessa não for efectuada. (*)
2. Em casos devidamente justificados, o prazo de remessa pode ser prorrogado até noventa dias.
3. O desrespeito dos prazos fixados nos números anteriores por negligência ou culpa constitui infracção disciplinar.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. A recusa de "Visto" transitada em julgado constitui os dirigentes dos serviços na obrigação de informar o respectivo trabalhador, no prazo de 15 dias contados da data de recepção da comunicação pelo Tribunal de Contas. (**)
2. Efectuada a informação a que se refere o número anterior, o trabalhador, caso já tenha iniciado funções, cessa de imediato as mesmas, não havendo lugar a reposição das remunerações já percebidas e regressando ao cargo de origem, caso o detenha.
3. Na situação prevista no número anterior, tratando-se de meras irregularidades formais, os serviços podem promover a sujeição a "Visto" de novo acto de provimento, dentro do prazo de 15 dias a partir do conhecimento da recusa, mantendo-se, neste caso, o trabalhador em exercício de funções.
4. Se o suprimento das irregularidades previstas no número anterior não puder ser efectuado por motivos imputáveis ao interessado, os abonos cessarão decorrido o prazo referido no n.º 1 deste artigo.
(*) Vd. o Dec.-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, pelo Dec.-Lei n.º 8/98/M, de 27 de Fevereiro e pelo Dec.-Lei n.º 10/99/M, de 15 de Março, que na Secção II do Capítulo V (artigos 29.º a 31.º) regulamenta os actos sujeitos a fiscalização prévia, publicado na separata "Organização Judiciária de Macau", da Imprensa Oficial de Macau.
(**) A referência feita anteriormente ao Tribunal Administrativo é substituída por Tribunal de Contas, de acordo com o artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro. Os prazos previstos nos artigos 42.º e 43.º são contínuos, vd. o artigo 6.º deste estatuto.
1. O exercício de funções em cargo público cessa por:
a) Exoneração, tratando-se de lugar do quadro;
b) Caducidade ou rescisão, tratando-se de contrato além do quadro ou de assalariamento;
c) Limite de idade;
d) Desligação do serviço para efeitos de aposentação;
e) Aplicação de pena de aposentação compulsiva ou de demissão.
2. O limite máximo de idade para o exercício de funções públicas é de 65 anos.
Salvo disposição em contrário, o provimento em cargo público faz cessar automaticamente a situação anteriormente detida em regime de nomeação, contrato além do quadro ou de assalariamento.
1. O recrutamento de pessoal consiste no conjunto de acções destinadas a pôr à disposição dos serviços os meios humanos necessários ao preenchimento dos respectivos quadros de pessoal.
2. A selecção de pessoal abrange o conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, que visam avaliar as aptidões, capacidades e qualificações dos candidatos, escalonando-os face aos requisitos e exigências das funções a desempenhar.
3. O recrutamento e selecção de pessoal obedece aos seguintes princípios:
a) Liberdade de candidatura;
b) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
c) Divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;
d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
e) Direito de reclamação e recurso.
1. O concurso é o processo normal e obrigatório de recrutamento e selecção de pessoal para ingresso e acesso nas carreiras.
2. O concurso só pode ser afastado quando o regime de provimento no cargo ou no lugar do quadro preveja outro modo de recrutamento.
3. Aos concursos de ingresso podem candidatar-se todos os indivíduos que preencham os requisitos gerais e especiais de provimento.
4. Os funcionários de nomeação definitiva que tenham cessado funções por sua iniciativa e não se encontrem aposentados podem concorrer a concurso aberto para o preenchimento de vagas da categoria que detinham, sem prejuízo dos requisitos gerais e especiais de provimento.
5. Na situação prevista no número anterior, o tempo de serviço anteriormente prestado só releva para efeitos de aposentação, sobrevivência e prémio de antiguidade.
6. Com vista a rentabilizar as acções de recrutamento e selecção, o SAFP pode ser incumbido da realização de concursos comuns de ingresso, quando as necessidades de admissão de pessoal sejam comuns a diversos serviços.
7. É obrigatória a abertura de concurso de acesso condicionado, sempre que haja funcionário posicionado na categoria e com mais de 4 anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a "Bom", ou com mais de 3 anos de serviço e classificação não inferior a "Muito Bom", desde que se trate de carreira de dotação global ou existam vagas. (*)
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. O concurso é comum ou especial conforme vise, respectivamente:
a) O provimento de vagas existentes no momento da abertura do concurso ou das que venham a verificar-se até ao termo da sua validade;
b) A constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, independentemente da existência de vagas.
