REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 42/2014

BO N.º:

34/2014

Publicado em:

2014.8.20

Página:

13084-13088

  • Revê parcialmente, a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua de S. Roque.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 42/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista parcialmente, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 89 m2, situado na península de Macau na Rua de S. Roque, onde se encontra construído o prédio com os n.os 50 e 52, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7 969, destinado a manter o edifício nele implantado com 3 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    7 de Agosto de 2014.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 412.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 41/2012 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    Cheang Fong Cheng, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Cheang Fong Cheng, solteira, maior, com domicílio de correspondência em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, Edifício Kam Loi Kong Ip Tai Ha, n.º 1 281, 3.º andar H, é titular do direito resultante da concessão, por aforamento, incluindo a propriedade de construção, do terreno com a área de 89 m2, situado na península de Macau, na Rua de S. Roque, onde se encontra construído o prédio com os n.os 50 e 52, em regime de propriedade horizontal, que compreende 4 pisos, sendo 1 em cave, destinados a cave e o rés-do-chão a comércio e o 1.º andar, com sótão, a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 7 969 a fls. 126 do livro B25, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 180 265G.

    2. O contrato da concessão encontra-se titulado pelo Despacho n.º 9/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5, II Série, de 3 de Fevereiro de 1995.

    3. Pretendendo alterar a finalidade do 1.º andar do edifício para comercial e o regime para propriedade singular (única), a concessionária submeteu, em 19 de Agosto de 2011, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de obra de modificação, de acordo com o qual é eliminado o sótão para cumprimento do pé-direito mínimo legalmente exigido para os pisos comerciais, passando o edifício a ter 3 pisos, sendo 1 em cave. O referido projecto foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 11 de Outubro de 2011.

    4. Em 10 de Novembro de 2011, a concessionária através do seu procurador Man Lai Chung, solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão.

    6. O terreno objecto do contrato, com a área de 89 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 4 227/92, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em de 11 de Agosto de 1993, anexa ao Despacho n.º 9/SATOP/95.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 4 de Outubro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Dezembro de 2012.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 22 de Março de 2013.

    9. A concessionária pagou o prémio e prestou a caução estipulados na cláusula sexta e no n.º 2 da cláusula sétima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão parcial, em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura aprovado, de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 89 m2 (oitenta e nove metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua de S. Roque, onde se encontra construído o prédio n.os 50 e 52, titulado pelo Despacho n.º 9/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5, II Série, de 3 de Fevereiro de 1995, descrito na CRP sob o n.º 7 969, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 180 265G a favor da segunda outorgante.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno referido no número anterior passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, agora com 3 (três) pisos, sendo 1 (um) piso em cave, em regime de propriedade única, com a área bruta de construção de 267 m2 (duzentos e sessenta e sete metros quadrados), afectado à finalidade comercial.

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil, já pago, do terreno é de $ 34 600,00 (trinta e quatro mil, seiscentas patacas).

    2. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

    3. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. A modificação do aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pela segunda outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, a segunda outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula anterior, a segunda outorgante fica sujeita a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeita a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, a segunda outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão do contrato de concessão, a segunda outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 22 977,00 (vinte e duas mil, novecentas e setenta e sete patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula sétima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento não estiver integralmente executada, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior desta cláusula a segunda outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, após a emissão da licença de utilização ou a obtenção de autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula oitava — Fiscalização

    Durante o período de modificação do aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula nona — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
    2) Interrupção, não consentida, da modificação do aproveitamento do terreno.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;
    2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo a segunda outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2014

    BO N.º:

    34/2014

    Publicado em:

    2014.8.20

    Página:

    13088-13096

    • Revoga o Despacho n.º 65/SATOP/99.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revogado o Despacho n.º 65/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, por não ter sido formalizado o contrato de venda a que o mesmo se refere.

    2. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita sobre o terreno com a área de 69 m2, situado na ilha da Taipa, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 29 da Travessa da Glória e o n.º 21 da Rua do Regedor, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 428.

    3. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil do terreno com a área de 43 m2, situado na ilha da Taipa, onde se encontrava construído o prédio identificado no número anterior, descrito na sobredita Conservatória sob o n.º 20 248.

    4. São concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, para efeitos de unificação dos regimes jurídicos, uma parte do terreno referido no n.º 2, com a área de 61 m2, e outra parte do terreno referido no n.º 3, com a área de 41 m2, passando a constituir um único lote com a área de 102 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 5 pisos, destinado a comércio.

    5. A parte remanescente dos terrenos identificados nos n.os 2 e 3, com a área de, respectivamente, 8 m2 e de 2 m2, é integrada no domínio público do Estado, como via pública.

    6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    8 de Agosto de 2014.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 6 204.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 31/2010 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A sociedade Administração Tak Sau Kok Lda., como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 65/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33, II Série, de 18 de Agosto de 1999, foi autorizada a celebração do contrato de venda, a favor de Chan Tak ou Chan Tac, representado pelo seu bastante procurador Chan Kuok Iong, do domínio directo da parcela de terreno com a área de 41 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua do Regedor, que fora concedida por aforamento, através da escritura de 13 de Fevereiro de 1981, exarada de fls. 111 do livro 185 da Direcção dos Serviços de Finanças, para unificação do regime jurídico do terreno onde se encontrava construído o prédio com o n.º 21 (antigo n.º 20) da Rua do Regedor e n.º 29 da Travessa da Glória, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 428 a fls. 118v do livro B44, que integra, além da sobredita parcela, uma parcela em regime de propriedade perfeita com a área de 69 m2.

