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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 16/2004

BO N.º:

22/2004

Publicado em:

2004.5.31

Página:

1037-1101

  • Método de determinação do montante do prémio de concessão.

Versão Chinesa

Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007 - Substitui as tabelas 1, 3, 5, 6 e 8 anexas e as listagens que constituem os anexos I, II e III do Regulamento Administrativo n.º 16/2004.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 230/93/M - Regulamenta o método de determinação do montante do prémio de concessão, previsto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Terras.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • LEI DE TERRAS - COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  • Notas em LegisMac

    Regulamento Administrativo n.º 16/2004

    Método de determinação do montante do prémio de concessão

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo tem por objecto a regulamentação do método de determinação do montante do prémio de concessão previsto no n.º 2 do artigo 48.° da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, bem como o seu processamento e liquidação.

    Artigo 2.º

    Factores de cálculo

    No cálculo do valor do prémio de concessão são tidos em conta os seguintes factores:

    1) Localização do terreno;

    2) Finalidade da concessão;

    3) Número de pisos da construção;

    4) Áreas brutas de construção, por uso e por finalidade;

    5) Encargos financeiros;

    6) Custo dos projectos e da fiscalização da obra;

    7) Aproveitamento ou reaproveitamento do terreno;

    8) Regime de concessão.

    Artigo 3.º

    Fórmula de cálculos

    1. No cálculo do valor do prémio de concessão são tidas em conta as áreas brutas de construção para uso próprio e as áreas brutas de construção para venda.

    2. A fórmula geral de cálculo do prémio de concessão é a seguinte:

    P = m

    i=1
    n

    j=1
    [(ABCi,jVj) (ABCi,jCCj) (PFi,j + EFi,j)]Ri,j DU

    em que:

    P Prémio de concessão;
    ABC Área bruta de construção;
    V Valorização por metro quadrado;
    CC Custo de construção por metro quadrado;
    R Percentagem do lucro estimado;
    DU Valor do domínio útil;
    α Factor correspondente à percentagem do custo dos projectos e da fiscalização da obra;
    β Factor correspondente à capitalização dos juros relativos ao empréstimo a contrair para financiar 70% do custo simples de construção (base trimestral);
    i Uso
        (1 – Uso próprio; 2 – Venda; ...; m - ...);
    j Finalidade
        (1 – Habitação; 2 – Comércio;
        3 – Indústria; 4 – Escritórios;
        5 – Vivendas; 6 – Estacionamento;
        7 – Áreas livres n – ...).

    3. A parcela «DU» (valor do domínio útil) apenas é utilizada nas situações em que a concessão segue o regime de aforamento e o seu valor é obtido através da seguinte fórmula:

    DU = n

    j=1
    ABCj RDj = 20 RG

    em que:

    RD – Renda por metro quadrado (variável com a finalidade, localização e número de pisos);

    RG Renda global após aproveitamento;
       
    ( n

    j=1
    ABCj RDj)
    FA – Foro anual (  1

    20
     RG)

    4. O factor «R» (percentagem do lucro estimado) é fixado nos seguintes termos e valores:

    1) Terrenos a conceder (aproveitamentos):

    — Áreas para venda:
    • qualquer finalidade 40%;
    — Áreas para uso próprio:
    • comércio e vivendas 40%;
    • habitação, indústria e escritórios 20%;

    2) Terrenos concedidos (reaproveitamentos):

    — Áreas para venda:
    • qualquer finalidade 20%;
    — Áreas para uso próprio:
    • comércio, indústria, escritórios e vivendas 20%;
    • habitação 10%.

    5. Ao montante do prémio calculado nos termos do n.º 2 podem ser deduzidos os encargos a suportar pelo concessionário com a desocupação do terreno, constituição de aterros, execução de infra-estruturas e construção de equipamentos sociais.

    6. Quando, no interesse da Região Administrativa Especial de Macau, circunstâncias especiais, devidamente justificadas, o recomendem, o Chefe do Executivo pode alterar o valor dos factores de cálculo do valor do prémio.

    7. No anexo IV ao presente regulamento administrativo é pormenorizada a forma de cálculo do prémio de concessão.

    Artigo 4.º

    Habitação e comércio

    1. As zonas de construção para fins habitacionais e comerciais encontram-se distribuídas por 10 classes (A a J), consoante a localização do terreno e de acordo com as listagens que constituem os anexos I, II e III ao presente regulamento administrativo.

    2. Para cada classe são definidos:

    1) O custo de construção por metro quadrado, para edifícios até sete pisos e com mais de sete pisos;

    2) A valorização, por metro quadrado, de acordo com a finalidade de aproveitamento (habitacional ou comercial).