2. O concurso comum é de ingresso ou de acesso, conforme se destine ao preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso.
3. O concurso comum de acesso pode ser geral ou condicionado, conforme seja aberto a todos os funcionários da Administração ou circunscrito aos funcionários de um serviço.
4. O concurso comum pode ser ainda documental ou de prestação de provas, consoante o método de selecção utilizado.
1. O preenchimento de lugares vagos de carreiras com dotação global pode fazer-se para qualquer categoria da carreira.
2. O facto de todos os lugares correspondentes à carreira com dotação global se encontrarem preenchidos não impede a realização de concurso de acesso.
3. O concurso de acesso para carreira com dotação global de lugares pode ser aberto:
a) Apenas para os funcionários do respectivo serviço inseridos na carreira, quando todos os lugares se encontrarem preenchidos ou, existindo vagas, não se considere oportuno ocupá-las;
b) Para os funcionários referidos na alínea anterior e para funcionários de outros serviços, quando existam lugares não preenchidos e que se pretenda ocupar.
4. Do aviso de abertura do concurso a que se refere o número anterior deve constar obrigatoriamente:
a) Se o concurso se destina exclusivamente a funcionários do serviço responsável pela abertura do concurso e o número de lugares a prover;
b) Se o concurso se destina aos funcionários referidos na alínea anterior e a funcionários de outros serviços, indicando, neste caso, o número de vagas que podem ocupar.
5. Nos concursos abertos ao abrigo da alínea b) do n.º 3 deste artigo serão elaboradas listas classificativas independentes para os candidatos do próprio serviço e para os restantes.
1. O concurso comum é válido até ao preenchimento das vagas para que foi aberto ou, no caso de se destinar ao provimento de lugares que venham a vagar, até 1 ano a contar da data da publicação da lista classificativa.
2. Na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, o concurso esgota-se com o preenchimento dos lugares referidos no aviso de abertura.
3. O concurso especial é válido por 2 anos, contados da data referida no n.º 1. (*)
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. O concurso considera-se aberto com a publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial.
2. Do aviso de abertura do concurso deve constar:
a) A menção do despacho de autorização;
b) O tipo de concurso; (*)
c) O serviço a que se refere;
d) A carreira e categoria, com indicação do número de lugares ou vagas a preencher; (*)
e) A descrição sumária do conteúdo funcional dos lugares a prover, vencimento e outras condições de trabalho e regalias;
f) Os requisitos gerais e especiais de admissão; (*)
g) Os métodos de selecção a utilizar, as ponderações adoptadas se as houver, o programa das provas ou indicação do Boletim Oficial onde este se encontra publicado e os elementos de consulta que podem ser utilizados pelo candidato;
h) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e os elementos e documentação que a devam acompanhar;
i) A composição do júri;
j) O prazo de validade do concurso;
l) Menção expressa do presente Estatuto, bem como de outra legislação aplicável ao concurso;
m) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
3. Tratando-se de lugares de ingresso, é ainda obrigatória a publicação do aviso ou do respectivo extracto em, pelo menos, dois jornais, sendo um de expressão portuguesa e outro de expressão chinesa.
4. Tratando-se de concurso de acesso para carreira com dotação global, o aviso é publicado no Boletim Oficial sob forma de anúncio, no qual devem constar os elementos constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 2 e as indicações referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 49.º (**)
(*) Sobre o tipo de concursos, vd. o artigo 48.º deste estatuto. Quanto ao regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau, vd., em geral, o Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro. Os requisitos gerais para o desempenho de funções encontram-se previstos no artigo 10.º do presente estatuto.
(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. O prazo para requerer a admissão a concurso é de 20 dias, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do respectivo aviso ou anúncio no Boletim Oficial, podendo este prazo ser reduzido a 10 dias quando se trate de concurso de acesso condicionado.
2. A candidatura é formalizada mediante apresentação de requerimento, em impresso próprio. (**)
3. O requerimento de admissão a concurso é entregue no local de apresentação de candidatura, sendo obrigatória a passagem de recibo.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
(**) Vd. o modelo n.º 7, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.
1. Os candidatos não vinculados à função pública devem apresentar:
a) Cópia do documento de identificação;
b) Documento ou documentos comprovativos das habilitações académicas e profissionais exigidas;
c) Nota curricular.
2. Os candidatos já vinculados à função pública devem apresentar:
a) Cópia do documento de identificação;
b) Registo biográfico emitido pelo respectivo serviço, donde conste, designadamente, os cargos anteriormente exercidos, a carreira e categoria que detêm, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria e na função pública e as classificações de serviço relevantes para apresentação a concurso;
c) Nota curricular.
