REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 13/2016

BO N.º:

22/2016

Publicado em:

2016.5.30

Página:

420-422

  • Limites máximos de micotoxinas em alimentos.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 13/2016

    Limites máximos de micotoxinas em alimentos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo estabelece os limites máximos de micotoxinas em alimentos, com vista a salvaguardar a higiene e segurança alimentar.

    2. É aprovada a Lista dos limites máximos de micotoxinas em alimentos, que consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

    1) «Micotoxinas», os metabólitos secundários tóxicos produzidos por fungos durante o seu crescimento e reprodução;

    2) «Limites máximos», os níveis máximos de micotoxinas legalmente estabelecidos para a parte comestível do bem alimentar, expressos em μg/kg;

    3) «Parte comestível», a parte destinada ao consumo e obtida por remoção da parte não comestível de uma matéria-prima alimentar.

    Artigo 3.º

    Limites máximos

    Os limites máximos devem estar em conformidade com o critério previsto na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 20 de Maio de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Anexo

    Lista dos limites máximos de micotoxinas em alimentos

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

    Micotoxinas em alimento Tipo de alimento Limite máximo Unidade
    Aflatoxina B1 Milho e seus derivados 20 μg/kg
    Arroz em casca e arroz descascado 10 μg/kg
    Trigo, cevada e outros cereais 5 μg/kg
    Farinha de trigo, aveia em flocos e outros cereais descascados 5 μg/kg
    Produtos de pastelaria e padaria 5 μg/kg
    Outros produtos cerealíferos 5 μg/kg
    Amendoim e seus derivados 20 μg/kg
    Outras nozes e sementes cozidas e seus derivados, com excepção do amendoim 5 μg/kg
    Óleo de amendoim e óleo de milho 20 μg/kg
    Outros óleos vegetais, com excepção do óleo de amendoim e do óleo de milho 10 μg/kg
    Feijões 5 μg/kg
    Produtos de feijões fermentados 5 μg/kg
    Aflatoxina B1 Molho de soja, vinagre, molhos e condimentos feitos à base de grãos e cereais 5 μg/kg
    Fórmulas infantis para lactentes que tenham a soja como ingrediente principal 0.5(a) μg/kg
    Fórmulas de transição para lactentes maiores e crianças jovens que tenham a soja como ingrediente principal 0.5(a) μg/kg
    Suplementos alimentares de cereais destinados a lactentes e crianças jovens 0.5 μg/kg
    Aflatoxina M1 Leite e produtos lácteos 0.5(b) μg/kg
    Fórmulas infantis para lactentes que tenham o leite como ingrediente principal 0.5(a) μg/kg
    Fórmulas de transição para lactentes maiores e crianças jovens que tenham o leite como ingrediente principal 0.5(a) μg/kg
    Ocratoxina A Cereais 5 μg/kg
    Produtos transformados resultantes da moagem de cereais 5 μg/kg
    Feijões e feijões moídos 5 μg/kg
    Café torrado em grão e café em pó 5 μg/kg
    Patulina Produtos de maçã e de pilriteiro chinês (crataegus pinnatifida) 50 μg/kg
    Sumos ou bebidas de sumo produzidos à base de maçã ou pilriteiro chinês (crataegus pinnatifida) 50 μg/kg

    Nota: (a) Em pó;

    (b) O leite é calculado enquanto no seu estado líquido. O cálculo do leite em pó é feito depois da sua preparação.


        

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