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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 85/2004

BO N.º:

1/2005

Publicado em:

2005.1.3

Página:

2

  • Manda cessar as inscrições para frequência das acções de formação de emprego previstas no artigo 7.º do Regulamento dos Incentivos e Formação aos Desempregados, aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 6/2004.

Versão Chinesa

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  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 6/2004 - Define o Regulamento dos Incentivos e Formação aos Desempregados.
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  • Compilação da Legislação Laboral Vigente em Macau 2005 [versão portuguesa]
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  • SEGURANÇA SOCIAL - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  • Notas em LegisMac

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 85/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. Cessar as inscrições para frequência das acções de formação de emprego previstas no artigo 7.º do Regulamento dos Incentivos e Formação aos Desempregados, aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 6/2004.

    2. O disposto no número anterior não prejudica as acções de formação iniciadas antes da entrada em vigor do presente despacho.

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto na alínea 2) do n.º 3 e alínea 1) do n.º 7 e n.º 8 do artigo 7.º do Regulamento dos Incentivos e Formação aos Desempregados, aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 6/2004, não se aplica aos formandos que frequentem as aulas de 4.ª fase das acções de formação referidas no número anterior, desde que se encontrem a exercer actividade profissional remunerada e devidamente comprovada pela entidade patronal.

    4. No terceiro mês da 4.ª fase das acções de formação referidas no n.º 2, os formandos ficam dispensados de frequentar as aulas a fim de poderem procurar emprego.

    5. O disposto no número anterior não impede que aos formandos seja atribuído o subsídio do referido mês no valor máximo de $ 1 800,00 (mil e oitocentas patacas).

    6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    22 de Dezembro de 2004.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.


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    Consulte também:

    Orçamento da RAEM para o ano económico 2006

    Direcção dos Serviços de Finanças

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