3. Os documentos exigidos para admissão ao concurso devem ser entregues no acto de apresentação do modelo referido no n.º 2 do artigo anterior.
4. Os candidatos pertencentes aos serviços responsáveis pela abertura do concurso ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, se os mesmos já se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais, devendo, neste caso, ser declarado expressamente tal facto na ficha de inscrição.
5. Se o candidato não puder, por motivo justificado, apresentar qualquer dos documentos exigidos no aviso de abertura, deve declarar, sob compromisso de honra, a situação em que se encontra, devendo apresentar aqueles documentos no prazo indicado na lista provisória, sob pena de exclusão.
6. O documento a que se refere a alínea b) do n.º 2 é requerido aos serviços e passado gratuitamente no prazo máximo de 5 dias, com a validade de 3 meses. (*)
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. A constituição do júri do concurso é fixada pelo despacho que autorize a respectiva abertura.
2. O júri é composto por 1 presidente e por 2 vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.
3. O presidente do júri é substituído pelos vogais efectivos pela ordem constante do aviso de abertura.
4. Os membros do júri são escolhidos de entre pessoal de direcção e chefia ou funcionários ou agentes com categoria igual ou superior àquela para que é aberto o concurso, podendo recorrer-se a pessoal de outros serviços. (*)
5. Excepcionalmente, os vogais do júri podem ser elementos não vinculados à Administração Pública, tendo em consideração a tecnicidade do lugar a prover. (*)
6. O júri é secretariado por um dos vogais designado pelo presidente ou por outro trabalhador por ele proposto ao dirigente máximo do serviço. (*)
7. Quando for admitido a concurso candidato que esteja ligado a algum membro do júri por relações de parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau, inclusive, da linha colateral, este deve ser substituído nos termos dos n.os 2 e 3.
8. Para a constituição do júri são designados, preferencialmente, trabalhadores bilíngues. (*)
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros efectivos ou os seus substitutos, sendo as decisões tomadas por maioria.
2. Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais devem constar os fundamentos das decisões tomadas, bem como os aspectos relevantes dos trabalhos.
3. As certidões das actas devem ser passadas no prazo de 2 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrada do requerimento, nos casos de reclamação ou recurso, à entidade que sobre eles tenha de decidir e ao interessado, quer na parte que lhe diga respeito, quer na parte em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis. (*)
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. O júri é responsável por todas as operações de recrutamento e selecção, sem prejuízo de poder solicitar a especialistas a preparação, aplicação e correcção de provas, ou parecer sobre matérias para as quais os seus membros não se considerem habilitados.
2. O júri pode solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.
3. O júri poderá ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito e, bem assim a indicação de elementos complementares dos respectivos "curricula" relacionados com os factores e critérios de apreciação, em função dos quais promoverá a classificação e ordenação daqueles.
1. Encerrado o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elabora, no prazo máximo de 5 dias úteis, a lista provisória dos candidatos, por ordem alfabética, com indicação:
a) Dos admitidos;
b) Dos admitidos condicionalmente;
c) Dos excluídos.
2. Devem ser enumerados os motivos das admissões condicionais e das exclusões, com indicação do prazo para supressão de deficiências ou prova de requisitos.
3. Concluída a elaboração da lista, o júri deve promover a sua imediata afixação no local da apresentação da candidatura e a remessa para publicação no Boletim Oficial do anúncio onde conste o local em que a mesma se encontra afixada e pode ser consultada. (*)
4. O prazo para supressão de deficiências ou prova de requisitos é de 10 dias contados a partir da data da publicação da lista provisória.
5. Não havendo candidatos nas situações das alíneas b) e c) do n.º 1, a lista provisória considera-se desde logo, definitiva, devendo, neste caso, conter as indicações constantes do n.º 3 do artigo seguinte.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. No prazo máximo de 15 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação da lista provisória, o júri deve elaborar a lista definitiva, com as alterações a que haja lugar.
2. Elaborada a lista definitiva, o júri deve promover a sua imediata afixação no local da apresentação da candidatura e a remessa para publicação no Boletim Oficial do anúncio onde conste o local em que a mesma se encontra afixada e pode ser consultada. (*)
3. Juntamente com a lista definitiva deve divulgar-se o local, data e hora da prestação das provas, caso haja lugar a estas.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. Os candidatos excluídos, nas listas provisória ou definitiva, podem recorrer da exclusão no prazo de 10 dias, contados da data da publicação do anúncio no Boletim Oficial, para a entidade que autorizou a abertura do concurso. (*)
2. O recurso tem efeito suspensivo e é decidido no prazo de 5 dias úteis, no termo do qual se considera indeferido caso não haja lugar a decisão expressa.