    3. As classes e valores a ter em conta constam da tabela 1, anexa ao presente regulamento administrativo.

    4. Quando se trate de vivendas, o custo de construção e a valorização, por metro quadrado, correspondem aos estabelecidos para a localização da vivenda (tabela 1), com os agravamentos previstos na tabela 2, anexa ao presente regulamento administrativo.

    Artigo 5.º

    Indústria

    1. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis a edifícios de finalidade industrial, são definidos em função do regime de propriedade a que ficam sujeitos (propriedade horizontal ou propriedade única).

    2. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis à finalidade industrial constam da tabela 3, anexa ao presente regulamento administrativo.

    Artigo 6.º

    Escritórios

    1. Ao custo de construção, por metro quadrado, das áreas destinadas à finalidade de escritórios, aplica-se o custo de construção, por metro quadrado, estabelecido para a finalidade habitacional da respectiva localização, constante da tabela 1, anexa ao presente regulamento administrativo.

    2. A valorização, por metro quadrado, das áreas destinadas à finalidade de escritórios corresponde a 60% do valor estabelecido para a finalidade comercial da respectiva localização, constante da tabela referida no número anterior.

    Artigo 7.º

    Estabelecimentos hoteleiros

    1. À finalidade hoteleira aplica-se um valor unitário de prémio de concessão, por metro quadrado de área bruta de construção, definido para terrenos a conceder (aproveitamento) e terrenos concedidos (reaproveitamento) e em função da categoria atribuída ao hotel (2 a 5 estrelas).

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, a pensão é equiparada a hotel de 2 (duas) estrelas.

    3. O valor unitário do prémio de concessão aplicável aos hotéis-apartamentos e aos complexos turísticos corresponde a 90% do montante aplicado a hotel de idêntica categoria.

    4. Às áreas livres dos estabelecimentos hoteleiros são aplicados os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, estabelecidos para as áreas livres afectadas a uso exclusivo.

    5. As categorias e os valores unitários de prémio de concessão a considerar constam da tabela 4, anexa ao presente regulamento administrativo.

    Artigo 8.º

    Estacionamento

    1. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas destinadas à finalidade de estacionamento constam da tabela 5, anexa ao presente regulamento administrativo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas de estacionamento de vivendas constam da tabela 6, anexa ao presente regulamento administrativo.

    3. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas de estacionamento em estabelecimentos hoteleiros são definidos em função da categoria atribuída ao estabelecimento hoteleiro e constam da tabela 7, anexa ao presente regulamento administrativo.

    Artigo 9.º

    Áreas livres

    1. O custo de construção e a valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas livres são definidos em função da sua afectação a uso exclusivo ou a uso comum.

    2. As áreas livres ajardinadas de uso comum situadas em terraços de pódio, de recuo e de cobertura dos edifícios não estão sujeitas a aplicação de prémio.

    3. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas livres constam da tabela 8, anexa ao presente regulamento administrativo.

    Artigo 10.º

    Forma de pagamento

    1. O prémio em numerário é pago de uma das seguintes formas:

    1) De uma só vez, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da notificação para aceitação do contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) Em prestações semestrais, iguais de capital e juros.

    2. No caso da alínea 2) do número anterior, a primeira prestação não pode ser de montante inferior a um terço do valor total do prémio, devendo ser paga no prazo referido na alínea 1) do número anterior.

    Artigo 11.º

    Processamento e cobrança

    O cálculo do prémio é processado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e cobrado pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 12.º

    Juros de mora

    Pelo não pagamento atempado das quantias devidas a título de prémio são devidos juros de mora, à taxa legal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legal ou contratualmente estipuladas.

    Artigo 13.º

    Caducidade

    No caso de ser declarada a caducidade da concessão, o concessionário perde, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, a totalidade das prestações do prémio já pagas.

    Artigo 14.º

    Tabelas e anexos

    As tabelas anexas ao presente regulamento administrativo, assim como as listagens que constituem os anexos são revistas e actualizadas por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 15.º

    Revogação

    É revogada a Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto.

