Novidades:    
 Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau

 Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau

 Orçamentos Privativos das Entidades Autónomas da RAEM para o ano económico 2006

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau

 Orçamento da RAEM para o ano económico 2006

 Normas de Contabilidade

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005

 Revista «Administração»

  

 < ] ^ ] > ] 

  

Diploma:

Regulamento do Trânsito Rodoviário

BO N.º:

17/1993

Publicado em:

1993.4.28

Página:

2039

  • Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M.

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 16/96/M - Cria o imposto de circulação e aprova o Regulamento do imposto de Circulação e os respectivos anexos. — Revogações.
  • Lei n.º 3/2007 - Lei do Trânsito Rodoviário.
  • Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 114/99/M - Adita ao Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, o artigo 107.º-A.
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2007 - Alterações e aditamentos à legislação rodoviária.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 6851 - Aprova o Regulamento do Código da Estrada.
  • Portaria n.º 210/80/M - Dá nova redacção no artigo 53.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pela Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 16/93/M - Aprova o novo Código da Estrada. — Revoga os Decretos-Leis n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e n.º 29/91/M, de 22 de Abril, bem como o respectivo Código da Estrada.
  • Código da Estrada - Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M.
  • Decreto-Lei n.º 17/93/M - Aprova o Regulamento do Código da Estrada. — Revoga a Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.
  • Regulamento do Trânsito Rodoviário - Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M.
  • Portaria n.º 274/95/M - Regula as condições e métodos a utilizar no controlo de condução sob a influência do álcool.
  • Portaria n.º 222/98/M - Aprova o Regulamento das Escolas e do Ensino da Condução.
  • Portaria n.º 366/99/M - Aprova o Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer ou Táxis.
  • Regulamento Administrativo n.º 32/2001 - Define a organização e o funcionamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, abreviadamente (IACM). — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - ASSUNTOS DE TRÁFEGO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CONSELHO SUPERIOR DE VIAÇÃO - TRIBUNAIS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - ESCOLAS E ENSINO DA CONDUÇÃO -
  • Notas em LegisMac

    Regulamento do Trânsito Rodoviário

    ^ ] Decreto-Lei n.º 17/93/M ] [ Regulamento do Trânsito Rodoviário ] Regulamento do Trânsito Rodoviário - Índice ] Lei do Trânsito Rodoviário ]


    CAPÍTULO I

    Sinalização do trânsito

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Sinalização)

    Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito, em que este deva obedecer a precaução ou restrições especiais, ou sempre que se mostre aconselhável dar aos condutores quaisquer indicações úteis, devem ser utilizados os sinais constantes do presente Regulamento.

    Artigo 2.º

    (Características dos sinais)

    1. Os sinais gráficos e os sinais luminosos existentes na via pública devem obedecer rigorosamente às características de forma e cor indicadas nos artigos seguintes e nos quadros anexos ao presente Regulamento, devendo nestas características considerar-se incluído o próprio tipo das letras e algarismos eventualmente empregados nos sinais.

    2. Os sinais referidos no número anterior não podem ser acompanhados de motivos decorativos ou de qualquer espécie de publicidade.

    SECÇÃO II

    Sinais gráficos

    Artigo 3.º

    (Sinais verticais)

    1. O sistema de sinais verticais a colocar na via pública compreende sinais de perigo, sinais de prescrição absoluta e sinais de informação, nos termos dos artigos seguintes.

    2. O reverso dos sinais é de cor neutra, exceptuando-se os sinais 14a) e 23e), 14b), 23f), 16a) e 23c), 19a) e 23a), 19b) e 23b), 41a) e 46a), quando colocados de um e outro lado do mesmo painel.

    3. Os materiais retrorreflectores eventualmente empregados nos sinais não devem causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.

    4. Cada espécie de sinais tem dois tipos de dimensões, sendo um normal e outro reduzido.

    5. O sinal de dimensões reduzidas é utilizado quando as condições de localização não permitam o emprego de sinais de dimensões normais.

    6. Dentro das localidades ou para repetir um sinal, pode excepcionalmente empregar-se um sinal especial de dimensões inferiores às previstas no n.º 4.

    7. Fora das localidades, o eixo dos sinais não deve estar colocado a uma distância superior a 2 m do extremo da faixa de rodagem.

    8. Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.

    9. A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento.

    10. Salvo casos de absoluta impossibilidade, deve manter-se uma altura uniforme dos sinais dentro do mesmo itinerário.

    11. Os sinais de perigo e os sinais de prescrição absoluta são colocados do lado esquerdo da via, no sentido do tráfego a que respeitam e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos condutores, devendo ser colocados de forma visível e em termos que não causem embaraço à circulação de peões.

    12. Exceptuam-se do disposto no número anterior os sinais 23a), 23b), 23c), 23e), 23f) e 46a), os quais podem ser colocados do lado direito da via.

    Artigo 4.º

    (Sinais de perigo)

    1. Os sinais de perigo indicam a existência ou possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito, que imponham especial atenção e prudência do condutor.

    2. Os sinais de perigo, representados no quadro I anexo ao presente Regulamento, são os seguintes:

    a) Curva à direita (sinal 1a));

    b) Curva à esquerda (sinal 1b));

    c) Curva à direita e contracurva (sinal 1c));

    d) Curva à esquerda e contracurva (sinal 1d));

    e) Cruzamento ou entroncamento (sinal 2a));

    f) Estrada sem prioridade (sinal 2b));

    g) Entroncamento com via sem prioridade (sinais 2c) a 2f));

    h) Lomba (sinal 3a));

    i) Depressão (sinal 3b));

    j) Lomba ou valeta (sinal 3c));

    l) Bermas baixas (sinal 3d));

    m) Crianças (sinal 4a));

    n) Travessia de peões (sinal 4b));

    o) Passagem estreita (sinais 5a) a 5c));

    p) Descida perigosa (sinal 6a));

    q) Subida de inclinação acentuada (sinal 6b));

    r) Trabalhos na estrada (sinal 7a));

    s) Projecção de gravilha (sinal 7b));

    t) Pavimento escorregadio (sinal 7c));

    u) Queda de pedras (sinal 7d));

    v) Ponte móvel (sinal 7e));

    x) Saída num cais ou precipício (sinal 7f));

    z) Vento lateral (sinal 7g));

    a1) Sinalização luminosa (sinal 7h));

    b1) Rotunda com trânsito giratório (sinal 7i));

    c1) Saída de ciclistas (sinal 7j));

    d1) Animais (sinal 7l));

    e1) Pista de aviação (sinal 7m));

    f1) Estrada com prioridade (sinal 8a));

    g1) Trânsito nos dois sentidos (sinal 9a));

    h1) Outros perigos (sinal 10a));

    i1) Passagem de nível com guarda (sinal 11a));

    j1) Passagem de nível sem guarda (sinal 11b));

    l1) Veículos transitando sobre carris (sinal 11c)).

    3. Os sinais de perigo têm a forma de um triângulo equilátero cujo lado, no sinal de dimensões normais, possui, pelo menos, 90 cm e, no sinal de dimensões reduzidas, pelo menos 60 cm, sendo brancos, com uma orla vermelha de largura igual a 1/12 do lado do triângulo e os símbolos ou inscrições a preto.

    4. Os sinais de perigo não são colocados a menos de 150 m nem a mais de 250 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições locais o não permitam ou se trate dos sinais 7a), 7e), 9a) e 10a) ou ainda do sinal 8a), que deve ser colocado a uma distância máxima de 50 m, fora das localidades, ou de 25 m, dentro das localidades, da intersecção a que diz respeito.

    5. A altura dos sinais acima do solo não deve ser superior a 2,2 m nem, fora das localidades, inferior a 60 cm.

    6. Sempre que existam obras ou obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se situem deve ser antecedida pela colocação de sinais de pré-sinalização, alertando para os perigos e eventuais condicionamentos existentes (sinais 5a), 7a) e 9a)) e a sua delimitação deve ser feita através de sinalização de posição, que deverá delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras, bem como as suas imediações (sinais 47a), 47b), 47c), 49a) e 49b)), devendo ainda ser observado o seguinte:

    a) Logo que seja possível o regresso às condições normais, deve utilizar-se a sinalização final (sinais 23d) e 48a));

    b) A sinalização vertical deve ser completada com dispositivos luminosos de cor amarela fixa ou intermitente, sendo a sua instalação obrigatória durante a noite;

    c) O pessoal que trabalha na zona regulada pela sinalização de carácter temporário deve utilizar coletes de cor amarela ou laranja, com uma superfície visível de 1 500 cm2, tanto à frente como atrás, e com aplicações de material retroreflector.

    7. Os contratos de adjudicação de obras na via pública que envolvam a necessidade de colocação dos sinais previstos no número anterior devem conter, sempre que a sua colocação fique a cargo do adjudicatário, cláusula prevendo penalidades aplicáveis a este no caso de incumprimento das regras nele previstas.

    8. Nas bermas, passeios ou placas existentes na via pública podem colocar-se, para assinalar a sua delimitação durante a noite, luzes ou reflectores das cores vermelha, amarela ou branca.

    9. Devem ser de cor vermelha as luzes ou reflectores que se destinem a assinalar o lado esquerdo da faixa de rodagem, de cor branca as que se destinem a assinalar o lado direito da mesma, e de cor amarela as que se destinem a delimitar as placas, obras, obstáculos ou refúgios existentes na própria faixa de rodagem.

    Artigo 5.º

    (Sinais de prescrição absoluta)

    1. Os sinais de prescrição absoluta indicam uma proibição (sinais de proibição) ou uma obrigação a cumprir (sinais de obrigação).

    2. Os sinais de proibição, representados no quadro II anexo ao presente Regulamento, são os seguintes:

    a) Trânsito proibido (sinal 12a));

    b) Sentido proibido (sinal 12b));

    c) Proibição de voltar à direita (sinal 13a));

    d) Proibição de voltar à esquerda (sinal 13b));

    e) Proibição de inversão de marcha (sinal 13c));

    f) Proibição de ultrapassar (sinal 14a));

    g) Proibição de ultrapassar para os automóveis pesados (sinal 14b));

    h) Paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento (sinal 15a));

    i) Paragem obrigatória - alfândega (sinal 15b));

    j) Outras paragens obrigatórias (sinal 15c));

    l) Estacionamento proibido (sinal 16a));

    m) Paragem proibida (sinal 16b));

    n) Estacionamento proibido nos dias de data ímpar (sinal 16c));

    o) Estacionamento proibido nos dias de data par (sinal 16d));

    p) Zona de estacionamento de duração limitada (sinal 16e));

    q) Trânsito proibido a automóveis e motociclos com carro (sinal 17a));

    r) Trânsito proibido a motociclos simples (sinal 17b));

    s) Trânsito proibido a automóveis e motociclos (sinal 17c));

    t) Trânsito proibido a automóveis, motociclos e veículos de tracção animal (sinal 17d));

    u) Trânsito proibido a automóveis de mercadorias e veículos de trânsito animal (sinal 17e));

    v) Trânsito proibido a peões, animais, ciclomotores e velocípedes (sinal 17f));

    x) Trânsito proibido a veículos de altura superior a ... metros (sinal 18a));

    z) Trânsito proibido a veículos de largura superior a ... metros (sinal 18b));

    a1) Proibição de transitar a menos de ... metros do veículo precedente (sinal 18c));

    b1) Trânsito proibido a veículos de comprimento superior a ... metros (sinal 18d));

    c1) Trânsito proibido a veículos de carga de peso total superior a ... toneladas (sinal 18e));

    d1) Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... toneladas (sinal 18f));

    e1) Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... toneladas (sinal 18g));

    f1) Proibição de exceder a velocidade ... de quilómetros por hora (sinal 19a));

    g1) Proibição de sinais sonoros (sinal 19b));

    h1) Dar prioridade nas passagens estreitas (sinal 19c));

    i1) Trânsito proibido a peões (sinal 20a));

    f1) Trânsito proibido a veículos de mercadorias (sinal 20b));

    l1) Trânsito proibido a veículos com reboques de 2 ou mais eixos (sinal 20c));

    m1) Trânsito proibido a carros de mão (sinal 20d));

    n1) Trânsito proibido a veículos agrícolas com motor (sinal 20e));

    o1) Trânsito proibido a veículos de tracção animal (sinal 20f));

    p1) Trânsito proibido a animais (sinal 20g));

    q1) Trânsito proibido a velocípedes (sinal 20h));

    r1) Trânsito proibido a ciclomotores e velocípedes com motor (sinal 20i));

    s1) Trânsito proibido a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos (sinal 21a));

    t1) Trânsito proibido a veículos transportando produtos susceptíveis de poluir as águas (sinal 21b));

    u1) Trânsito proibido a veículos transportando mercadorias perigosas e para as quais está prescrita sinalização especial (sinal 21 c));

    v1) Zona de estacionamento autorizado (sinal 22a));

    x1) Zona de estacionamento proibido (sinais 22b) e 22c));

    z1) Zona de paragem e estacionamento proibidos (sinal 22d));

    a2) Zona de velocidade limitada (sinal 22e));

    b2) Zona de trânsito proibido (sinal 22f));

    c2) Fim de limitação de velocidade (sinal 23a));

    d2) Fim de proibição de sinais sonoros (sinal 23b));

    e2) Fim de proibição de parar ou estacionar (sinal 23c));

    f2) Fim de todas as proibições impostas por sinalização a veículos em marcha (sinal 23d));

    g2) Fim de proibição de ultrapassar (sinal 23e));

    h2) Fim de proibição de ultrapassar para os automóveis pesados (sinal 23f));

    i2) Fim de zona de estacionamento de duração limitada (sinal 23g));

    j2) Fim de zona de estacionamento autorizado (sinal 23h));

    l2) Fim de zona de paragem e estacionamento proibidos (sinais 23i) e 23j));

    m2) Fim de zona de velocidade limitada (sinal 23l)).