3. No caso de provimento de recurso da lista definitiva, o júri promove a sua correcção e a imediata remessa para publicação no Boletim Oficial do anúncio onde conste o local em que a lista corrigida está afixada e pode ser consultada. (*)
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. No concurso documental é utilizada a análise curricular, podendo ser complementada por entrevista profissional.
2. No concurso de prestação de provas são utilizadas as provas de conhecimentos, podendo ser complementadas, conjunta ou isoladamente, pelos seguintes métodos de selecção:
a) Análise curricular;
b) Formação selectiva;
c) Entrevista profissional;
d) Exame psicológico;
e) Exame médico.
3. É garantida a privacidade do exame psicológico e do exame médico, sendo transmitido aos júris do concurso os resultados sob a forma de uma apreciação global referente à aptidão dos candidatos relativamente às funções a exercer.
1. Os métodos de selecção referidos no artigo anterior visam os seguintes objectivos:
a) Análise curricular - examinar a preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando a habilitação académica e profissional, a classificação de serviço, a qualificação e experiência profissionais, os trabalhos realizados e a formação profissional complementar;
b) Entrevista profissional - determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualificação e a experiência profissionais dos candidatos, por comparação com o perfil de exigências da função;
c) Provas de conhecimentos - avaliar o nível de conhecimentos gerais ou específicos, exigíveis para o exercício de determinada função;
d) Formação selectiva - proporcionar e avaliar os conhecimentos e capacidades profissionais dos candidatos, mediante curso de formação, dependendo a admissão do aproveitamento no curso;
e) Exame psicológico - avaliar, mediante o recurso a técnicas psicológicas, as capacidades e características de personalidade dos candidatos;
f) Exame médico - avaliar as condições físicas dos candidatos.
2. A classificação de serviço será ponderada obrigatoriamente como factor de apreciação nos concursos de acesso.
1. A aplicação dos métodos de selecção deve ter início no prazo máximo de 20 dias, contados da publicação do anúncio no Boletim Oficial para divulgação do local onde a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso está afixada e pode ser consultada.
2. Na aplicação dos métodos de selecção pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, em concurso especial, não é obrigatória a presença dos membros do júri.
3. Quando as condições de aplicação dos métodos de selecção referidos no número anterior o exijam, em particular nas provas de conhecimentos, e sempre que as provas ocorram simultaneamente em vários locais, o júri providencia pela designação do pessoal necessário à entrega, vigilância e recolha das mesmas.
4. As provas de conhecimentos são rubricadas pelos membros do júri, encerradas em sobrescritos lacrados e igualmente rubricados, mencionando-se em cada sobrescrito o concurso a que se destinam.
5. O papel a utilizar nas provas é fornecido pelo júri, sendo todas as folhas previamente rubricadas por todos os seus membros.
6. Durante a realização das provas de conhecimentos os candidatos não podem comunicar entre si ou com qualquer pessoa estranha ao júri, ou do pessoal por este designado, nem podem consultar elementos ou documentação que não tenham sido indicados no aviso de abertura.
7. As provas escritas têm a duração máxima de 3 horas, podendo ser redigidas, mediante escolha do candidato, numa das línguas oficiais.
8. As provas orais, quando a elas haja lugar, têm a duração de 15 a 30 minutos, podendo ser realizadas, mediante escolha dos candidatos, numa das línguas oficiais.
9. O candidato que falte ou desista de qualquer prova é automaticamente excluído.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. Sempre que for considerado indispensável, os serviços a que o concurso se destina devem fornecer uma relação incluindo documentação, bibliografia e legislação recomendáveis para a preparação dos candidatos.
2. A relação referida no número anterior é entregue no acto de apresentação de candidaturas.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados de 0 a 10, excepto no exame psicológico e no exame médico, aos quais são atribuídas as seguintes menções qualitativas: (*)
a) Exame psicológico - Favorável Preferencialmente, Muito Favorável, Favorável, Favorável com Reservas e Não Favorável, correspondendo-lhes as classificações de 10, 8, 6, 4 e 0 valores, respectivamente; (*)
b) Exame médico - Apto ou não apto. (*)
2. Qualquer dos métodos de selecção referidos no número anterior, quando utilizados conjuntamente, pode ser objecto de ponderação, de acordo com a especificação de cada área funcional para que o concurso for aberto.