    Artigo 16.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 5 de Maio de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    TABELA 1*

    Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às finalidades habitacional e comercial

    Finalidades habitacional e comercial
    Classe Custo de construção Valorização
    £ 7 pisos > 7 pisos Habitacional Comercial
    A $3,800.00 $4,000.00 $6,500.00 $10,000.00
    B $4,000.00 $4,300.00 $7,500.00 $11,000.00
    C $4,200.00 $4,700.00 $8,500.00 $12,500.00
    D $4,500.00 $5,000.00 $9,500.00 $14,500.00
    E $4,500.00 $5,200.00 $11,000.00 $17,500.00
    F $4,800.00 $5,400.00 $12,500.00 $21,500.00
    G $4,800.00 $5,600.00 $14,000.00 $27,000.00
    H $5,100.00 $6,300.00 $16,000.00 $34,000.00
    I $5,100.00 $6,300.00 $18,000.00 $42,500.00
    J $5,500.00 $7,000.00 $25,000.00 $55,000.00

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007

    TABELA 2

    Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às vivendas

    Vivendas
    Tipo de vivenda % de agravamento em referência à Tabela 1
    Custo de construção Valorização
    Unifamiliar isolada  30% 50%
    Unifamiliar geminada 25% 40%
    Unifamiliar integrada em urbanização 25% 35%

    TABELA 3*

    Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável à finalidade industrial

    Finalidade industrial
    Localização Custo de construção Valorização
    Propriedade horizontal Propriedade única Propriedade horizontal Propriedade única
    Coloane

    Taipa

    Macau

    $3,000.00 $3,500.00 $4,000.00 $5,000.00

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007

    TABELA 4

    Preço unitário do prémio de concessão, aplicável à finalidade hoteleira

    Finalidade hoteleira
    Categoria do hotel Preço unitário do prémio de concessão
    Nova concessão de terrenos Reaproveitamento de terrenos concedidos
    2 estrelas $ 2 159 $ 1 080
    3 estrelas $ 2 359 $ 1 180
    4 estrelas $ 2 566 $ 1 283
    5 estrelas $ 2 726 $ 1 363

    TABELA 5*

    Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável à finalidade de estacionamento, com excepção das áreas de estacionamento em vivendas e estabelecimentos hoteleiros

    Finalidade de estacionamento
    Classe (Tabela 1) Custo de construção Valorização
    A e B $2,500.00 $3,500.00
    C e D $2,500.00 $4,300.00
    E e F $3,000.00 $5,300.00
    G e H $3,000.00 $6,600.00
    I e J $3,500.00 $8,200.00

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007

    TABELA 6*

    Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às áreas de estacionamento em vivendas

      Custo de construção Valorização

    Estacionamento em vivendas

    $3,800.00 $9,000.00

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007

    TABELA 7

    Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às áreas de estacionamento em estabelecimentos hoteleiros

    Estacionamento em estabelecimentos hoteleiros

    Categoria dos estabelecimentos hoteleiros Custo de construção Valorização
    2 e 3 estrelas

    $ 1 350

    $ 3 400

    4 e 5 estrelas

    $ 1 350

    $ 4 300

    TABELA 8*

    Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às áreas livres

    Áreas livres
    Afectação Custo de construção Valorização
    Ajardinadas para uso exclusivo $600.00 $3,500.00
    Ajardinadas para uso comum $600.00 $2,000.00

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007

    ———

    ANEXO I*

    Classificação dos arruamentos de Macau

    ANEXO II*

    Classificação dos arruamentos da Taipa

    ANEXO III*

    Classificação dos arruamentos de Coloane

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007

    ANEXO IV

    Cálculo do prémio de concessão

    1. Formulário:

    1) Fórmula geral:

    P = m

    i=1
    n

    j=1
    [(ABCi,jVj) (ABCi,jCCj) (PFi,j + EFi,j)]Ri,j DU

    em que:

    P Prémio de concessão;
    ABC Área bruta de construção;
    V Valorização por metro quadrado;
    CC Custo de construção por metro quadrado;
    PF Custo dos projectos e fiscalização da obra;
    EF Encargos financeiros (dependentes do prazo de aproveitamento);
    R Percentagem do lucro estimado;
    DU Valor do domínio útil;
    i Uso
        1 – Uso próprio; 2 – Venda;
        ...; m – ....
    j Finalidade  
        1 – Habitação; 2 – Comércio;
        3 – Indústria; 4 – Escritórios;
        5 – Vivendas; 6 – Estacionamento;
        7 – Áreas livres; n – ....