    3. Os sinais de obrigação, representados no quadro III anexo ao presente Regulamento, são os seguintes:

    a) Sentido obrigatório (sinais 24a) a 24c));

    b) Sentidos obrigatórios possíveis (sinal 24d));

    c) Obrigação de contornar a placa ou obstáculo (sinal 25a));

    d) Sentido obrigatório giratório (sinal 25b));

    e) Obrigação de transitar à velocidade mínima de... quilómetros por hora (sinal 26a));

    f) Via reservada a veículos de transportes públicos (sinal 27a));

    g) Pista obrigatória para velocípedes (sinal 27b));

    h) Pista obrigatória para cavaleiros (sinal 27c));

    i) Caminho obrigatório para peões (sinal 27d));

    j) Fim de velocidade mínima obrigatória (sinal 27e)).

    4. Os limites indicados nos sinais 18e), 18f) e 18g) incluem o peso do veículo, da carga e dos passageiros que o mesmo transporte.

    5. Os sinais de prescrição absoluta devem observar as seguintes características:

    a) Com excepção do sinal 15a), os sinais de prescrição absoluta têm a forma de um círculo, cujo diâmetro é, no sinal de dimensões normais, de pelo menos 60 cm e, no sinal de dimensões reduzidas, de pelo menos 40 cm;

    b) Quando se utilizarem sinais intermediários, o diâmetro dos sinais 16a) a 16d) pode ser de 20 cm;

    c) Com excepção dos sinais 12b), 15a), 16a) a 16e) e 23a) a 23j), os sinais de proibição são de fundo branco, com uma orla vermelha, sendo os símbolos e as inscrições pintadas a preto e possuindo a orla uma largura igual a um sexto do diâmetro do círculo;

    d) O sinal 12b) é vermelho, com um traço horizontal branco de largura igual a um quinto do diâmetro do círculo, e os sinais 23a) a 23f) são de fundo branco, com os símbolos ou inscrições em cinzento-claro e um traço oblíquo preto de largura igual a um quinto do diâmetro do círculo;

    e) O sinal 15a) tem a forma de um octógono regular e uma altura de 90 cm ou 60 cm, conforme se trate, respectivamente, de sinal de dimensões normais ou reduzidas, sendo o seu fundo vermelho com uma orla branca e símbolo "STOP" de cor branca e com uma altura não inferior a um terço da altura do sinal;

    f) Os sinais 16a) a 16e) são de fundo azul, com urna orla vermelha e um traço oblíquo da mesma cor, de largura igual, respectivamente, a um sétimo e um décimo do diâmetro do círculo, sendo os símbolos e inscrições de cor branca;

    g) Os sinais 16c) e 16d) têm um fundo dividido em duas partes iguais, com cores branca e azul, com uma orla vermelha e um traço oblíquo da mesma cor de largura igual, respectivamente, a um sétimo e um décimo do diâmetro do círculo;

    h) Os sinais de obrigação são de cor azul com símbolos e inscrições a branco.

    6. Os sinais de prescrição absoluta são colocados na proximidade imediata do local onde a proibição ou obrigação começa ou continua a ser imposta, exceptuando-se os sinais 13a), 13b), 13c), 24 a) a 24d), 25a) e 25b), que podem ser colocados a uma distância conveniente do local onde a proibição ou obrigação é imposta.

    7. O sinal 15a) deve ser colocado na imediata proximidade do cruzamento ou entroncamento, tanto quanto possível na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar aguardando a passagem dos veículos que circulam na via com prioridade.

    8. A falta de cumprimento das indicações dadas pelos sinais de prescrição absoluta, nos casos a que não corresponder multa mais grave nos termos do Código da Estrada, é punida com:

    a) Multa de 500,00 a 2 500,00 patacas, quando se trate de infracção ao sinal 19a);*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2007

    b) Multa de 100,00 a 500,00 patacas, quando se trate de infracção aos sinais 16a) e 16c) a 16e);

    c) Multa de 100,00 a 500,00 patacas, quando se trate de infracção ao sinal 16b) no caso de paragem, sendo de 200,00 a 1 000,00 patacas se se tratar de estacionamento;

    d) Multa de 50,00 a 250,00 patacas, aplicável aos peões que desrespeitem os sinais 17f), 20a) e 20d);

    e) Multa de 300,00 a 1 500,00 patacas, por falta de cumprimento das indicações dadas pelos restantes sinais.

    Artigo 6.º

    (Sinais de informação)

    1. Os sinais de informação destinam-se unicamente a dar aos condutores indicações úteis.

    2. Os sinais de informação, representados no quadro IV anexo ao presente Regulamento, são os seguintes:

    a) Estacionamento autorizado (sinal 28a));

    b) Estacionamento autorizado a veículos de certa espécie ou afectos a determinados serviços ou entidades públicas, conforme a indicação inscrita no sinal (sinal 28b));

    c) Hospital (sinal 29a));

    d) Estrada sem saída (sinal 30a));

    e) Trânsito de sentido único (sinal 31a));

    f) Prioridade nas passagens estreitas (sinal 32a));

    g) Passagem para peões (sinal 33a));

    h) Estrada com prioridade (sinal 34a));

    i) Velocidade recomendada (sinal 35a));

    j) Corredor de circulação reservado a veículos de transportes públicos (sinais 36a) a 36d));

    l) Sinal de direcção da via com prioridade (sinais 37a) e 37b));

    m) Itinerário recomendado (sinal 38a));

    n) Auto-estrada (sinal 39a));

    o) Via rápida (sinal 39b));

    p) Parque para reboques de campismo (sinal 40a));

    q) Restaurante (sinal 40b));

    r) Parque de campismo (sinal 40c));

    s) Telefone (sinal 40d));

    t) Posto de abastecimento de combustível (sinal 40e));

    u) Oficina (sinal 40f));

    v) Posto de socorro (sinal 40g));

    x) Hotel (sinal 40h));

    z) Parque misto para campismo e reboques de campismo (sinal 40i));

    a1) Pousada de juventude (sinal 40j));

    b1) Café ou bar (sinal 40l));

    c1) Telefone de emergência (sinal 40m));

    d1) Identificação de localidade (sinal 41a));

    e1) Pré-sinalização de direcção (sinal 42a));

    f1) Telefone de emergência (sinal 43a));

    g1) Seta de direcção urbana (sinal 43b));

    h1) Seta de direcção extra-urbana (sinal 43c));

    i1) Sinais de afectação de vias (sinais 44a) a 44c) e 45a) a 45c));

    j1) Fim de localidade (sinal 46a));

    l1) Fim de estrada com prioridade (sinal 46b));

    m1) Fim de velocidade recomendada (sinal 46c));

    n1) Fim de auto-estrada (sinal 46d));

    o1) Fim de via rápida (sinal 46e));

    p1) Balizas de alinhamento (sinais 47a) a 47c));

    q1) Fim de obras (sinal 48a));

    r1) Baias direccionais (sinais 49a) e 49b)).

    3. Para dar informação da proximidade de locais de interesse turístico, podem ser empregues os sinais representados no quadro IX anexo ao presente Regulamento, e que identificam:

    a) Parque de campismo;

    b) Pousada ou estalagem;

    c) Monumento;

    d) Praia;

    e) Ponto de vista de grande interesse.

    4. Os sinais 28a) a 33a) e 35a) têm a forma de um quadrado, cujo lado não é inferior, no sinal de dimensões normais, a 60 cm e, no sinal de dimensões reduzidas, a 40 cm, sendo o quadrado de cor azul e os símbolos e inscrições a branco, com excepção da seta do lado direito do sinal 32a) e da barra horizontal do sinal 30a), que são de cor vermelha.

    5. Os sinais 40a) a 40m) têm a forma de um rectângulo de fundo azul, com as inscrições a branco e os símbolos a preto sobre fundo branco, exceptuando o sinal 40g), cujo símbolo possui a cor vermelha, sendo a largura do rectângulo igual a dois terços da sua altura e o lado do quadrado neles inscrito igual a metade da altura do rectângulo e nunca inferior a 30 cm.

    6. Os símbolos previstos são de cor neutra.

    7. Os sinais de informação são colocados do lado esquerdo da via, no sentido do tráfego a que respeitam.

    8. Os sinais de informação podem ser colocados perpendicularmente ou paralelamente ao eixo da via, excepto o sinal 40g), que deve ser colocado perpendicularmente ao eixo da via.

    Artigo 7.º

    (Painéis adicionais)

    1. Os painéis adicionais, constantes do quadro V anexo ao presente Regulamento, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as mesmas prescrições.

    2. Os painéis adicionais devem respeitar os modelos e as regras de utilização indicados nos números seguintes.

    3. Os painéis indicadores de distância são do modelo 1 e destinam-se a indicar o afastamento de um local ou zona perigosa, a distância separando um sinal de pré-aviso de um sinal principal ou ainda o início da zona em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal, podendo ser utilizados:

    a) Quando o local de perigo não puder ser imediatamente apercebido pelos condutores ou se situar a uma distância diversa da prevista no n.º 4 do artigo 4.º;

    b) Quando as condições locais aconselhem a colocação de um sinal de pré-aviso relativo à obrigação de ceder passagem, devendo neste caso utilizar-se o sinal respectivo completado com um painel de modelo 1 indicando a distância do local a que o mesmo se refere;

    c) Com o sinal ou sinais que eventualmente antecedam, como pré-aviso, o sinal 46b);

    d) Para advertir com antecedência os utentes da via da proximidade de uma zona em que é imposta uma proibição ou obrigação, devendo neste caso colocar-se como pré-aviso os sinais respectivos, tendo apostos painéis adicionais deste modelo;

    e) Com os sinais de informação, repetidos para indicar a distância a que o local fica do sinal;

    f) Noutras situações em que, por razões de visibilidade, se considerar útil a sua utilização.

    4. Os painéis indicadores de extensão de um troço de via são do modelo 2 e destinam-se a indicar a extensão de um troço da via em que se apresenta qualquer perigo ou se aplica a prescrição constante do sinal, podendo ser utilizados:

    a) Quando for conveniente indicar a extensão de um troço de via no qual se verifica a existência de determinado perigo, como por exemplo pavimento escorregadio ou trabalhos;

    b) Quando num troço da via, fora das localidades, for proibida a paragem ou o estacionamento;

    c) Com o sinal 19b), quando se considerar útil indicar a extensão na qual se aplica a proibição.

    5. Os painéis indicadores do início ou fim da zona regulamentada são do modelo 3a a 3d e destinam-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição relativa a estacionamento ou a paragem, utilizando-se os modelos 3a e 3c quando os sinais estão colocados paralelamente ao eixo da via e os modelos 3b e 3d quando estão perpendiculares ao referido eixo.

    6. Os painéis indicadores da extensão regulamentada e de repetição de extensão são dos modelos 4a, 4b e 5 e destinam-se a indicar que a prescrição relativa a estacionamento ou a paragem constante do sinal se aplica apenas nas extensões que figuram nos painéis, podendo, se a proibição de paragem ou de estacionamento se aplicar só numa certa extensão, colocar-se apenas um sinal, completado por um painel dos modelos 4a e 4b ou 5, devendo ser colocados paralelamente ao eixo da via.

    7. Os painéis indicadores de continuação de zona regulamentada quanto a estacionamento ou paragem são dos modelos 6a e 6b e destinam-se a repetir a informação de proibição de paragem ou de estacionamento dada anteriormente, utilizando-se o modelo 6a quando o sinal está colocado paralelamente ao eixo da via e o modelo 6b quando o sinal lhe é perpendicular.

    8. Os painéis indicadores de periodicidade são dos modelos 7a a 7d e destinam-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição; o modelo 7a permite indicar os dias do mês em que a proibição constante do sinal se aplica, o 7b os dias da semana, o 7c as horas do dia e o 7d os dias da semana e as horas do dia.

    9. Os painéis indicadores de duração são do modelo 8 e destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para além do período de tempo que figura no painel, devendo ser utilizados quando não for possível inscrever na parte inferior da coroa vermelha do sinal o referido período.