3. Nos concursos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 60.º, a ponderação atribuída aos métodos complementares de selecção, quando utilizados, não deverá ser superior à conferida à avaliação curricular ou à prova de conhecimentos, consoante os casos. (*)
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados.
2. Na classificação final adopta-se a escala de 0 a 10 valores.
3. Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 5 valores e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico ou lhes tenha sido atribuída menção não favorável no exame psicológico. (*)
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. Em caso de igualdade de classificação, têm preferência, sucessivamente, os candidatos do serviço, com maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
2. Em igualdade de circunstâncias, o domínio simultâneo, escrito e falado, das línguas portuguesa e chinesa, é condição de preferência no ingresso nas carreiras.
1. No prazo máximo de 15 ou de 30 dias a contar da data da aplicação do último método de selecção, consoante se trate de concurso geral ou especial, o júri deve elaborar a acta final contendo a respectiva lista classificativa e sua fundamentação. (*)
2. A acta a que se refere o número anterior é de imediato submetida à entidade competente para efeitos de homologação da lista classificativa, dispondo esta de 10 dias para o fazer.
3. Homologada a lista classificativa, o presidente do júri deve promover a sua imediata publicação no Boletim Oficial.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. Os concorrentes podem interpor recurso da lista de classificação final, salvo com fundamento em juízo de mérito dos candidatos.
2. O recurso é interposto no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação da lista, sendo de 10 dias úteis o prazo para ser proferida decisão, considerando-se indeferimento tácito a falta de decisão no respectivo termo.
3. O recurso tem efeito suspensivo.
1. Os candidatos aprovados são providos nas vagas segundo a ordenação da respectiva lista.
2. Os despachos de nomeação não podem ser proferidos antes de decorrido o prazo para interposição de recurso, nem 60 dias após o decurso deste prazo. (*)
3. No caso de interposição de recurso, os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decidido o recurso ou de decorrido o prazo a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo anterior.
4. O dirigente do serviço notifica os candidatos do despacho de nomeação para: (*)
a) Declararem se aceitam ou não o provimento no prazo de 5 dias; (*)
b) Procederem à entrega dos documentos necessários à instrução do processo de provimento no prazo de 15 dias. (*)
5. A ausência da declaração, bem como a não entrega dos documentos nos prazos previstos no número anterior, implica a exclusão da lista classificativa. (*)
6. A desistência após o decurso dos prazos previstos no n.º 4, e até à publicação do extracto de despacho de nomeação, implica, além de exclusão da lista classificativa, a impossibilidade de ser admitido em qualquer concurso ou provido noutro lugar pelo período de 1 ano contado da data da desistência. (*)
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
Os documentos que tenham instruído o processo de admissão a concurso são restituídos aos candidatos excluídos e aos que não sejam providos, desde que o solicitem no prazo de 60 dias após a exclusão do concurso ou do termo do seu prazo de validade, consoante os casos.
Há lugar a concurso especial quando, para satisfazer necessidades previsionais de pessoal, se mostre conveniente a constituição de reservas de recrutamento, diminuindo os custos inerentes à duplicação de concursos e racionalizando o recrutamento e selecção.
1. Compete à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP) a realização do concurso especial.
2. Ao SAFP compete ainda a gestão centralizada dos processos de recrutamento e selecção para ingresso nas carreiras de técnico auxiliar e oficial administrativo.
3. A centralização de acções de recrutamento e selecção pode ser alargada a outras carreiras, por portaria.
1. Do aviso de abertura deve constar obrigatoriamente a indicação de que o concurso se destina à constituição de reservas de recrutamento.
2. O presidente do júri é o director da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, podendo esta competência ser delegada.
1. A habilitação compreende a apresentação de candidaturas, a admissão a concurso e a selecção dos candidatos.
2. Os candidatos aprovados frequentam um curso de formação geral com carácter selectivo.
3. O programa das provas do concurso e do curso de formação selectiva são regulamentados por portaria.
4. Os candidatos que, no termo do curso de formação, obtenham pontuação não inferior a 5 valores, são ordenados de acordo com a classificação obtida, sendo a lista classificativa submetida a homologação e publicada no Boletim Oficial.
1. Os serviços interessados no preenchimento de lugares vagos dos seus quadros devem solicitar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, após autorização do Governador, o accionamento do processo de afectação. (*)
2. Para a afectação dos concorrentes aos serviços, o SAFP deve publicar aviso no Boletim Oficial e nos órgãos de comunicação social, donde conste:
a) A identificação do serviço onde existem vagas;
b) A categoria a prover;
c) O número de lugares vagos;
d) A forma, prazo e local para a apresentação de candidaturas pelos concorrentes aprovados no respectivo concurso especial.