    2. De acordo com o aludido despacho, o respectivo contrato de venda deveria ser titulado por escritura pública a celebrar na Direcção dos Serviços de Finanças.

    3. Verificou-se que a dita escritura não foi formalizada por o interessado não ter comparecido para a realização do acto, apesar de ter sido notificado para o efeito, por diversas vezes, pelo que o referido negócio jurídico não chegou a concretizar-se.

    4. Em 19 de Março de 2007, a sociedade com a firma «Administração Tak Sau Kok Lda.», com sede na Rua de Foshan, n.º 51, Edifício Centro Comercial San Kin Ip, 9.º andar, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 182 (SO), submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de alteração de arquitectura, relativo ao reaproveitamento do aludido terreno com a construção de um edifício de 5 pisos, incluindo 1 piso em cave, destinado a comércio, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector daqueles serviços de 28 de Maio de 2007.

    5. Formalizado o pedido de reaproveitamento do terreno e reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de unificação do regime jurídico das parcelas que compõem o terreno, mediante a cedência dos respectivos direito de propriedade e domínio útil, seguida da concessão por arrendamento dessas parcelas.

    6. A parcela do terreno com a área de 69 m2, no regime de propriedade perfeita, e a parcela com a área de 43 m2, no regime de aforamento, encontram-se demarcadas e assinaladas, respectivamente, com as letras «A» e «D», com a área de 61 m2 e 8 m2 e com as letras «B» e «C», com a área de 41 m2 e 2 m2, na planta n.º 1 144/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 20 de Agosto de 2010.

    7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a execução do aproveitamento do terreno em apreço exige a desanexação das parcelas assinaladas com as letras «D» e «C», com a área global de 10 m2, para integrar o domínio público, como via pública.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 2 de Dezembro de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, no artigo 49.º e seguintes e no artigo 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 16 de Maio de 2011.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 14 de Junho de 2011, assinada por Chan Kok Kun e Chan Kuok Chi, na qualidade, respectivamente, de presidente do concelho de administração e de gerente geral e em representação da sociedade «Administração Tak Sau Kok Lda.», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. A concessionária pagou a prestação de prémio e prestou a caução, estipuladas na alínea 2) da cláusula oitava e no n.º 2 da cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de qualquer ónus ou encargos, do direito de propriedade do terreno com a área de 69 m2 (sessenta e nove metros quadrados), situado na ilha da Taipa, na Travessa de Glória, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 29, assinalado com as letras «A» e «D» na planta n.º 1 144/1989, emitida pela DSCC, em 20 de Agosto de 2010, descrito na CRP sob o n.º 20 428 a fls. 118v do livro B44 e cujo direito se acha registado a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 80 899G:

    (1) A parcela «A», com a área de 61 m2 (sessenta e um metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 1 023 553,00 (um milhão, vinte e três mil, quinhentas e cinquenta e três patacas), passa a integrar o domínio privado;

    (2) A parcela «D», com a área de 8 m2 (oito metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 134 236,00 (cento e trinta e quatro mil, duzentas e trinta e seis patacas), passa a integrar o domínio público, como via pública;

    2) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil do terreno com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados), situado na ilha da Taipa, na Rua do Regedor, onde se encontrava construído o prédio n.º 21, assinalado na referida planta cadastral com as letras «B» e «C», descrito na CRP sob o n.º 20 428 a fls. 118v do livro B44 e cujo domínio útil se acha registado a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 80 899G:

    (1) A parcela «B», com a área de 41 m2 (quarenta e um metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 687 962,00 (seiscentas e oitenta e sete mil, novecentas e sessenta e duas patacas), passa a integrar o domínio privado;

    (2) A parcela «C», com a área de 2 m2 (dois metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 33 559,00 (trinta e três mil, quinhentas e cinquenta e nove patacas), passa a integrar o domínio público, como via pública;

    3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, das parcelas de terreno referidas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) desta cláusula.

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A» e «B» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 102 m2 (cento e dois metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício de propriedade única, compreendendo 5 (cinco) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 506 m2.

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento, $ 12,00 (doze patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 1 224,00 (mil, duzentas e vinte e quatro patacas);

    2) Após a conclusão de aproveitamento, passa a pagar $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

    2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B», «C» e «D», na planta n.º 1 144/1989, emitida em 20 de Agosto de 2010, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sétima — Multas

    1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio de contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio de contrato, o montante global de $ 1 367 534,00 (um milhão, trezentas e sessenta e sete mil, quinhentas e trinta e quatro patacas), da seguinte forma:

    1) $ 1 023 553,00 (um milhão, vinte e três mil, quinhentas e cinquenta e três patacas), em espécie, pela cedência da parcela identificada na subalínea (1) da alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

    2) $ 343 981,00 (trezentas e quarenta e três mil, novecentas e oitenta e uma patacas), em numerário, que será liquidado de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 224,00 (mil, duzentas e vinte e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima primeira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima segunda — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima terceira — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 44/2014

    BO N.º:

    34/2014

    Publicado em:

    2014.8.20

    Página:

    13097

    • Subdelega poderes no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, na assinatura do acordo de cooperação suplementar para a elaboração do «Plano Director dos Novos Aterros Urbanos de Macau».
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 44/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1 e 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Wong Chan Tong, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na assinatura do acordo de cooperação suplementar para a elaboração do «Plano Director dos Novos Aterros Urbanos de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Urban Planning Society of China» e a «China Academy of Urban Planning & Design».

    13 de Agosto de 2014.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Agosto de 2014. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.


        

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