    10. Os painéis indicadores de peso são do modelo 9 e destinam-se a indicar que a proibição constante do sinal só se aplica quando o peso do veículo ultrapassa o peso que figurar no painel, podendo ainda utilizar-se com os sinais 14b) e 19a).

    11. Os painéis indicadores de aplicação são dos modelos 10a e 10b e destinam-se a informar que a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações.

    12. Os painéis indicadores da categoria de veículos a que se aplica a regulamentação são do modelo 11a a 11c e destinam-se a indicar que a mensagem constante do sinal só se aplica à categoria de veículos indicada no painel.

    13. Os painéis indicadores da disposição autorizada para estacionamento são do modelo 12a a 12f e destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos, devendo ser utilizados sempre com o sinal 28a).

    14. Os painéis de informação diversa são do modelo 13 e destinam-se a assinalar troços de via em que se verificam determinadas circunstâncias de que seja a conveniente dar conhecimento ao utente.

    Artigo 8.º

    (Características dos painéis adicionais)

    1. Os painéis adicionais são rectangulares e devem ter, sempre que possível, as dimensões constantes do quadro V, determinadas em função do lado ou diâmetro exterior dos sinais em que são apostos.

    2. Os painéis adicionais devem ser retrorreflectores, com o fundo branco e a orla, letras, números e símbolos de cor preta.

    3. Os painéis adicionais só podem ser utilizados quando as indicações deles constantes não forem susceptíveis de transmissão através de símbolos ou algarismos inscritos no próprio sinal nas condições definidas legalmente e devem ser apostos no suporte do sinal, imediatamente abaixo deste.

    4. As prescrições transmitidas pelos painéis adicionais só são obrigatórias quando os mesmos estejam de acordo com o disposto nos números anteriores.

    Artigo 9.º

    (Sinais marcados no pavimento)

    1. As marcas rodoviárias, representadas no quadro VI anexo ao presente Regulamento, destinam-se a regular a circulação e a advertir e orientar os utentes da via pública, podendo ser completadas com outros meios de sinalização.

    2. As marcas rodoviárias têm sempre a cor branca, salvo previsão expressa em contrário.

    3. As marcas longitudinais são linhas apostas na faixa de rodagem separando sentidos de trânsito ou vias de tráfego e com os significados seguintes:

    a) Linha contínua (marca M1): significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua esquerda quando aquela fizer separação de sentidos de trânsito;

    b) Linha descontínua (marca M2): significa para o condutor o dever de se manter na via de tráfego que ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efectuar manobras;

    c) Linha mista, constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua (marca M3): tem para o condutor o significado referido nas alíneas a) ou b), consoante a linha que lhe estiver mais próxima for contínua ou descontínua;

    d) Linha descontínua de aviso, constituída por traços de largura normal com intervalos curtos (marca M4): indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem perigosa;

    e) Linhas delimitadoras de vias com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas adjacentes (marca M5): destinam-se a delimitar de ambos os lados as vias de tráfego nas quais o sentido de trânsito pode ser alterado através de outros meios de sinalização;

    f) Linha descontínua de abrandamento ou de aceleração, constituída por traços largos (marcas M6 e M6a): indica mudança para via em que se pratica uma velocidade diferente.

    4. As marcas constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de tráfego, destinam-se a identificar essa via de tráfego como corredor de circulação para veículos de transportes públicos, devendo ser completadas pela inscrição do símbolo "BUS", aposto no início do corredor e repetido logo após os cruzamentos ou entroncamentos (marcas M7 e M7a).

    5. Na proximidade de lombas, cruzamentos, entroncamentos ou locais de visibilidade reduzida que ofereçam particular perigo para a circulação, podem ser excepcionalmente utilizadas duas linhas contínuas adjacentes, que têm o mesmo significado que a linha contínua.

    6. As marcas transversais, apostas no sentido da largura da faixa de rodagem e que podem ser completadas por determinados símbolos, são as seguintes:

    a) Linha de paragem, consistindo numa linha transversal contínua (marca M8): indica o local de paragem obrigatória imposta por outro meio de sinalização, podendo ser completada pela inscrição do símbolo "STOP" no pavimento quando a paragem seja imposta por sinalização vertical (marca M8a);

    b) Linha de cedência de prioridade, consistindo numa linha transversal descontínua (marca M9): indica o local da eventual paragem, quando a sinalização vertical imponha ao condutor que dê prioridade de passagem, podendo ser completada pela inscrição no pavimento do símbolo constituído por um triângulo com a base paralela à mesma (marca M9a);

    c) Passagem para ciclistas, constituída por quadrados ou paralelogramos (marcas M10 e M10a): indica o local por onde os ciclistas devem fazer o atravessamento da via;

    d) Passagem para peões, constituída por bandas em zebra, paralelas ao eixo da via, ou por duas linhas transversais contínuas (marcas M11 e M11a): indica o local por onde os peões devem efectuar o atravessamento da via.

    7. Para regular o estacionamento e a paragem podem ser utilizadas as seguintes marcas, de cor amarela:

    a) Linha contínua, aposta no bordo da faixa de rodagem (marca M12) ou no passeio, junto a esta (marca M12a): indica que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha, podendo esta proibição limitar-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo com indicações constantes de sinalização vertical;

    b) Linha descontínua, aposta no bordo da faixa de rodagem (marca M13) ou no passeio, junto a esta (marca M13a): indica que é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha, podendo esta proibição também limitar-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo com indicações constantes de sinalização vertical;

    c) Linha em ziguezague (marca M14): significa a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem em que se situa esta linha, em toda a extensão da mesma.

    8. Para delimitar os lugares destinados ao estacionamento de veículos podem ser utilizadas linhas descontínuas, paralelas, perpendiculares ou oblíquas ao eixo da via e definindo espaços rectangulares.

    9. Para orientar os sentidos de trânsito na vizinhança de cruzamentos ou entroncamentos podem ser utilizadas setas de selecção (marcas M15 a M17), que significam, quando apostas em vias de tráfego delimitadas por linhas contínuas, obrigatoriedade de seguir no sentido ou num dos sentidos por elas apontados, as quais podem ser antecedidas de outras com igual configuração e com função de pré-aviso e a indicação de via sem saída.

    10. Em vias de sentido único podem ser utilizadas setas de configuração igual às de selecção, com a finalidade de confirmar o sentido de circulação,

    11. As setas de desvio (marcas M16 e M16a), de orientação oblíqua ao eixo da via e repetidas, indicam a conveniência de passar para a via de tráfego que elas apontam, ou mesmo a obrigatoriedade de o fazer em consequência de outra sinalização.

    12. Para fornecer determinadas indicações ou repetir as já dadas por outros meios de sinalização, podem ser utilizadas as seguintes marcas:

    a) Raias oblíquas delimitadas por uma linha contínua (marcas M17 e M17a): significam proibição de entrar na área por elas abrangida;

    b) Raias oblíquas delimitadas por uma linha descontínua: significam proibição de estacionar e de entrar na área por elas abrangida, a não ser para a realização de manobras que manifestamente não apresentem perigo;

    c) Listras alternadas de cores amarela e negra (marca M18): assinalam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo.

    13. Para delimitar mais visivelmente a faixa de rodagem podem ser utilizadas, junto dos bordos da mesma, guias constituídas por linhas que não são consideradas marcas longitudinais nos termos do n.º 3 (marca M19).

    14. A fim de assinalar a zona do cruzamento ou entroncamento em que não é permitido ao condutor entrar, mesmo que o direito de prioridade ou sinalização automática o autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego o obrigue a imobilizar-se dentro desse cruzamento ou entroncamento, dificultando ou impedindo a passagem, pode utilizar-se a marca M20, de cor amarela.

    15. As marcas rodoviárias podem ser materializadas por pinturas, lancis, fiadas de calçada ou elementos metálicos ou de outro material, fixados no pavimento.

    16. A falta de cumprimento das indicações dadas pelas marcas rodoviárias previstas neste artigo é punida com:

    a) Multa de 100,00 a 500,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto na alínea b) do n.º 3, na alínea c) do n.º 3, quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, na alínea c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7;

    b) Multa de 200,00 a 1 000,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto na alínea b) do n.º 6, na alínea a) do n.º 7, quando se tratar de paragem, e na alínea b) do n.º 12;

    c) Multa de 300,00 a 1 500,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto na alínea a) do n.º 3, na alínea c) do n.º 3, quando a linha mais próxima do condutor for contínua, no n.º 5, na alínea a) do n.º 7, quando se tratar de estacionamento, na alínea c) do n.º 7, no n.º 9 e na alínea a) do n.º 12;

    d) Multa de 500,00 a 2 500,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto na alínea a) do n.º 6.*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2007

    SECÇÃO III

    Sinais dos agentes reguladores de trânsito

    Artigo 10.º

    (Sinalização dos agentes reguladores de trânsito)

    1. Os sinais dos agentes reguladores de trânsito, representados no quadro VII anexo ao presente Regulamento, são os seguintes:

    a) Paragem do tráfego que venha de frente: braço levantado verticalmente, com a palma da mão para a frente;

    b) Paragem do tráfego que venha da retaguarda: braço estendido horizontalmente do lado do tráfego a que o sinal se destina, com a palma da mão para a frente;

    c) Paragem do tráfego que venha da frente e da retaguarda: realização simultânea dos sinais referidos nas alíneas a) e b);

    d) Sinal para fazer avançar o tráfego da frente: braço levantado, com movimento de antebraço da frente para a retaguarda e da palma da mão voltada para trás;

    e) Sinal para fazer avançar o tráfego da direita: braço direito levantado, com movimento de antebraço da direita para a esquerda e a palma da mão voltada para a esquerda;

    f) Sinal para fazer avançar o tráfego da esquerda: braço esquerdo levantado, com movimento do antebraço da esquerda para a direita e a palma da mão voltada para a direita.

    2. Os sinais devem ser executados no momento mais oportuno para uma boa coordenação do trânsito, por forma a evitar demoras ou acumulações excessivas do tráfego e a não deixar dúvidas sobre o seu significado aos peões e aos condutores de veículos ou de animais a que respeitem.

    3. Os locais em que se encontrem os agentes reguladores de trânsito devem ser sempre bem visíveis e, durante a noite, devidamente iluminados.

    Artigo 11.º

    (Sanções)

    1. A inobservância, por parte dos condutores de veículos ou de animais, de qualquer dos sinais previstos no artigo anterior é punida com multa de 300,00 a 1 500,00 patacas.

    2. Os peões que não observarem os sinais que lhes digam respeito são punidos com multa de 50,00 a 250,00 patacas.

    SECÇÃO IV

    Sinais luminosos

    Artigo 12.º

    (Sinalização luminosa)

    1. A regulação do trânsito pode também fazer-se por meio de sinais luminosos, nos termos constantes dos números seguintes.

    2. A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos e animais é constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:

    a) Luz vermelha: passagem proibida, obrigando os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal;

    b) Luz amarela: transição da luz verde para a vermelha, proibindo a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo se os condutores se encontrarem já muito perto daquela zona quando a luz se acender e não puderem parar em condições de segurança e obrigando a prosseguir a marcha aos condutores que já estiverem dentro da zona protegida, ou transição da luz vermelha para a verde, indicando ao condutor que brevemente irá haver transição de luz vermelha para verde;

    c) Luz verde: passagem autorizada, não podendo, porém, à entrada das praças, cruzamentos ou entroncamentos os condutores prosseguir a marcha se for previsível que as condições locais do tráfego os forçarão a manter-se na zona regulada pelo sinal após o aparecimento da luz vermelha.

    3. Os sinais luminosos referidos no número anterior podem também apresentar as seguintes formas, respectivamente:

    a) Seta negra sobre fundo circular vermelho;

    b) Sete negra sobre fundo circular amarelo;

    c) Seta verde sobre fundo circular negro.

    4. No caso previsto no número anterior, as indicações dadas por aqueles sinais referem-se apenas ao sentido ou sentidos indicados pelas setas, significando a seta vertical dirigida para cima, consoante os casos, proibição ou autorização de seguir em frente.

    5. O sistema referido no n.º 2 pode ser completado com uma ou mais luzes verdes suplementares apresentando a forma de setas sobre fundo circular negro; neste caso, independentemente da indicação dada pelas luzes do sistema principal, os condutores podem prosseguir a marcha, devendo fazê-lo no sentido ou sentidos indicados pela seta da luz verde suplementar.

    6. As luzes suplementares devem situar-se junto da luz verde do sistema principal e ao mesmo nível que esta.

    7. A luz verde não pode estar acesa simultaneamente com qualquer outra do mesmo sistema, exceptuando-se o caso das luzes verdes suplementares, que podem autorizar a marcha independentemente dos sinais transmitidos pelo sistema principal.