3. Concomitantemente ao previsto no número anterior o SAFP deve notificar os concorrentes aprovados em concurso de habilitação, mediante ofício registado, em número equivalente aos lugares a preencher pela ordem que figurem na lista de classificação final, para efeitos de aceitação de provimento.
4. Os candidatos que recusem a afectação ou não declarem aceitá-la, no prazo de 5 dias a contar da data da notificação a que se refere o número anterior, são reposicionados no fim da respectiva lista de classificação ou são excluídos, consoante se trate da primeira ou da segunda notificação.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
Ao concurso especial aplica-se, com as devidas adaptações, o regime do concurso comum, em tudo o que não esteja especialmente regulado nesta secção.
1. Os trabalhadores da Administração Pública de Macau prestam 36 horas de trabalho semanais.
2.O disposto no número anterior não prejudica a fixação, por portaria, de diferentes períodos de duração do trabalho, atendendo a circunstâncias especiais em que este se desenvolva. (*)
3. A fixação de períodos de trabalho com duração superior a 44 horas semanais pode conferir direito a uma remuneração suplementar, em termos a prever na portaria a que se refere o número anterior.
(*) Vd., designadamente, a Portaria n.º 96/90/M, de 30 de Abril, para o pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, o Dec.-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, e a Portaria n.º 217/90/M, de 29 de Outubro, para o pessoal de vigilância do Estabelecimento Prisional de Coloane, e o artigo 36.º do Dec.-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, rectificado no B.O. n.º 29, I Série, de 20 de Julho de 1998, para o pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal da Polícia Judiciária.
Sobre o acréscimo mensal de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias judiciais, pelos oficiais de justiça, vd. o artigo 28.º do Dec.-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro, que regula o estatuto dos funcionários de justiça e o artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro, que aprova a orgânica das secretarias dos tribunais e do Ministério Público. Sobre o acréscimo mensal de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das conservatórias e cartórios notariais, pelos oficiais dos registos e notariado, vd. os artigos 4.º e 48.º do Dec.-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro que aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e o estatuto dos respectivos funcionários.
1. Os trabalhadores da função pública estão obrigados ao rigoroso cumprimento do horário diário de trabalho fixado para a generalidade da Administração ou para o respectivo serviço.
2. Os atrasos relativamente à hora de início dos trabalhos, nos períodos da manhã ou da tarde, superiores a 15 minutos diários ou 30 semanais dão origem a marcação de falta injustificada.
3. A falta a que se refere o número anterior pode ser justificada pelo dirigente do serviço, mediante pedido fundamentado do trabalhador.
4. O trabalhador não pode ausentar-se do local de serviço durante os períodos diários de trabalho sem autorização do respectivo chefe, sob pena de marcação de falta injustificada.
5. Por despacho do Governador pode ser dispensada a comparência ao serviço dos trabalhadores da Administração, quando ocorram circunstâncias que obriguem ao encerramento dos serviços públicos.
6. O disposto no número anterior não prejudica o normal funcionamento dos serviços que, pela sua natureza, se devam manter permanentemente à disposição da comunidade, devendo nesta situação, os respectivos dirigentes adoptar as providências adequadas.
7. Os horários especiais de trabalho são fixados por despacho do Governador, mediante parecer do SAFP, sob proposta fundamentada dos serviços, ouvidas as associações representativas dos trabalhadores. (*)
(*) Vd., designadamente, o Despacho n.º 23/SACTC/92, publicado no B.O. n.º 43, de 26 de Outubro, que aprova o regulamento do horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo, o Despacho n.º 115/SATOP/96, publicado no B.O. n.º 36, I Série, de 2 de Setembro, que aprova o regulamento do horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, o Despacho n.º 37/SAAEJ/97, publicado no B.O. n.º 36, I Série, de 8 de Setembro, que aprova o regulamento do horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços da Administração e Função Pública.
Os trabalhadores estão sujeitos a controlo da duração da prestação do seu trabalho, através de livro de ponto ou de meios mecânicos ou electrónicos.
1. Os trabalhadores com mais de 1 ano de serviço efectivo ininterrupto têm direito a 22 dias úteis de férias em cada ano civil, salvo os descontos previstos no presente Estatuto e os efeitos impeditivos legalmente estabelecidos.
2. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior, salvo quanto ao primeiro ano de serviço, caso em que se vence no momento em que este se completar.
