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Diploma: | Portaria n.º 58/83/M | BO N.º: | 10/1983 | Publicado em: | 1983.3.5 | Página: | 476 | | |
| - Autoriza a sociedade anónima «SOFIDEMA — Sociedade Financeira para o Desenvolvimento de Macau, S.A.R.L.» a operar no Território.
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Versão Chinesa |
| Revogado por : | Ordem Executiva n.º 14/2001 - Revoga a autorização concedida à 'SOFIDEMA' — Sociedade Financeira para o Desenvolvimento de Macau, S.A.R.L., pela Portaria n.º 58/83/M, de 5 de Março, para a realização de operações financeiras e prestação de serviços afins, no quadro das disposições reguladoras da actividade das sociedades financeiras. |
Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 15/83/M - Regula a actividade das sociedades financeiras.Despacho n.º 297/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa das Portarias n.os 210/76/M, de 18 de Dezembro, 113/77/M, de 17 de Setembro, 171/79/M, de 27 de Outubro, 3/80/M, de 12 de Janeiro, 165/80/M, de 13 de Setembro, 57/83/M, de 5 de Março, 58/83/M, de 5 de Março, 179/83/M, de 5 de Novembro, e 226/83/M, de 30 de Dezembro. |
Categorias relacionadas : | SOCIEDADES FINANCEIRAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - |
Ent. Privadas relacionadas : | SOFIDEMA - SOCIEDADE FINANCEIRA PARA O DESEN. DE MACAU, S.A.R.L. - |
| Notas em LegisMac |
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Portaria n.º 58/83/M
de 5 de Março
Artigo 1.º É autorizada, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, a constituição no Território da sociedade anónima que usará a denominação de SOFIDEMA - Sociedade Financeira para o Desenvolvimento de Macau, S.A.R.L. - para a realização de operações financeiras e a prestação de serviços afins, no quadro das disposições reguladoras da actividade das sociedades financeiras.
Artigo 2.º - 1. Estando o capital social da Sociedade, subscrito em mais de 75% por instituições de crédito autorizadas a operar no Território, esta é autorizada ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, a constituir-se com o capital, social de 15 000 000,00 (quinze milhões) de patacas.
2. No acto da constituição da sociedade deverá, pelo menos, 50% do capital social encontrar-se depositado em dinheiro no Instituto Emissor de Macau, podendo este montante ser levantado após o início da actividade da sociedade.
Artigo 3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Governo de Macau, aos 3 de Março de 1983.
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