    8. As luzes do sistema referido no n.º 2 devem apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem, de cima para baixo: vermelha, amarela e verde; quando, por condicionalismo do local, tal não for possível, as luzes apresentar-se-ão horizontalmente pela ordem seguinte, da esquerda para a direita: verde, amarela e vermelha.

    9. O sinal constituído por uma luz amarela intermitente, circular ou apresentando a forma de seta negra sobre fundo amarelo, autoriza os condutores a passar desde que o façam com especial prudência, tendo o mesmo significado o sinal constituído por duas luzes amarelas dispostas verticalmente e acendendo em alternância.

    10. A utilização de uma faixa de rodagem dividida em duas ou mais vias de tráfego, materializadas por linhas longitudinais, pode ser regulada, do modo que segue, por um sistema de duas luzes, colocado por cima de cada uma daquelas vias:

    a) Luz vermelha, apresentando a forma de duas barras inclinadas, cruzadas em diagonal, sobre fundo circular negro, significando proibição de circular na via de tráfego a que respeita;

    b) Luz verde, apresentando a forma de uma seta vertical com a ponta para baixo sobre fundo circular negro, significando autorização para circular na via de tráfego a que respeita.

    11. Para regular o trânsito de veículos de transportes colectivos podem ser utilizados sinais constituídos por luzes brancas com as formas e os significados seguintes:

    a) Barra vertical sobre fundo circular negro, significando passagem autorizada;

    b) Barra horizontal sobre fundo circular negro, significando passagem proibida.

    12. As barras podem ser substituídas por círculos, com o alinhamento correspondente à orientação daquelas.

    13. Um sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientados no mesmo sentido e acendendo alternadamente, significa para os condutores obrigatoriedade de parar, só podendo ser utilizado para sinalizar:

    a) A entrada de pontes móveis ou de embarcadouros;

    b) A passagem de veículos de bombeiros ou ambulâncias;

    c) A aproximação de aviões que tenham de sobrevoar a faixa de rodagem a baixa altitude.

    14. A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de peões é constituída por um sistema de duas luzes, com as cores vermelha e verde, a que corresponde o seguinte significado:

    a) Luz vermelha: proibição de os peões iniciarem a travessia da faixa de rodagem;

    b) Luz verde: autorização para os peões passarem ou, quando intermitente, indicação que está prestes a aparecer a luz vermelha.

    15. As luzes do sistema referido no número anterior são colocadas verticalmente, ficando a vermelha por cima da verde, devendo a luz vermelha apresentar a forma de um peão imóvel e a luz verde a de um peão em andamento.

    16. Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos ou animais devem, normalmente, ser colocados do lado esquerdo da via no sentido do trânsito a que respeitam, podendo, no entanto, ser colocados ou repetidos por cima da faixa de rodagem ou do lado direito da via, nas seguintes situações:

    a) Quando as condições do local forem de molde a que os sinais luminosos colocados do lado esquerdo da via não possam ser apercebidos à distância conveniente, deverão ser repetidos do lado direito ou por cima da faixa de rodagem;

    b) Quando a faixa de rodagem se encontrar dividida em duas ou mais vias de tráfego com o mesmo sentido, os sinais luminosos destinados à via ou vias mais à direita podem ser colocados deste lado.

    17. Os sinais luminosos devem estar colocados de forma que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam, sendo que os que se destinam a peões devem ser concebidos e colocados de modo a evitar que possam ser interpretados pelos condutores como sinais destinados a regular o trânsito de veículos ou animais.

    18. Os sinais luminosos, quando colocados ao lado da faixa de rodagem, devem ficar a uma altura, contada do solo ao seu limite inferior, compreendida entre 2 m e 3,5 m e, quando colocados por cima da faixa de rodagem, a uma altura de 5 m, devendo os destinados a peões estar a uma altura do solo compreendida entre 1,7 m e 2,2 m.

    Artigo 13.º

    (Sanções)

    1. A inobservância do sinal vermelho destinado a regular o trânsito de veículos e animais ou da direcção dada pela seta ou setas de luz verde, a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior, e, bem assim, do sinal previsto na alínea b) do n.º 11 do mesmo artigo, é punida com a multa de 300,00 a 1 500,00 patacas.

    2. A inobservância dos restantes sinais luminosos, bem como do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, é punida com a multa de 200,00 a 1 000,00 patacas.

    3. A inobservância dos sinais luminosos destinados a peões é punida com a multa de 50,00 a 250,00 patacas.

    SECÇÃO V

    Sinais dos condutores

    Artigo 14.º

    (Requisitos gerais)

    Os sinais dos condutores devem ser feitos com a necessária antecipação, por forma bem visível e a não deixarem dúvidas aos demais utentes da via pública e aos agentes reguladores de trânsito sobre o seu significado.

    Artigo 15.º

    (Sinais para os utentes da via pública)

    1. Os sinais dos condutores, quando se dirijam aos demais utentes da via pública, são feitos de acordo com as alíneas seguintes:

    a) Afrouxe: estende-se horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada para o solo, fazendo-a oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo;

    b) Pode ultrapassar-me: estende-se horizontalmente o braço direito e, inclinando-o para o solo com a palma da mão para a frente, move-se esta repetidas vezes de trás para diante e de diante para trás (sinal facultativo);

    c) Pare: estende-se horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada para trás;

    d) Vou voltar para o lado esquerdo: estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para a frente;

    e) Vou voltar para o lado direito: estende-se horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada para a frente.

    2. Sempre que se trate de automóveis ligeiros ou pesados, os sinais a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior devem ser feitos com o braço do lado do volante, sendo os sinais previstos nas alíneas d) e e) feitos por meio dos indicadores luminosos de direcção ou, no caso de avaria destes, da forma seguinte:

    a) Vou voltar para o lado do volante: estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para a frente;

    b) Vou voltar para o lado oposto ao do volante: ergue-se o braço do lado do volante, fazendo-o oscilar da direita para a esquerda e da esquerda para a direita, com a mão inclinada para o lado oposto ao do volante.

    3. O condutor é dispensado de executar os sinais previstos nas alíneas a) e b) do número anterior sempre que tenha de realizar qualquer dos sinais previstos no artigo seguinte.

    Artigo 16.º

    (Sinais para os agentes reguladores de trânsito)

    1. Nos locais em que o trânsito seja dirigido por agentes da autoridade, os condutores devem indicar-lhes pela forma seguinte o caminho que pretendem tomar:

    a) Vou voltar para o lado esquerdo: braço estendido apontado para a esquerda;

    b) Vou voltar para o lado direito: braço estendido apontado para a direita.

    2. A ausência de qualquer dos sinais referidos no número anterior significa que o condutor pretende seguir em frente.

    3. Sempre que se trate de automóveis ligeiros ou pesados, os sinais a que se refere o n.º 1 são feitos do seguinte modo:

    a) Vou voltar para o lado esquerdo: o sinal é feito por meio do indicador luminoso de direcção ou, no caso de avaria deste, com o braço esquerdo estendido horizontalmente; neste caso, a mão apoiar-se-á sobre a parte superior esquerda do pára-brisas, se o volante for à direita;

    b) Vou voltar para o lado direito: o sinal é feito por meio do indicador luminoso de direcção ou, no caso de avaria deste, com o braço direito estendido horizontalmente; neste caso, a mão apoiar-se-á sobre a parte superior direita do pára-brisas, se o volante for à esquerda.

    CAPÍTULO II

    Veículos

    SECÇÃO I

    Disposições introdutórias

    Artigo 17.º

    (Âmbito de aplicação)

    As disposições do presente capítulo cujo âmbito de aplicação não esteja expressamente previsto aplicam-se aos automóveis, aos motociclos e aos reboques.

    Artigo 18.º

    (Categorias de automóveis pesados de passageiros)

    Para efeitos do disposto no presente capítulo, os automóveis pesados de passageiros classificam-se de acordo com as categorias seguintes:

    a) Categoria I - compreende veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé;

    b) Categoria II - compreende veículos concebidos para o transporte de passageiros sentados, podendo, no entanto, transportar passageiros em pé, na coxia, em percursos de curta distância;

    c) Categoria III - compreende veículos concebidos e equipados para efectuar transportes de longo curso, de modo a assegurar o conforto dos passageiros sentados, não podendo transportar passageiros em pé.

    Artigo 19.º

    (Bloqueamento de veículos)

    1. Considera-se bloqueado um veículo desde o momento em que qualquer autoridade competente afixe nele um aviso indicativo do bloqueamento ou lhe aplique dispositivo adequado que impeça a sua deslocação.

    2. No caso previsto no número anterior, o desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito à multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

    Artigo 20.º*

    (Limites máximos genéricos de velocidade)

    Os limites máximos genéricos de velocidade previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 3/2007 são os seguintes:

    Classes e tipos de veículos Velocidade em km/hora
    Motociclos:  
      Simples 60
      Com carro 50
    Automóveis ligeiros:  
      Passageiros e mistos:  
       Sem reboque 60
       Com reboque 50
      Mercadorias:  
       Sem reboque 60
       Com reboque 50
    Automóveis pesados:  
      Passageiros 50
      Mercadorias e mistos 50
    Tractores:  
      Com e sem reboque 30
    Ciclomotores 40

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

    SECÇÃO II

    Características

    Artigo 21.º

    (Aprovação de marcas e modelos)

    1. Salvo os casos especiais devidamente autorizados pelo Leal Senado de Macau, os interessados na aprovação de marcas e modelos devem entregar naquele organismo catálogos iguais aos distribuídos no país de origem, dos quais constem todos os elementos de ordem técnica relativos aos veículos em causa.

    2. Os catálogos referidos no número anterior devem ser acompanhados por desenhos cotados e à escala, representando, pelo menos, o alçado lateral e a planta dos veículos, bem como quaisquer outros elementos que o Leal Senado de Macau considere indispensáveis.

    3. Dos desenhos referentes aos veículos em quadro deve constar sempre o comprimento máximo da caixa ou o espaço carroçável, quer o veículo se destine ao transporte de mercadorias, quer ao de passageiros.

    4. Ao Leal Senado de Macau compete fixar o número de catálogos e desenhos a entregar, bem como as condições a que deve obedecer a documentação a apresentar pelos requerentes.

    5. Nenhum automóvel, motociclo, ciclomotor ou reboque pode ser matriculado antes da sua marca e do seu modelo serem aprovados pelo Leal Senado de Macau.

    6. Só pode ser acopulado carro lateral a um motociclo com cilindrada igual ou superior a 125 cm3.

    7. Ao Leal Senado de Macau compete fixar as condições em que, para os fins indicados neste artigo, os veículos devem ser presentes a inspecção.

    8. No acto de aprovação das marcas e dos modelos, o Leal Senado de Macau determina a lotação, o peso bruto e as demais características dos veículos em causa.

    Artigo 22.º

    (Lotação)

    1. A lotação e o número de pessoas que o veículo pode transportar, incluindo o condutor.

    2. A lotação fixada pelo Leal Senado de Macau não pode exceder a indicada pelos fabricantes do veículo em causa.

    3. A lotação dos automóveis ligeiros de passageiros e mistos que não possuam lugares individuais e das cabinas dos veículos de mercadorias é fixada de harmonia com as dimensões dos respectivos bancos, nos termos seguintes:

    a) No banco da frente só pode haver 2 lugares ao lado do condutor se o plano que passa pelo eixo do volante de direcção, paralelamente ao plano longitudinal do veículo, distar, pelo menos, 30 cm da porta mais próxima e 100 cm ou 110 cm da outra, medidos a meia altura das costas do banco, conforme a alavanca de mudanças de velocidades estiver ou não situada na coluna do volante e desde que daí não resultem dificuldades para o condutor, correspondendo, em qualquer caso, a cada passageiro um espaço mínimo de 40 cm de largura do assento;

    b) No banco da retaguarda, a cada passageiro corresponde um espaço mínimo de 40 cm da largura do assento, podendo, no entanto, o mesmo comportar 3 ou 4 lugares quando a largura da almofada não seja inferior a 1,5 m ou 1,55 m, respectivamente, e existam, nos seus extremos, apoios para os braços ou quaisquer dispositivos semelhantes;

    c) Os bancos móveis só podem comportar 3 lugares quando se justaponham sem descontinuidade do assento e perfaçam a largura total mínima de 1,2 m.

    4. A lotação dos automóveis pesados de passageiros é fixada de harmonia com o projecto apresentado pelos requerentes, tendo em atenção o peso bruto fixado para o veículo, as disposições aplicáveis do presente Regulamento e ainda as seguintes regras:

    a) Atribuição a cada lugar do peso de 70 kg no caso de veículos das categorias II e III, de 65 kg no caso de veículos da categoria I e de 40 kg no caso de veículos destinados exclusivamente ao transporte escolar;

    b) Atribuição ao lugar do condutor do peso de 75 kg e aos lugares a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do peso de 70 kg;

    c) Atribuição às bagagens a transportar em compartimentos próprios do peso mínimo de 100 kg/m3 e, no caso de ser transportada sobre o tejadilho, um peso mínimo de 75 kg/m2 sobre a superfície do tejadilho equipada para transporte de bagagem.

