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Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A presente ordem executiva aplica-se ao pessoal militarizado do Corpo da Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, ao pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega e ao pessoal do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau.
1. O pessoal referido no artigo anterior não está abrangido pelo regime de duração normal de trabalho, bem como pelo regime geral de trabalho extraordinário e por turnos, previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
2. O pessoal referido no artigo anterior pode ser chamado a uma prestação de trabalho superior, quanto à sua duração, a 44 horas semanais.
Ao pessoal referido no artigo 1.º é conferido o direito a uma remuneração suplementar mensal, correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária prevista para os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.
Não há lugar ao pagamento da remuneração suplementar referida no artigo anterior nas situações de faltas, férias, licenças e de ausência por motivos disciplinares, sendo que a mesma não acresce, igualmente, aos subsídios de férias e de Natal.
São revogados os seguintes diplomas:
– Portaria n.º 96/90/M, de 30 de Abril;
– Portaria n.º 217/90/M, de 29 de Outubro;
A presente ordem executiva produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
6 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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