3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação pecuniária, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
4. Para efeitos do disposto no n.º 1 não se consideram dias úteis os domingos, sábados e feriados.
5. Os dirigentes dos serviços devem mandar afixar, anualmente, até 15 de Janeiro, uma lista com indicação dos dias de férias a que cada trabalhador tem direito nesse ano civil.
6. Os interessados podem reclamar, até 31 de Janeiro, da lista a que se refere o número anterior.
(*) A redacção dos artigos inseridos no presente capítulo é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
(**) Para a participação de férias, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999, p. 300.
1. Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
2. Durante o período das férias não há perda de direitos ou regalias, sendo abonadas ao trabalhador, salvo disposição legal em contrário, as remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo.
3. Além das remunerações mencionadas no número anterior, o trabalhador tem ainda direito a subsídio de férias, nos termos previstos na lei, correspondente ao vencimento único multiplicado pelo número de dias de férias a que o trabalhador tem direito nesse ano civil, a dividir por 22. (*)
(*) Sobre o subsídio de férias, vd. os artigos 184.º e ss. deste estatuto.
1. As férias são marcadas tendo em conta os legítimos interesses do trabalhador, sem prejuízo do normal e regular funcionamento do serviço.
2. Não existindo acordo as férias são fixadas pelo dirigente em função da conveniência de serviço.
3. Aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço deve ser dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes, desde que iguais ou superiores a 5 dias úteis.
4. A preferência a que se refere o número anterior é extensiva ao pessoal cujo cônjuge, caso seja trabalhador da Administração, tenha por força de lei, ou pela natureza do serviço, de gozar as férias num determinado período do ano.
5. O mapa de férias deve ser aprovado pelo dirigente do serviço até ao dia 1 de Março de cada ano, devendo do mesmo ser dado imediato conhecimento aos trabalhadores.
6. O mapa de férias só pode ser alterado por conveniência de serviço ou a solicitação fundamentada do interessado.
7. O pessoal docente e outro abrangido por carreiras de regime especial pode ter regras próprias no que respeita aos períodos de férias.
1. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, salvo nos casos previstos no presente Estatuto.
2. As férias são gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a 10 dias úteis, em cada ano civil.
3. O trabalhador deve fornecer previamente ao serviço a que pertence os elementos que permitam contactá-lo durante o gozo de férias, em qualquer momento, dentro ou fora do Território.
4. O trabalhador pode transferir, a seu pedido, para o ano civil seguinte, o gozo de férias vencidas no ano imediatamente anterior, até ao limite máximo de 11 dias úteis.
5. Por conveniência de serviço podem ainda, por despacho do Governador, ser transferidos para o ano civil seguinte até 11 dias úteis de férias, mediante proposta fundamentada do dirigente do serviço.
1. O Governador pode determinar a interrupção do gozo de férias, mediante proposta fundamentada do dirigente do serviço, atendendo a exigências imperiosas e imprevistas decorrentes do funcionamento do serviço.
2. No caso previsto no número anterior os restantes dias de férias são gozados em período a fixar nos termos estabelecidos neste Estatuto, podendo aquele período prolongar-se pelo ano civil imediato.
3. Em caso de manifesta impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, o período de férias não gozadas transita para o ano civil imediato.
1. O trabalhador com mais de um ano de serviço pode antecipar 2 dias por mês, até ao máximo anual de 10 dias úteis, o gozo das férias que se vençam no ano civil seguinte, salvo se houver inconveniência para o serviço.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 80.º, o trabalhador que no primeiro ano de serviço tenha exercido funções durante 6 meses ininterruptos pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, 10 dias úteis de férias, mas 5 desses dias devem ser gozados seguidamente.
3. O trabalhador deve participar a intenção de antecipar o gozo das férias por escrito e com a antecedência mínima de 8 dias.
4. Excepcionalmente, a antecipação prevista no n.º 1, quando se verificarem situações ponderosas e imprevistas, pode ser participada oralmente até ao próprio dia, devendo, neste caso, o trabalhador reduzi-la a escrito no dia em que regressar ao serviço.
1. O funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento, antes do início da mesma.
2. Quando o início e o fim de licença sem vencimento de curta duração ocorram no mesmo ano civil, o funcionário tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
3. Quando a licença referida no número anterior abranja 2 anos civis, o funcionário tem direito, no ano do regresso e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano de suspensão de funções e no ano de regresso à actividade.
4. Quando o resultado da proporção a que se referem os números anteriores não corresponda a dias completos deve proceder-se ao seu arredondamento para o número de dias imediatamente superior.