    5. A lotação dos motociclos é fixada de harmonia com as indicações dos construtores na documentação a que se refere o artigo anterior, só sendo porém permitido o transporte de um passageiro em motociclo simples se este tiver tara superior a 65 kg, o motor desenvolver a potência necessária para fazer arrancar o veículo carregado em rampas de declive igual a 9.º e dispuser de banco para o efeito, nos termos seguintes:

    a) Se o banco for independente, o mesmo deve ter, no mínimo, 25 cm de comprimento e 20 cm de largura e situar-se sobre a roda traseira, de modo a que o seu comprimento não exceda 50% para a retaguarda da perpendicular ao eixo da mesma roda;

    b) Se houver um banco único para condutor e passageiro, o mesmo deve ter, no mínimo, 50 cm de comprimento e 20 cm de largura e localizar-se de modo a não exceder 25% do seu comprimento para a retaguarda da perpendicular ao eixo da roda traseira.

    6. A lotação que for fixada em inspecção não pode sofrer alteração, salvo se os veículos tiverem sido submetidos a reparação ou alterações que a justifiquem, carecendo, porém, os respectivos projectos de prévia aprovação pelo Leal Senado de Macau.

    Artigo 23.º

    (Peso bruto)

    1. O peso bruto fixado pelo Leal Senado de Macau não pode exceder o valor indicado pelos fabricantes do veículo em causa, entendendo-se:

    a) Por peso bruto, o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;

    b) Por tara, o peso do veículo em ordem de marcha sem passageiros nem carga, com o reservatório cheio de combustível, líquido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e roda de reserva, quando esteja prevista a sua existência, e atribuindo-se a cada lugar o peso de 70 kg, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

    2. O peso bruto dos veículos não pode exceder os valores seguintes:

    a) Veículos de:

    2 eixos 16 t

    3 ou mais eixos 22 t

    b) Veículos articulados (conjunto tractor-semi-reboque) de:

    3 eixos 26 t

    4 eixos 32 t

    5 ou mais eixos 38 t

    c) Conjuntos veículo-reboque de:

    4 eixos 32 t

    5 ou mais eixos 38 t

    d) Reboques de:

    1 eixo 10 t

    2 eixos 16 t

    3 ou mais eixos 22 t

    e) Reboques de tractores agrícolas de:

    1 eixo 8 t

    2 ou mais eixos 12 t

    3. O peso bruto do reboque não pode exceder em mais de 50% o peso bruto do veículo tractor.

    4. O peso bruto sobre o eixo da frente dos veículos com motor não deve exceder 7,5 t.

    5. Desde que verifique que a sua circulação não constitui perigo para os utentes da via pública, o Leal Senado de Macau pode licenciar:

    a) A importação temporária de veículos cujo peso exceda os limites fixados;

    b) A matrícula de veículos de pesos superiores aos fixados.

    6. O Leal Senado de Macau pode fazer depender o licenciamento previsto no número anterior de parecer favorável sobre a natureza do pavimento e características técnicas das vias públicas, bem como sobre a resistência das obras de arte situadas junto dos percursos autorizados, condicionando a utilização dos veículos em causa às vias públicas cujas características técnicas a permitam.

    7. O Leal Senado de Macau ou as entidades consultadas podem exigir uma caução ou seguro para garantia da responsabilidade civil imputável aos proprietários dos veículos referidos no n.º 5 por prejuízos que os mesmos venham a causar, além de outras garantias que entendam por conveniente para defender a segurança do trânsito.

    8. Quem transitar comum veículo abrangido pelo n.º 5 sem ter obtido o respectivo licenciamento ou não respeitar os condicionamentos fixados nesse licenciamento é punido com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas, ficando o veículo imobilizado até ser concedida a necessária autorização para circular, sob pena de desobediência qualificada, não sendo concedido ao seu proprietário qualquer licenciamento durante o prazo de um ano.

    9. O disposto no número anterior não se aplica aos veículos pertencentes às Forças de Segurança.

    10. Os pesos brutos dos veículos são controlados pelas autoridades competentes, utilizando básculas fixas ou móveis, bem como quaisquer outros aparelhos, devidamente aprovados.

    11. Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ter no exterior, do lado direito, em caracteres bem visíveis, a indicação do peso bruto e, bem assim, da tara ou da lotação, conforme se trate, respectivamente, de veículos destinados ao transporte de mercadorias ou de passageiros.

    12. Nos tractores deve figurar a indicação da tara e do peso bruto que podem rebocar.

    13. As indicações previstas nos n.os 11 e 12 devem ser feitas conforme está indicado nos desenhos do quadro XI anexo ao presente Regulamento, em ambos os lados do veículo, podendo a inscrição ser feita em chapa fixada de forma inamovível ou pintada directamente no veículo, devendo, no primeiro caso, possuir fundo preto e letras, algarismos e traços em branco, e no segundo caso letras, algarismos e traços igualmente em branco, excepto quando a cor do veículo não oferecer suficiente contraste por ser muito clara, devendo então ser usada a cor preta.

    14. As letras, algarismos e traços previstos no número anterior devem ter espessura uniforme e respeitar as dimensões mínimas indicadas no quadro XI anexo ao presente Regulamento.

    Artigo 24.º

    (Dimensão máxima)

    1. O contorno envolvente dos veículos, compreendendo a carga e todos os acessórios, excepto os espelhos retrovisores e os indicadores de mudança de direcção, não pode exceder os valores seguintes:

    a) Em comprimento:

    Veículos de 2 ou mais eixos 12 m

    Veículos articulados de 3 ou mais eixos 15 m

    Conjuntos veículo reboque 18 m

    Reboques de 1 ou mais eixos 12 m

    Reboques de tractores agrícolas de 1 eixo 7 m

    Reboques de tractores agrícolas de 2 ou mais eixos 10 m

    b) Em largura 2,5 m

    c) Em altura (medida a partir do solo) 4 m

    2. Nos veículos articulados especialmente adaptados e destinados ao transporte de contentores, o comprimento máximo é de 18 metros.

    3. As extremidades dos eixos dos rodados, os travões, os ganchos e suportes para amarração de carga e todos os demais acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores e dos indicadores de mudança de direcção, não podem formar saliências sobre as faces laterais dos veículos, podendo, todavia, os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de tracção animal sobressair até ao limite de 20 cm sobre cada uma das faces laterais.

    4. Os estrados e as caixas dos automóveis pesados de mercadorias só podem exceder a largura do rodado mais largo até 5 cm para cada lado.

    5. As correntes e outros acessórios móveis devem ser fixados de forma a evitar que arrastem sobre o pavimento ou sofram oscilações que passem além do contorno envolvente do veículo.

    6. Ouvido o Conselho Superior de Viação, o Leal Senado de Macau pode licenciar, a título excepcional e quando o interesse público o justifique:

    a) A importação temporária de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites fixados;

    b) A matrícula de veículos destinados a qualquer tipo de transporte com dimensões superiores às fixadas.

    7. É aplicável à situação prevista no número anterior o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

    Artigo 25.º

    (Quadro)

    1. Quadro de um veículo automóvel é a parte do veículo susceptível de transitar que não inclui qualquer adaptação para efeitos de transporte.

    2. Quando o quadro tenha de ser acrescentado à retaguarda, deve o aumento fazer-se com material metálico apropriado e sem prejuízo das boas condições de resistência, segurança e equilíbrio do veículo.

    3. Para além do acrescentamento referido no número anterior e do corte da extremidade das longarinas, a modificação da estrutura e das dimensões do quadro deve ser previamente aprovada pelo Leal Senado de Macau.

    4. A contravenção ao disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1 000,00 a 10 000,00 patacas, ficando o veículo impedido de transitar até ser aprovado em inspecção.

    Artigo 26.º

    (Motor)

    1. Os aparelhos geradores de energia, motores e respectivos acessórios devem oferecer as necessárias garantias de segurança e solidez, de forma a não originarem perigo ou incómodo para as pessoas nem danos nos pavimentos, especialmente pela produção de fumos ou vapores ou pelo derramamento ou perda de quaisquer substâncias, sob pena de multa de 300,00 a 1 500,00 patacas.

    2. Os motores devem ser providos de um dispositivo, cujo funcionamento o condutor não possa interromper com o motor a trabalhar, destinado a tornar silencioso o escape dos produtos da combustão, sendo proibida qualquer modificação no sistema de escape que seja susceptível de provocar o aumento dos ruídos produzidos.

    3. A eficácia do dispositivo silencioso deve ser tal que a intensidade dos ruídos do escape dos motores, medida em decibéis, não exceda os seguintes valores:

    a) Veículos de duas rodas:

    Motociclos:

    Com motor a dois tempos:

    Cilindrada: dB (A)

    Até 125 cm3 82

    Entre 125 cm3 e 200 cm3 85

    Superior a 200 cm3 86

    Com motor a quatro tempos:

    Cilindrada:

    Até 125 cm3 83

    Entre 125 cm3 e 500 cm3 86

    Superior a 500 cm3 88

    b) Veículos de três rodas:

    Motor a dois tempos (gasolina):

    Cilindrada superior a 50 cm3 86

    Motor a quatro tempos (gasolina):

    Cilindrada superior a 50 cm3 86

    Motor a gasóleo 88

    c) Veículos de quatro rodas:

    Automóveis ligeiros 85

    Automóveis pesados de mercadorias e mistos:

    Peso bruto em toneladas:

    De 3,5 a 12 t 88

    Superior a 12 t 90

    Automóveis pesados de passageiros:

    Peso bruto em toneladas:

    Até 5 t 85

    Superior a 5 t 88

    4. Compete ao Leal Senado de Macau fixar as condições de medição dos valores referidos no número anterior.

    5. A contravenção do disposto nos n.os 2 e 3 é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

    6. Salvo os casos autorizados pelo Leal Senado de Macau, os automóveis devem ser construídos de forma a poderem realizar a manobra de marcha atrás por meio do respectivo motor.

    7. Os motores devem ter gravado em lugar bem visível os respectivos números de série e modelo, devendo no caso dos motores de substituição ser ainda gravada a designação "motor de substituição", bem como a indicação da data da inspecção.

    8. A contravenção do disposto nos n.os 6 e 7 é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

    9. O tubo de escape deve estar dirigido para a retaguarda ou para a direita do veículo, devendo nos automóveis de passageiros ser prolongado até à extremidade da caixa.

    10. O dispositivo silencioso e o tubo de escape devem estar afastados, pelo menos, 10 cm de qualquer material combustível.

    11. Nos automóveis empregados exclusivamente no transporte de explosivos ou de substâncias facilmente inflamáveis o tubo de escape deve estar dirigido para a direita, sob a cabina do condutor, e ter a extremidade protegida por um guarda-chamas.

    12. A contravenção do disposto nos n.os 9, 10 e 11 é punida com a multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas, além da apreensão imediata do veículo.

    13. É vedada a utilização de combustíveis diferentes dos mencionados nos respectivos livretes, bem como ouso de misturas de combustíveis, sob pena de multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

    14. Quando num veículo automóvel se verificar a substituição do respectivo motor por outro de marca ou combustível diferente, altera-se o livrete em conformidade, figurando a palavra "reconstruído" tanto no livrete como no motor.

    15. Os "motores de substituição" destinam-se a substituir os motores dos automóveis sempre que estes necessitem de ser reparados e sujeitam-se às seguintes regras:

    a) Os motores de substituição utilizam o mesmo combustível que os motores que substituem e devem ser registados, a solicitação dos seus proprietários e mediante inspecção prévia;

    b) Os modelos dos "motores de substituição" carecem de prévia aprovação do Leal Senado de Macau, para o que os interessados devem entregar no mesmo, com o respectivo requerimento, catálogos de que constem todas as características dos motores, diagramas relativos à potência, binário motor e consumo e, bem assim, quaisquer outros elementos que forem considerados indispensáveis;

    c) O Leal Senado de Macau fixa o número de catálogos a entregar, bem como as condições a que deve obedecer a documentação a apresentar pelos requerentes.

    16. Por cada motor inspeccionado e registado pelo Leal Senado de Macau nos termos do n.º 14, é passada uma ficha, que deve acompanhar o livrete do veículo sempre que seja utilizado o "motor de substituição".

    17. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas, mas se dentro de oito dias a ficha não for presente à autoridade indicada ao transgressor a multa é elevada para o dobro, além da apreensão do veículo.

    18. A instalação nos motores de aparelhos destinados a alterar qualquer das suas características regulamentares só pode fazer-se depois de os respectivos modelos terem sido aprovados pelo Leal Senado de Macau, que indica a documentação a entregar para tal fim e as condições a que a mesma deve obedecer.

