Novidades:    
 Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau

 Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau

 Orçamentos Privativos das Entidades Autónomas da RAEM para o ano económico 2006

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau

 Orçamento da RAEM para o ano económico 2006

 Normas de Contabilidade

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005

 Revista «Administração»

  

 ^ ] > ] 

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2006

BO N.º:

1/2006

Publicado em:

2006.1.2

Página:

2

  • Fixa, para o ano de 2006, os limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2002 - Estabelece normas complementares em matéria de aquisição, organização e uso dos veículos da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • PARQUE AUTOMÓVEL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
  • Notas em LegisMac

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:

    1. São fixados, para o ano de 2006, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:

    1) Veículos de uso pessoal:

    (1) cilindrada até 1 300 c.c. 840 litros
    (2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
    (3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 500 litros

    2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

    (1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 020 litros
    (2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
    (3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 728 litros
    (4) ciclomotores 192 litros
    (5) motociclos 264 litros

    3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de piquete:

    (1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 080 litros
    (2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
    (3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 800 litros
    (4) ciclomotores 144 litros
    (5) motociclos 480 litros

    2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.

    3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e entre Macau e Coloane, respectivamente, ao dobro e ao triplo.

    26 de Dezembro de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

     ^ ] > ] 

      

    Consulte também:

    Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau
    Tomo I

    G.P. Tribunal de Última Instância da RAEM

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader