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Diploma:

Decreto-Lei n.º 14/83/M

BO N.º:

9/1983

Publicado em:

1983.2.26

Página:

394

  • Fixa um prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal várias moedas metálicas.

Versão Chinesa

Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 42/77/M - Autoriza a emissão de 3 milhões de moedas metálicas com o valor facial de 50 avos.
  • Decreto-Lei n.º 39/80/M - Aumenta de um milhão e meio a emissão de moedas de 1 pataca autorizada pelo Decreto n.º 94/74, de 11 de Março.
  • e Outros...
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTAS E MOEDAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 14/83/M

    de 26 de Fevereiro

    Artigo 1.º As moedas com valores faciais de 10 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas, cunhadas ao abrigo do Decreto n.º 38 607, de 19 de Janeiro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 11/72, de 10 de Janeiro, e dos Decretos n.º 47 579, de 7 de Março de 1967, n.º 635/70, de 22 de Dezembro, n.º 94/74, de 11 de Março, que foi modificado pelos Decretos n.os 72/75, de 20 de Fevereiro, e 131-E/76, de 16 de Fevereiro, n.º 42/77/M, de 29 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 39/80/M, de 8 de Novembro, deixarão de ter curso legal e poder liberatório, após o decurso do período de quatro meses, contados a partir da data da publicação deste diploma.

    Art. 2.º A troca das moedas referidas no artigo anterior, por notas de banco ou por moedas metálicas, efectuar-se-á, dentro do período mencionado junto do estabelecimento principal em Macau ou das respectivas dependências do Banco Nacional Ultramarino.


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005
    Imprensa Oficial

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