    19. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

    Artigo 27.º

    (Iluminação)

    1. Os veículos devem possuir uma ou duas luzes brancas à frente (mínimos), consoante se trate, respectivamente, de motociclos ou de automóveis, e, pelo menos, uma luz vermelha à retaguarda, exceptuando-se os veículos de largura superior a 2 m, em que é obrigatória a colocação à retaguarda de duas luzes vermelhas.

    2. As luzes devem ser visíveis de noite e por tempo claro a uma distância de 150 m.

    3. Os motociclos com carro lateral devem possuir também, na parte superior esquerda deste, uma lanterna que emita luz branca para a frente e luz vermelha para a retaguarda, a qual será instalada do lado direito sempre que o carro esteja colocado à frente ou à retaguarda do motociclo.

    4. Além das luzes referidas nos números anteriores; os motociclos e os automóveis devem possuir ainda, respectivamente:

    a) Uma ou duas luzes de cor branca ou amarela, cujo feixe luminoso atinja, de noite e por tempo claro, pelo menos 100 m (máximos);

    b) Uma ou duas luzes de cruzamento de cor branca ou amarela, cujo feixe luminoso, projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distância de 30 m, por forma a não causar encandeamento aos demais utentes da via pública, qualquer que seja a direcção em que transitem (médios).

    5. Os veículos devem estar munidos, à retaguarda, de um ou dois reflectores vermelhos, consoante se trate, respectivamente, de motociclos ou de automóveis, devendo os automóveis pesados ser ainda providos de dispositivos idênticos na parte posterior dos painéis laterais.

    6. Os reflectores devem ser visíveis à distância de 100 m, quando sobre eles incida o feixe luminoso dos máximos.

    7. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 300,00 a 1 500,00 patacas.

    8. Todos os veículos ou conjuntos de veículos cujo peso bruto exceda 3 500 kg ou cujo comprimento total seja superior a 12 m (veículos longos), devem ser sinalizados com uma ou duas placas de material retrorreflector amarelo e vermelho fluorescente apostas no painel da retaguarda, à excepção dos veículos em quadro e dos veículos ligeiros especiais para caravana.

    9. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

    10. Os automóveis devem ser providos de um sinal luminoso de cor vermelha ou alaranjada destinado a assinalar a travagem do veículo, o qual deve funcionar sempre que seja utilizado o travão de serviço do automóvel; quando de cor vermelha, a sua intensidade deve ser superior à da luz vermelha a que se refere o n.º 1, se com esta estiver agrupada ou incorporada.

    11. Os automóveis devem ser providos de um sinal luminoso destinado a assinalar a manobra de mudança de direcção.

    12. A contravenção do disposto nos n.os 10 e 11 é punida com a multa de 300,00 a 1 500,00 patacas.

    13. Os reboques devem dispor também das luzes brancas a que se refere o n.º 1, sempre que a sua largura exceda a do veículo tractor, e, à retaguarda, as mesmas luzes que são exigidas para os automóveis, dispensando-se o sinal de travagem quando for visível o do veículo a que vão atrelados, e possuir também, de cada lado do painel traseiro e a assinalar a parte posterior dos painéis laterais, 4 reflectores vermelhos.

    14. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas ou de 300,00 a 1 500,00 patacas, consoante se trate, respectivamente, da falta de luzes ou de reflectores.

    15. Os aparelhos luminosos a que se referem os números anteriores são colocados simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria ou no mesmo plano, consoante se trate de automóveis ou de motociclos.

    16. Os veículos de largura superior a 2,1 m devem ser dotados de 4 luzes delimitadoras do mesmo, sendo 2 brancas visíveis da frente e 2 vermelhas visíveis da retaguarda.

    17. Os veículos de comprimento superior a 6 m devem ser equipados com dispositivos de sinalização lateral, destinados a indicar a sua presença quando vistos de lado.

    18. É permitida a utilização de outros aparelhos luminosos não previstos nos números anteriores, desde que obedeçam às condições gerais constantes do presente Regulamento e ainda às seguintes regras:

    a) Os faróis de marcha atrás são constituídos por luzes de cor branca ou amarela de alcance não superior a 10 m, insusceptíveis de provocarem encandeamento;

    b) Os faróis traseiros de nevoeiro só podem ser utilizados quando as condições climatéricas o justifiquem;

    c) Os projectores de orientação manual não podem ser usados na via pública.

    19. O número de matrícula inscrito à retaguarda dos veículos deve ser iluminado durante a noite com uma luz branca que permita a sua fácil leitura à distância de 20 m.

    20. O sinal de reboque deve ser iluminado durante a noite com uma luz branca, por forma a ser perfeitamente visível nos dois sentidos de trânsito à distância mínima de 100 m.

    21. Nos veículos da polícia e de bombeiros e nas ambulâncias e ainda em outros veículos especialmente afectos a serviços de socorros urgentes de reconhecido interesse público, podem ser utilizados ainda um ou dois faróis de luz rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos mesmos e destinados a assinalar a sua marcha quando transitem em serviço urgente.

    22. É proibida a instalação dos dispositivos referidos no número anterior em quaisquer outros veículos.

    23. A instalação de 1 ou 2 faróis de luz amarela, rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos veículos, destina-se a assinalar a sua presença ou marcha quando, por efeito do serviço a que estão afectos, sejam obrigados a parar na via pública ou a deslocar-se lentamente.

    24. A instalação dos faróis referidos no número anterior é obrigatória nos veículos afectos a certos serviços de carácter público, tais como obras e conservação de vias, pronto-socorros, colocação de sinalização e limpeza e no acto de remoção de veículos, dependendo de autorização do Leal Senado de Macau nos restantes casos.

    25. A instalação de aparelhos luminosos nos automóveis tem carácter permanente.

    26. Sempre que um veículo esteja equipado com várias luzes da mesma natureza, estas devem ser da mesma cor.

    27. À excepção dos indicadores de mudança de direcção e dos sinais luminosos referidos nos n.os 21 e 23, nenhuma luz deve ser intermitente.

    28. A contravenção do disposto nos n.os 16 a 22 e 24 a 27 é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

    Artigo 28.º

    (Características das luzes)

    1. As luzes a que se refere o artigo anterior devem obedecer à convenção de cores, possuir as correspondentes tonalidades bem definidas e uniformes, ser emitidas por dispositivos luminosos bem regulados e limpos e, exceptuados os máximos, não ter intensidade susceptível de causar encandeamento, sendo que a coloração, quando exigida, não deve resultar de pintura ou aplicações superficiais, mas estar impregnada nos elementos transparentes ou translúcidos.

    2. A orientação das luzes deve ser horizontal, com excepção dos médios e dos casos especialmente autorizados pelo Leal Senado de Macau.

    3. Cada dispositivo luminoso pode emitir mais do que uma luz regulamentar, desde que todas as luzes sejam distintas, podendo os reflectores estar incorporados nos dispositivos da luz vermelha.

    4. As luzes simétricas devem ser da mesma cor e de igual intensidade.

    5. As luzes a que se referem os n.os 1 e 13 do artigo anterior devem estar colocadas, à frente, a uma altura do solo não superior a 155 cm e, à retaguarda, a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 190 cm e, em qualquer dos casos, nunca a mais de 40 cm dos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo, salvo o disposto no n.º 15 do referido artigo.

    6. Os mínimos dos automóveis não podem, em caso algum, estar colocados a menos de 30 cm do plano longitudinal de simetria do veículo.

    7. As luzes a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior devem estar colocadas a uma altura do solo compreendida entre 60 cm e 1,2 m e a sua montagem deve ser feita por forma a permitir uma regulação fácil, rápida e segura, feita com o veículo totalmente carregado, na base do peso bruto ou da lotação constante do respectivo livrete.

    8. As luzes consideram-se bem reguladas e não susceptíveis de encandear quando, incidindo sobre um alvo colocado em frente e à distância de 10 m, a zona de transição entre a parte directamente iluminada e a não iluminada ficar a uma altura máxima igual a 2/3 da altura do farol acima do solo.

    9. Nos automóveis os reflectores da retaguarda devem ser colocados verticalmente a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 1,2 m e a uma distância nunca superior a 40 cm dos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo nem inferior a 30 cm do seu plano longitudinal de simetria.

    10. Os reflectores que se destinem a assinalar a parte posterior dos painéis laterais dos automóveis pesados são colocados a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 1,2 m e a uma distância nunca superior 40 cm do bordo posterior do veículo.

    11. Os reflectores dos reboques e semi-reboques, cujos modelos são os previstos no quadro VIII anexo ao presente Regulamento, são colocados com um dos vértices para cima e o lado oposto horizontal e devem obedecer ao disposto nos n.os 9 e 10.

    12. O sinal de travagem a que se refere o n.º 10 do artigo anterior deve ser constituído por 1 ou 2 luzes de cor vermelha ou alaranjada, colocadas à retaguarda a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 155 cm; quando o sinal for constituído por 2 luzes, estas são colocadas simetricamente, em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo.

    13. As placas de sinalização a que se refere o n.º 8 do artigo anterior devem ser aprovadas pelo Leal Senado de Macau, devendo as mesmas ter forma rectangular e possuir a cor, inscrições e dimensões constantes do quadro VIII anexo ao presente Regulamento, obedecendo ainda ao seguinte:

    a) As placas identificadoras dos veículos ou conjuntos de veículos cujo peso bruto exceda 3 500 kg devem ser em material retroreflector amarelo combinado com material vermelho fluorescente, de acordo com os modelos 1, 2 e 3 do quadro VIII;

    b) Os veículos longos são sinalizados com placas, possuindo fundo amarelo retrorreflector e bordo vermelho fluorescente, tendo a inscrição "Veículo Longo" a preto, de acordo com os modelos 4 e 5 do mesmo quadro;

    c) As placas do modelo 3 só são admitidas se a utilização dos modelos 1 e 2 for impossível, tendo em atenção as características da caixa do veículo;

    d) Todas as placas a que se refere este número são colocadas à retaguarda dos veículos, num plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e simetricamente em relação a este, de modo a serem inteiramente visíveis, qualquer que seja a carga do veículo, devendo as dos modelos 2, 3 e 5 ser colocadas o mais próximo possível das extremidades dos veículos, mas de modo a não formarem saliências sobre as faces laterais dos mesmos;

    e) O bordo inferior das placas deve ficar sempre em posição horizontal e a sua altura do solo deve estar compreendida entre 50 cm e 150 cm;

    f) Todas as placas devem estar fixadas de forma inamovível, mantendo-se limpas e em bom estado de conservação.

    14. Os indicadores de mudança de direcção a que se refere o n.º 11 do artigo anterior podem ser de qualquer dos seguintes tipos:

    a) 2 braços móveis com o comprimento mínimo de 15 cm, dotados de luz contínua alaranjada e colocados, um de cada lado do veículo, a uma altura do solo compreendida entre 50 cm e 190 cm;

    b) 2 luzes intermitentes de cor branca ou alaranjada para a frente e vermelha ou alaranjada para a retaguarda, colocadas uma de cada lado do veículo, a uma altura do solo compreendida entre 50 cm e 190 cm;

    c) 2 luzes intermitentes de cor branca ou alaranjada para a frente e 2 luzes intermitentes de cor vermelha ou alaranjada para a retaguarda, em qualquer dos casos a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 190 cm e a uma distância mínima de 30 cm do plano longitudinal de simetria do veículo.

    15. As luzes de instalação facultativa devem ser colocadas ao mesmo nível ou em nível inferior ao das luzes regulamentares que lhes correspondem.

    16. As lanternas de iluminação das chapas de matrícula da retaguarda e do sinal de reboque são colocadas de modo a iluminarem unicamente essas chapas.

    17. As medidas indicadas nos números anteriores para a colocação dos dispositivos luminosos não incluem o diâmetro dos vidros, com excepção das que se referem às alturas máximas.

    18. A contravenção ao disposto neste artigo é punida com multa de 500,00 a 2 500,00 patacas ou de 300,00 a 1 500,00 patacas, consoante se trate, respectivamente, da falta de luzes ou de reflectores.

    Artigo 29.º

    (Travões)

    1. Todo o veículo deve estar equipado com um sistema eficaz de travagem colocado ao alcance do condutor.

    2. Salvo os casos especiais devidamente autorizados pelo Leal Senado de Macau, os automóveis e motociclos devem possuir dois sistemas de travões, distintos tanto nos órgãos de comando como no modo como actuam, devendo cada um deles possuir a necessária eficiência para moderar e deter o andamento do veículo, mesmo em vias de forte inclinação.

    3. Nos automóveis, os sistemas de travões a que se refere o número anterior designam-se "travão de serviço" e "travão de estacionamento", devendo este último manter o veículo imobilizado sem necessidade de permanência de acção do condutor.

    4. Os travões devem ter a eficiência bastante para, rodando o veículo em patamar à velocidade de V km por hora, o imobilizarem nas condições seguintes:

    a) O travão de serviço deve fazer parar o veículo numa distância máxima de

    V2
    ——— m;
    100

    b) O travão de estacionamento deve fazer parar o veículo numa distância máxima de

    V2
    ——— m;
    50

    5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas, ficando o veículo impedido de transitar até ser aprovado em inspecção.

