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O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2001, que aprova o Regulamento do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público, passam a ter a seguinte redacção:
1.
2. Na avaliação do perfil psicológico são atribuídas as menções qualitativas de «Favorável Preferencialmente», «Muito Favorável», «Favorável», «Suficientemente favorável» e «Desfavorável».
3.
4.
1.
2.
3. Quando haja candidatos com igual classificação preferem, sucessivamente, os candidatos que tenham obtido:
1) Melhor avaliação curricular, efectuada para o efeito;
2) Melhor avaliação do perfil psicológico.
4. ».
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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