    2) Custo dos projectos e da fiscalização da obra:

    PFi,j = α (ABCi,jCCj)

    em que:

    α – Factor correspondente à percentagem do custo dos projectos e da fiscalização da obra;

    3) Custo dos encargos financeiros com a obra:

    EFi,j  = β [(ABCi,jCCj) + α (ABCi,jCCj)]
      = β [(ABCi,jCCj(1 + α)]
    com β = 0,7 [ 1

    N
    x

    (1 + t)N+1 (1 + t)
    ———————
    t

    1 ]

    t = (1 + t')¼1

    em que:

    β – Factor correspondente à capitalização dos juros relativos ao empréstimo a contrair para financiar 70% do custo simples de construção (base trimestral);

    N – Número de trimestres do prazo de aproveitamento;

    t – Taxa de juro trimestral;

    t' – Taxa de juro anual;

    4) Substituindo em 1) PFi,j e EFi,j pelas expressões constantes de 2) e 3), respectivamente, obtém-se:

    P = m

    i=1
    n

    j=1
    [(ABCi,jVj) (ABCi,jCCj) α(ABCi,jCCj) β [(ABCi,jCCj) (1 + α))]Ri,j DU
     
    = m

    i=1
    n

    j=1
    ABCi,j[Vj CCj(1 + α)(1 + β)]Ri,j DU

    que é a fórmula geral simplificada de cálculo do prémio.

    2. Cálculo da parte do prémio devida pelas áreas para uso próprio:

    1) TC1, j = ABC1, j CC1, j

    2) TV1, j = ABC1 j V1, j

    3) PF1, j = α ABC1, j CC1, j

    4) CS1, j = PF1, j + TC1, j

    5) EF1, j = β CS1, j

    com β = 0,7 [ 1

    N
    x

    (1 + t)N+1 (1 + t)
    ———————
    t

    1 ]

    t = (1 + t')¼1

    Observação:

    Os factores β correspondem à capitalização dos juros relativos ao empréstimo a contrair para financiar 70% do custo simples de construção e reportam-se a um sistema de obtenção de fundos de base trimestral com repartição alíquota em cada período.

    6) CT1, j = TC1, j + PF1, j + EF1, j = CS1, j + EF1, j

    7) MB1, j = TV1, j – CT1, j

    8) P1, j = MB1, j R1, j

    9) P1 = n

    j=1
    (MB1,jR1,j

    3. Cálculo da parte do prémio devida pelas áreas para venda:

    1) TC2, j = ABC2, j CC2, j

    2) TV2, j = ABC2, j V2, j

    3) PF2, j = α ABC2, j CC2, j

    4) CS2, j = PF2, j + TC2, j

    5) EF2, j = β CS2, j

    com β = 0,7 [ 1

    N
    x

    (1 + t)N+1 (1 + t)
    ———————
    t

    1 ]

    t = (1 + t')¼1

    Observação:

    Os factores β correspondem à capitalização dos juros relativos ao empréstimo a contrair para financiar 70% do custo simples de construção e reportam-se a um sistema de obtenção de fundos de base trimestral com repartição alíquota em cada período.

    6) CT2, j = TC2, j + PF2, j + EF2, j = CS2, j + EF2, j

    7) MB2, j = TV2, j – CT2, j

    8) P2, j = MB2, j R2, j

    9) P2 = n

    j=1
    (MB2,jR2,j

    4. Cálculo do prémio devido pela concessão:

    P = P1 + P2

    Observação: Se a concessão seguir o regime de aforamento, o valor do domínio útil (DU) deve ser deduzido ao prémio de concessão.

    5. Legenda:

    TC – Total do custo de construção;

    TV – Total da valorização;

    PF – Custo dos projectos e da fiscalização;

    CS – Custo simples da construção;

    EF – Encargos financeiros;

    CT – Custo composto de construção;

    MB – Margem bruta;

    P – Prémio de concessão;

    N – Número de trimestres;

    i – Uso;

    j – Finalidade;

    t – Taxa de juro trimestral;

    t' – Taxa de juro anual.

    6. Ficha-tipo para cálculo de prémio parcial:

    Processo n.o:

    Requerente:

    Localização:

    Uso (i):

    FOLHA DE CÁLCULO
    Finalidade(j) Área(m2) Custo de construção Valorização

    /m2

    Subtotal

    /m2 Subtotal
               
    Total do custo de construção
    Total da valorização

    (TC) =
    (TV) =

     
    Projectos + Fiscalização
    Custo simples
    Encargos financeiros

    (PF)___%
    =(CS) =
    (EF)__% =

     
    Custo composto de construção

    (CT) =

     
    Margem bruta
    Taxa
    Prémio parcial

    (MB) =
    (R) =
    (Pi, j) = (MB x R) =

     

    Observação: O prémio devido pela concessão é igual ao somatório dos «prémios parciais» que, por sua vez, são calculados tendo em conta o uso e a finalidade das diversas áreas brutas de construção (ABC).


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005
    Imprensa Oficial

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