    Artigo 30.º

    (Rodados)

    1. Todo o veículo deve estar equipado com rodas cujos aros não apresentem descontinuidade ou saliências que possam danificar os pavimentos.

    2. As rodas dos automóveis, motociclos e reboques devem ter aros pneumáticos ou dispositivos de idênticas características, de dimensões correspondentes ao peso que suportam.

    3. Nenhum veículo abrangido pelo número anterior pode ser aprovado em inspecção enquanto não tiverem sido aprovadas as características dos pneumáticos com que estiverem calçados.

    4. Ao requererem a aprovação dos modelos de pneumáticos, os respectivos fabricantes, seus representantes ou importadores devem fornecer ao Leal Senado de Macau tabelas donde constem as características que sirvam para a perfeita identificação dos vários tipos e modelos e para a fixação do peso que podem suportar e ainda quaisquer outros elementos que aquele organismo considere indispensáveis.

    5. Compete ao Leal Senado de Macau fixar o número de tabelas necessárias, bem como as condições a que deve obedecer a documentação a apresentar pelos requerentes.

    6. Quando o número de rodados for de 3, sendo 1 à frente e 2 à retaguarda, considera-se como distância entre eixos a distância entre o eixo do primeiro rodado e o meio dos eixos dos rodados da retaguarda.

    7. Havendo 2 rodados à frente e 1 à retaguarda, a distância entre eixos é a distância entre o eixo do primeiro rodado e o da retaguarda.

    8. Se o número de rodados for de 4, com 2 à frente e 2 à retaguarda, é considerada como distância entre eixos a distância entre o primeiro eixo da frente e o meio dos eixos da retaguarda.

    9. O peso bruto que incide sobre o rodado dianteiro não pode ser inferior a 20% ou 15% do peso bruto total, conforme os veículos tiverem à retaguarda, respectivamente, um ou mais eixos.

    Artigo 31.º

    (Caixa)

    1. Caixa é a parte do veículo colocada sobre o quadro para alojamento das pessoas ou das mercadorias a cujo transporte o mesmo se destina.

    2. Com excepção das caixas de tipo aberto destinadas a automóveis pesados de carga ou a reboques, nenhuma caixa pode ser construída sem que o respectivo projecto tenha sido previamente aprovado pelo Leal Senado de Macau, devendo para esse fim os interessados apresentar desenhos em duplicado, devidamente cotados, na escala de 1:20, representando, pelo menos, a planta e os alçados lateral e posterior da caixa a construir.

    3. Sempre que se julgue necessário, podem ser exigidos com os projectos quaisquer pormenores de construção, memória descritiva e maior número de desenhos.

    4. A contravenção ao disposto nos n.os 2 e 3 é punida com a multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas, além da apreensão do veículo.

    5. As caixas não devem, em caso algum, prejudicar as boas condições de equilíbrio do veículo ou do reboque.

    6. Nos automóveis pesados, a linha vertical que passa pelo centro da gravidade da caixa deve estar situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre os eixos, bastando nos automóveis ligeiros que a referida linha não fique situada à retaguarda do eixo traseiro.

    7. As caixas só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a 50% da distância entre eixos.

    8. Nos automóveis pesados de mercadorias de cabina avançada e nos automóveis pesados de passageiros, aquele limite pode ser excedido até uma distância indicada pelo construtor e não superior a 60% da distância entre eixos.

    9. Nos automóveis equipados com caixas especiais, o Leal Senado de Macau pode autorizar que o limite previsto nos n.os 7 e 8 seja excedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

    10. Nos automóveis pesados de passageiros, nenhuma parte do veículo pode passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 80 cm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes.

    11. Nos automóveis destinados ao transporte simultâneo de carga e passageiros, o comprimento do leito da caixa reservado ao transporte das mercadorias não pode ser inferior a 40% da distância entre eixos.

    12. Nos automóveis de carga e reboques de caixa aberta, os taipais não podem ter altura inferior a 45 cm e, quando abertos, devem ficar perpendiculares ao solo, devendo, quando em circulação, estar fixados, de forma a evitar que sofram oscilações e a não prejudicar a identificação e a visibilidade dos órgãos de iluminação e sinalização daqueles veículos.

    13. A altura interior das caixas fechadas dos veículos dos tipos "ambulância" e "funerário" não pode ser inferior a 120 cm, não podendo nos automóveis ligeiros do tipo misto esta altura ser inferior a 115 cm, sendo 90 cm do tecto ao assento e 25 cm do assento ao leito da caixa.

    14. As caixas fechadas dos automóveis pesados destinados ao transporte de passageiros e, bem assim, as dos veículos dos tipos ambulância, funerário e transporte de carnes devem ser dotadas de ventiladores.

    15. As caixas fechadas dos automóveis pesados destinados ao transporte de passageiros devem ser estanques ao vento e à chuva.

    16. O leito das caixas não deve apresentar saliências que prejudiquem a comodidade dos passageiros, obedecendo ainda ao seguinte:

    a) O leito das caixas pode apresentar declives cuja inclinação, em automóveis pesados de passageiros da categoria I, não deve exceder 6%, podendo atingir 8% para trás de um plano transversal-vertical situado 150 cm à frente da linha central do eixo da retaguarda, determinando-se a inclinação com o veículo vazio e situado numa superfície plana e horizontal;

    b) Os automóveis pesados de passageiros podem ter degraus transversais situados no leito da caixa, devendo a sua altura estar compreendida entre 15 cm e 25 cm, mas, havendo um degrau situado junto à última fila de bancos, a altura não pode ser inferior a 20 cm e a profundidade mínima de 30 cm, não devendo ser este degrau considerado para efeito de verificação da altura interior do veículo.

    17. O orifício de enchimento do reservatório do combustível deve ficar situado no exterior da caixa.

    18. A contravenção ao disposto nos n.os 5 a 17 é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

    Artigo 32.º

    (Portas e janelas)

    1. As portas e janelas dos automóveis e dos reboques devem ser perfeitamente estanques ao vento e à chuva.

    2. Nas portas e nas janelas só podem empregar-se material plástico ou vidros inquebráveis ou inestilhaçáveis, não susceptíveis de provocar deformações dos objectos vistos por transparência, e que possuam um grau de visibilidade mínimo correspondente a 70%, quando se trate de portas ou janelas laterais e 44%, quando se trate de porta ou janela traseiras.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

    3. O material plástico só pode ser utilizado quando incolor, perfeitamente transparente e desde que não seja inflamável a uma temperatura inferior a 300.º C.

    4. As portas devem proporcionar abertura fácil, quer do interior, quer do exterior, devendo ainda obedecer ao seguinte:

    a) As portas de correr ou de dobrar só são permitidas desde que facilmente manobráveis e de perfeita segurança, devendo as portas de uma única folha abrir de trás para a frente;

    b) Nos veículos pesados de passageiros, qualquer porta comandada à distância deve dispor de um comando no interior e outro no exterior, ambos situados na proximidade da porta e utilizáveis apenas em caso de necessidade;

    c) Nos veículos referidos na alínea anterior, quando a visibilidade directa do condutor não for suficiente, devem ser instalados dispositivos ópticos que lhe permitam ver claramente as zonas interior e exterior de acesso às portas.

    5. Nos automóveis ligeiros de passageiros devem existir portas de um e do outro lado da caixa, salvo nos casos especialmente autorizados pelo Leal Senado de Macau.

    6. Nos automóveis mistos deve existir uma porta no painel da retaguarda que proporcione acesso fácil ao compartimento de carga, de tal forma que o bordo inferior da porta não fique a um nível superior ao pavimento contínuo do compartimento.

    7. Nos automóveis pesados de passageiros a altura ao solo do primeiro degrau de acesso não pode exceder 43 cm, medidos com o veículo vazio e colocado numa superfície plana e horizontal, devendo ainda observar-se o seguinte:

    a) Nos veículos da categoria I aquela altura não pode, porém, ser superior a 40 cm;

    b) A profundidade mínima deste degrau deve ser de 30 cm;

    c) A altura de quaisquer outros degraus que não sejam os referidos no n.º 16 do artigo anterior não pode ser superior a 30 cm e a sua profundidade inferior a 20 cm, devendo em qualquer caso poder assentar-se sempre sobre eles uma superfície rectangular com as dimensões mínimas de 38 cm x 20 cm;

    d) Todos os degraus devem ser revestidos de material com coeficiente de aderência elevado e não devem apresentar arestas cortantes;

    e) Nos automóveis mistos com peso bruto superior a 2 500 kg, a altura ao solo do primeiro degrau de acesso não poderá exceder 43 cm, não devendo a altura de quaisquer outros degraus de acesso ser superior a 30 cm e a sua profundidade inferior a 20 cm em termos que permitam, em qualquer caso, assentar sobre eles uma superfície rectangular com as dimensões mínimas de 38 cm x 20 cm;

    f) Nos veículos destinados exclusivamente ao transporte de crianças haverá uma única porta para entrada e saída destas, situada à esquerda do condutor e pelo mesmo comandada do seu lugar e em termos que lhe permitam ver do seu lugar, através dela, o pavimento;

    g) Nos veículos pesados de passageiros a largura das portas deve ser tal que garanta um espaço livre mínimo de 60 cm para entrada e saída de passageiros, no qual não podem estar compreendidos os dispositivos destinados a auxiliar a subida e descida, com que aqueles veículos devem estar equipados;

    h) As portas devem garantir uma altura livre mínima de 170 cm.

    8. Nos automóveis pesados de passageiros devem existir saídas de emergência que devem obedecer ao seguinte:

    a) Portas de emergência: devem poder ser abertas facilmente, quer do interior, quer do exterior, não podendo ser servocomandadas nem de correr, devendo poder manter-se abertas com um ângulo mínimo de 100.º;

    b) Janelas de emergência: devem poder ser ejectadas ou abertas fácil e rapidamente, quer do interior, quer do exterior, ou, no caso de serem de vidro de segurança, fácil de quebrar com a ajuda de dispositivo apropriado;

    c) Portas de serviço: podem ser utilizadas como saídas de emergência e, se forem servocomandadas, devem poder ser fácil e rapidamente abertas manualmente;

    d) As saídas de emergência devem estar colocadas de tal modo que a diferença do número de saídas entre cada lado do veículo não seja superior a 1 e devem estar distribuídas uniformemente ao longo do comprimento do veículo;

    e) Deve ser sempre garantido o fácil acesso a qualquer saída de emergência, devendo a altura mínima do bordo inferior das janelas ao pavimento interior do veículo estar compreendida entre 50 cm e 100 cm. Todas as saídas referidas neste número que não sejam portas de serviço devem estar assinaladas no interior e no exterior com a inscrição: "Saída de emergência";

    f) O número mínimo de saídas de emergência deve ser de 3, se a lotação não exceder 23 lugares, 4, se a lotação estiver compreendida entre 24 e 36 lugares, e 5, se exceder 36 lugares;

    g) As dimensões mínimas das portas de emergência são de 50 cm x 125 cm, devendo as janelas de emergência ter uma área não inferior a 3 800 cm2, garantindo sempre uma superfície rectangular livre mínima de 50 cm x 70 cm;

    h) Além das saídas de emergência, estes veículos só podem ter no painel direito uma porta destinada à entrada e saída do condutor.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

    9. Os automóveis pesados de caixa fechada destinados ao transporte de mercadorias devem possuir no painel esquerdo ou à retaguarda as portas destinadas à carga e descarga, obedecendo ainda ao seguinte:

    a) No painel direito só pode haver a porta destinada à entrada e saída do condutor, excepção feita aos veículos destinados ao transporte de carnes;

    b) As portas laterais destinadas à carga e descarga, quando abertas devem poder fixar-se ao painel onde estão colocadas;

    c) As portas da retaguarda, quando abertas, não podem ultrapassar a largura máxima do veículo;

    d) A largura da porta destinada ao acesso ao lugar do condutor é de 65 cm, medidos a meia altura da porta.

    10. Nos automóveis pesados de passageiros e mistos de caixa fechada, a cada banco deve, sempre que possível, corresponder uma janela.

    11. A janela da retaguarda dos automóveis pesados pode ser fixa e deve ter as dimensões mínimas de 70 cm x 30 cm nos destinados ao transporte de passageiros e de 50 cm x 25 cm nos destinados ao transporte de mercadorias.

    12. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

    Artigo 33.º

    (Pára-brisas)

    1. Os pára-brisas dos automóveis são constituídos por vidros inquebráveis ou inestilhaçáveis, não susceptíveis de provocar deformações dos objectos vistos por transparência, com um grau de visibilidade mínimo correspondente a 75%.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

    2. O vidro do pára-brisas dos automóveis pesados tem uma altura não inferior a 40 cm, devendo permitir ao condutor ver o pavimento da via a uma distância mínima de 3,5 m, contados a partir do plano vertical que passa pela frente do veículo, devendo os pilares laterais do pára-brisas, conjuntamente com os caixilhos que neles se apoiam, ser construídos por forma a não cortarem a visibilidade do condutor numa largura superior a 11 cm, medida a meia altura do pilar.