5. Ao funcionário que regresse de licença sem vencimento de longa duração aplica-se o regime previsto para o primeiro ano de serviço.
6. Quando haja manifesta impossibilidade no cumprimento do disposto no n.º 1, o funcionário a quem foi concedida licença sem vencimento de longa duração tem direito a receber, no momento da suspensão de funções ou, em caso de impossibilidade, nos 30 dias imediatos, uma compensação pecuniária correspondente aos dias de férias não gozados por conveniência de serviço.
7. Ao funcionário que regresse da situação de licença sem vencimento por interesse público aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto neste artigo para as licenças sem vencimento de curta ou longa duração, consoante haja permanecido naquela situação por um período até ou superior a 1 ano.
(*) Vd. os artigos 136.º e ss. deste estatuto, quanto ao regime das licenças sem vencimento.
1. No ano da cessação definitiva de funções o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária, correspondente:
a) Aos dias de férias vencidos em 1 de Janeiro desse ano e não gozados;
b) Aos dias de férias transitados do ano anterior por conveniência de serviço e não gozados;
c) A 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano.
2. A compensação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é calculada através da multiplicação do número de dias de férias pela remuneração diária e pelo coeficiente 1,365.
3. Os dias de férias gozados antecipadamente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º, descontam na compensação a que se refere a alínea c) do n.º 1 ou nas remunerações a que tiver direito.
4. A compensação pecuniária prevista neste artigo é paga com o vencimento do mês em que ocorre a cessação de funções ou, em caso de impossibilidade, nos 60 dias subsequentes.
(*) Vd., ainda, quanto à atribuição de compensações pecuniárias por cessação definitiva de funções, o artigo 186.º relativa ao subsídio de férias e o artigo 189.º relativa ao subsídio de Natal, ambos deste estatuto, e o n.º 9 do artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro de 1998, a título de licença especial.
1. Considera-se falta a ausência do trabalhador durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.
2. As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabeleça regime diferente.
3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
(*) A redacção dos artigos inseridos no presente capítulo é dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
1. Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as faltas dadas pelos seguintes motivos:
2. Salvo disposição expressa em contrário, as faltas justificadas não interrompem a efectividade de serviço e não prejudicam quaisquer direitos e regalias atribuídos ao trabalhador.
3. Os domingos, sábados e feriados que se intercalem numa sequência de dias de faltas entram no cômputo destas, salvo quando a lei se refira a dias úteis.
(*) Quanto à participação de faltas justificadas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.
1. Consideram-se injustificadas:
a) As faltas dadas por motivos não previstos ou não justificadas nos termos deste Estatuto;
b) As faltas que dependam de aceitação do respectivo dirigente, nos casos em que este não considere justificação bastante as razões invocadas pelo trabalhador.
2. As faltas injustificadas determinam, para além das consequências disciplinares legalmente previstas, a perda da remuneração correspondente aos dias de ausência, a não contagem para efeitos de antiguidade e o desconto nas férias do ano civil ou do imediato se já as tiver gozado.
1. Por ocasião do seu casamento, o trabalhador pode faltar 10 dias úteis seguidos, nos quais se inclui o dia do casamento, caso seja dia útil.
2. As faltas por motivo de casamento devem ser comunicadas, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do seu início. (**)
3. O casamento deve ser comprovado nos 30 dias seguintes à sua realização mediante exibição da respectiva certidão.
(*) Sobre o subsídio de casamento, vd. o artigo 213.º deste estatuto, p. 211.
(**) Quanto à participação destas faltas, vd. o modelo n.º 8, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maiode 1999.
1. As trabalhadoras têm direito a faltar 90 dias por motivo de parto.
2. Do período de faltas estabelecido no número anterior, 60 dias devem ser gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou logo após o período obrigatório.
3. As faltas por maternidade interrompem ou suspendem as férias consoante o interesse da trabalhadora.
4. Nos casos de aborto espontâneo, eugénico ou terapêutico, morte do nado-vivo ou parto de nado-morto, o período de faltas, a seguir à ocorrência do facto que as determina, é de 7 a 30 dias seguidos, competindo ao médico assistente regular o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da mulher.
5. Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto ou de internamento hospitalar da mãe, as faltas por maternidade são suspensas, desde que a mãe o requeira, até à data em que cesse o internamento e retomadas a partir de então até final do período.
6. As trabalhadoras que devam tomar posse durante o período de faltas por maternidade, fá-lo-ão no termo deste ou das férias, quando entre os dois períodos não haja interrupção, produzindo aquela todos os efeitos, designadamente no que respeita ao vencim