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Artigo único. É da competência da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura de Macau a declaração de equivalência ao curso do magistério primário dos cursos professados em escolas chinesas, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/79/M, de 8 de Setembro.
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