    3. Os pára-brisas devem ter a inclinação necessária para que a iluminação interior dos veículos, neles se reflectindo, não prejudique a visibilidade do condutor.

    4. Os pára-brisas devem possuir associado um dispositivo destinado a impedir o encandeamento do condutor pela luz do sol.

    5. A contravenção do disposto neste preceito é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

    Artigo 34.º

    (Lugar do condutor)

    1. O lugar do condutor deve estar colocado de forma a permitir que este disponha de boa visibilidade e maneje todos os comandos com facilidade e sem prejuízo da vigilância contínua do caminho.

    2. O banco do condutor deve ser estofado e regulável longitudinalmente, devendo nos veículos pesados de passageiros este banco ser ainda regulável na vertical.

    3. Nos veículos pesados de passageiros o lugar do condutor deve ser separado dos passageiros e convenientemente isolado, de modo que os dispositivos de comando fiquem fora do alcance dos passageiros.

    4. Se for autorizado o transporte de passageiros de pé na proximidade do lugar do condutor, este deve ser eficazmente protegido por um dispositivo fixo, sólido e capaz de proteger o condutor contra qualquer choque ou pressão provocados pelos passageiros.

    5. Com excepção dos tractores agrícolas, todos os automóveis devem ter cabinas para resguardar convenientemente o lugar do condutor, sempre que este lugar não esteja situado no interior da caixa do veículo.

    6. As cabinas referidas no número anterior devem ser rígidas e, quando independentes das caixas, devem distar destas, pelo menos, 3 cm.

    7. Se o lugar do condutor estiver situado no interior da caixa do veículo deve o mesmo, nos veículos de mercadorias, ser eficientemente protegido contra qualquer deslocação de carga, devendo nos veículos mistos existir, para o mesmo efeito, uma antepara parcial ou total que delimite o compartimento destinado às mercadorias.

    8. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

    Artigo 35.º

    (Lugares para passageiros)

    1. Os lugares para passageiros devem distribuir-se no interior dos veículos por forma a assegurar a maior estabilidade e de tal modo que a resultante das forças representadas pelos pesos dos passageiros fique situada à frente do eixo traseiro e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre os eixos do veículo.

    2. Os bancos devem ser cómodos e convenientemente estofados e devem estar virados para a frente, salvo nos casos referidos na alínea b) do número seguinte e nos casos especiais autorizados pelo Leal Senado de Macau.

    3. Nos automóveis pesados de passageiros os bancos devem estar solidamente fixos ao veículo e respeitar as condições seguintes:

    a) O espaço livre mínimo entre bancos orientados no mesmo sentido deve ser de 63 cm ou 68 cm, consoante se trate de veículos das categorias I e II, ou III, respectivamente;

    b) O espaço livre entre bancos orientados em sentidos opostos deve ser de 120 cm, só sendo estes bancos permitidos nos veículos da categoria I;

    c) A altura da parte superior dos assentos ao pavimento pode variar entre 40 cm e 50 cm, podendo, no entanto, junto às cavas das rodas esta altura ser reduzida para 35 cm, desde que haja uma superfície para colocar comodamente os pés;

    d) A profundidade mínima dos assentos deve ser de 40 cm;

    e) O espaço livre mínimo à frente dos assentos deve ser de 25 cm, devendo este espaço ser alargado para 35 cm no espaço destinado à colocação dos pés;

    f) À frente dos lugares situados na proximidade imediata de uma porta ou plataforma deve existir um resguardo, com uma altura mínima de 65 cm a partir do pavimento;

    g) A largura mínima de cada lugar sentado, medida a partir do plano mediano desse lugar, deve ser de 20 cm para o assento nos veículos das categorias I e II e de 21 cm nos da categoria III, devendo a largura mínima disponível de cada lugar sentado, medida a partir do mesmo plano, ser de 21 cm, numa altura compreendida entre 27 cm e 65 cm acima da superfície do assento;

    h) Nos veículos da categoria III os bancos devem ser estofados e dispor, se possível, de um apoio para os braços;

    i) A altura mínima da almofada do encosto deve ser de 50 cm;

    j) Os bancos não podem ser colocados por forma a reduzir o espaço livro destinado à entrada e saída dos passageiros;

    l) A distância entre a parte posterior das costas de um banco e qualquer painel não pode ser inferior a 5 cm, medidos a uma altura de 50 cm acima do assento.

    4. Nos automóveis pesados das categorias I e II podem ser transportados passageiros em pé nas coxias e nos veículos da categoria I esse transporte pode ainda ser efectuado nas plataformas, não sendo, porém, permitido o transporte de passageiros em pé na zona situada à frente do plano vertical que passa pela parte anterior das costas do banco do motorista, na sua posição mais recuada, devendo este limite ser assinalado por uma faixa marcada no pavimento, com 5 cm de largura, de cor viva e contrastante.

    5. Considera-se plataforma toda a zona livre de bancos que abranja a largura máxima interior do veículo, só podendo, todavia, ser permitidas plataformas em veículos da categoria I e desde que se encontrem em frente de uma porta para saída de passageiros.

    6. Para cada passageiro de pé é reservada uma área de 1 500 cm2, à qual deve corresponder uma altura livre mínima de 180 cm, devendo existir também dispositivos de apoio em número suficiente para os passageiros de pé.

    7. Os veículos destinados exclusivamente ao transporte escolar devem respeitar as condições fixadas para os veículos da categoria II nas alíneas c), e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 3, ficando, porém, dispensados, no que concerne à alínea g), de respeitar a largura mínima disponível de cada lugar sentado.

    8. A profundidade mínima dos assentos a que se refere a alínea d) do n.º 3 pode ser reduzida para 35 cm, podendo o espaço livre mínimo entre bancos, referido na alínea a) do mesmo n.º 3, ser reduzido para 60 cm.

    9. Nos automóveis mistos com peso bruto superior a 2 500 kg o espaço livre mínimo entre bancos deve ser de 65 cm, medidos nos termos previstos no n.º 3.

    10. Nos motociclos o banco destinado ao transporte de passageiros deve ter suficiente comodidade e segurança e ser dotado, se possível, de um apoio para as mãos, devendo possuir também um descanso ou estribo para os pés do passageiro.

    11. A infracção administrativa ao disposto neste artigo é punida com multa de 900,00 patacas, exceptuando-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 no respeitante a passageiros transportados a mais, em que a multa é de 300,00 patacas por pessoa encontrada nessas situações.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

    Artigo 36.º

    (Coxia)

    1. Considera-se coxia o espaço que permite aos passageiros, a partir de qualquer lugar ou fila de lugares, o acesso a qualquer outro lugar ou fila de lugares ou a portas de serviço.

    2. A coxia não compreende o espaço situado à frente de um lugar ou fila de lugares até uma profundidade de 30 cm, que é destinado aos pés dos passageiros sentados, nem os degraus e o espaço situado à frente de um lugar ou fila de lugares e exclusivamente destinado aos passageiros que os ocupam.

    3. As coxias situadas em frente das portas devem ter, pelo menos, 60 cm de largura, não podendo as restantes coxias ter largura inferior a 45 cm, 35 cm ou 30 cm, consoante se trate de veículos das categorias I, II ou III, respectivamente.

    4. A contravenção ao disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

    Artigo 37.º

    (Aparelhos indicadores e órgãos de direcção e manobra)

    1. Os aparelhos indicadores devem oferecer garantias de funcionamento pronto e eficaz, estando colocados de modo que o condutor os possa examinar com facilidade, sem prejuízo da vigilância contínua do caminho, devendo ser convenientemente iluminados durante a noite.

    2. Todos os automóveis devem possuir um indicador de velocidade.

    3. O indicador de velocidade dos automóveis de carga e dos automóveis pesados de passageiros e mistos deve ter assinalado, com linhas vermelhas bem distintas, os limites máximos de velocidade aplicáveis ao veículo em causa.

    4. Os órgãos de direcção e manobra devem possuir as necessárias condições de segurança e resistência e permitir que os veículos descrevam com facilidade curvas de pequeno raio.

    5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

    Artigo 38.º

    (Acessórios)

    1. Os automóveis devem possuir 1 espelho retrovisor interior e 2 exteriores e, pelo menos, 1 limpador automático de pára-brisas.

    2. Os espelhos retrovisores exteriores devem estar colocados um de cada lado do veículo, de forma a permitir ao condutor observar facilmente a via numa extensão de, pelo menos, 100 m.

    3. É dispensada a instalação do espelho retrovisor exterior do lado oposto ao do lugar do condutor nos automóveis ligeiros de passageiros, desde que o vidro da retaguarda tenha dimensões que permitam ao condutor uma perfeita visibilidade e esta não seja afectada pela carga ou reboque.

    4. Os motociclos e ciclomotores devem estar equipados com, pelo menos, 1 espelho retrovisor, colocado do lado direito do condutor, salvo se tiverem cabina para este, caso em que devem possuir 2 espelhos retrovisores exteriores, garantindo sempre as condições de visibilidade exigidas no presente artigo.

    5. Sempre que a largura da caixa exceder a largura da parte dianteira do veículo em mais de 10 cm para cada lado, devem ser colocadas na frente deste duas miras indicadoras da largura máxima.

    6. Os automóveis e reboques devem ser equipados com pára-lamas nas rodas traseiras, suficientemente eficazes, em estado de conservação adequado e colocados de forma a impedir a projecção para a retaguarda de água, lama ou quaisquer objectos que se encontrem na estrada; exceptuam-se os veículos em quadro, os tractores agrícolas e respectivos reboques e, em geral, todos os veículos que por lei não possam exceder a velocidade de 40 km/hora.

    7. Os automóveis pesados devem estar equipados com tacógrafos, cujas características e condições de instalação, utilização e controlo são definidos por portaria do Governador, ficando porém isentos de tal obrigação os veículos em quadro e os tractores agrícolas.

    8. Os veículos destinados ao transporte de mercadorias, com excepção dos reboques de tara ou peso bruto inferior a 750 kg e dos veículos de tracção animal, devem estar equipados, à retaguarda, com dispositivo pára-choques, cujas características técnicas e de instalação são definidas por portaria do Governador.

    9. A contravenção às disposições contidas nos números anteriores é punida com a multa de 200,00 a 1 000,00 patacas.

    Artigo 39.º

    (Instrumento acústico)

    1. Os automóveis e motociclos devem estar equipados com um aparelho de sinalização acústica susceptível de emitir um som contínuo.

    2. O Leal Senado de Macau deve proibir a instalação dos aparelhos de sinalização acústica que considere insuficientes ou incómodos.

    3. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.*

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

    Artigo 40.º

    (Cintos de segurança)

    1. Os automóveis ligeiros devem estar equipados com cintos de segurança nos lugares do condutor e de cada passageiro do banco da frente.

    2. Os cintos de segurança e os sistemas para a sua fixação ao veículo devem respeitar os modelos e normas aprovadas pelo Leal Senado de Macau.

    3. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1 ou 2.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

    Artigo 41.º

    (Chapas e inscrições)

    1. Todos os automóveis devem ter, em lugar bem visível do exterior, a indicação do nome e da residência do respectivo proprietário.*

    2. Os automóveis ligeiros de mercadorias, os automóveis pesados e os tractores agrícolas devem ter a indicação do respectivo limite máximo de velocidade para fora das localidades.*

    3. A indicação prevista no número anterior é feita na retaguarda do veículo, num círculo com o fundo em branco e os algarismos em preto e de acordo corri as seguintes regras:*

    a) As dimensões do círculo, dos algarismos e dos respectivos traços devem ser de espessura uniforme e obedecer aos valores indicados no quadro XII anexo ao presente Regulamento;*

    b) A indicação é feita em chapa fixada de forma inamovível ou pintada directamente no veículo, em posição sensivelmente vertical o perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e por forma a não ficar em qualquer circunstância total ou parcialmente encoberta.*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

    4. Os veículos pertencentes aos membros do corpo diplomático ou consular podem usar, junto à chapa de matrícula, uma pequena chapa oval com as inscrições "CD" ou "CC", a vermelho sobre fundo branco.

    5. A chapa de identificação dos veículos pertencentes ao Território ou aos municípios regula-se por legislação própria.

    6. No ciclomotor ou motociclo, quando o seu condutor esteja habilitado a conduzi-lo há menos de 1 ano, deve ser colocado um sinal distintivo, cujas características e condições de utilização são definidas por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da RAEM.*

    7. Nos veículos não podem ser afixados, pintados ou instalados quaisquer inscrições, objectos ou acessórios susceptíveis de, pela sua forma ou conteúdo, serem confundidos com os legalmente destinados à identificação de determinados veículos em relação à sua natureza e finalidade.*

    8. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 6.