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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2003

BO N.º:

52/2003

Publicado em:

2003.12.26

Página:

7162(2)-7162(112)

  • Manda publicar o «Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente Chinês e Macau».

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2005 - Manda publicar o protocolo suplementar ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau» e os seus 3 anexos.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2005 - Manda publicar o suplemento II ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau» e os seus 2 Anexos.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 33/2006 - Manda publicar o Suplemento III ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau e o Termo de confirmação dos critérios de origem das mercadorias isentas de direitos aduaneiros no 1.º semestre do ano de 2006 ao abrigo do referido Acordo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2008 - Manda publicar o Suplemento IV ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seu Anexo.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2008 - Manda publicar o Suplemento V ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» e seu Anexo.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau - (Síntese) [versão portuguesa, chinesa e inglesa]
  • Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau - Tradução [versão portuguesa]
  • Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau [versão portuguesa]
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA -
  • Notas em LegisMac

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2003

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente Chinês e Macau» e os seus 6 anexos.

    Promulgado em 26 de Dezembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wa.

    ———

    Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente chinês e Macau

    Preâmbulo

    Com o objectivo de promover a prosperidade e o desenvolvimento comum da economia do Continente1 e da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designados «as duas partes») e para reforçar a ligação económica entre as duas partes e outros países e regiões, as duas partes decidiram assinar o Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por «Acordo»).

    1 No âmbito do Acordo, o «Continente» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.

    CAPÍTULO I

    Princípios gerais

    Artigo 1.º

    Objectivos

    São objectivos do Acordo reforçar a cooperação no comércio e no investimento entre o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau») e promover o desenvolvimento em comum das duas partes através da implementação das seguintes medidas:

    1. Reduzir ou eliminar progressivamente as barreiras tarifárias e não-tarifárias efectivamente existentes em todo o comércio de mercadorias entre as duas partes;

    2. Alcançar progressivamente a liberalização do comércio de serviços, através da redução ou eliminação de todas as medidas discriminatórias substancialmente existentes entre as duas partes;

    3. Promover a facilitação do comércio e investimento.

    Artigo 2.º

    Princípios

    A conclusão, a implementação e a revisão do Acordo devem:

    1. Sujeitar-se ao princípio «um país, dois sistemas»;

    2. Conformar-se com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC);

    3. Harmonizar-se com as necessidades de ajustamento e de melhoramento da estrutura industrial de ambas as partes, promovendo o desenvolvimento estável e sustentado;

    4. Procurar o benefício mútuo, a complementaridade e a prosperidade comum;

    5. Progredir de forma gradual, ocupando-se das matérias mais simples em primeiro lugar.

    Artigo 3.º

    Implementação e desenvolvimento

    1. A partir do dia 1 de Janeiro de 2004 as duas partes implementarão os compromissos específicos de liberalização do comércio de mercadorias e de serviços ao abrigo do Acordo.

    2. As duas partes alargarão e enriquecerão o conteúdo do Acordo através da liberalização contínua entre as mesmas.

    Artigo 4.º

    Inaplicabilidade de cláusulas específicas dos documentos de adesão da China à OMC

    As duas partes reconhecem que, depois de mais de 20 anos de reforma e liberalização, o sistema económico do Continente tem vindo a melhorar de forma continuada, e que o modo de produção e operação das empresas do Continente se conforma com os requisitos da economia de mercado. As duas partes concordam que os artigos 15.º e 16.º do «Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC» e o parágrafo 242.º do «Relatório do Grupo de Trabalho sobre a Adesão da China à OMC» não são aplicáveis ao comércio entre o Continente e Macau.

    CAPÍTULO II

    Comércio de mercadorias

    Artigo 5.º

    Tarifas

    1. Macau continuará a isentar totalmente de direitos aduaneiros todas as importações de mercadorias cuja origem seja o Continente.

    2. A partir do dia 1 de Janeiro de 2004, o Continente isentará totalmente de direitos aduaneiros todas as importações de mercadorias cuja origem seja Macau constantes da Tabela 1 do Anexo 1.

    3. Até ao dia 1 de Janeiro de 2006 o Continente isentará totalmente de direitos aduaneiros as importações de mercadorias cuja origem seja Macau que não figurem actualmente na Tabela 1 do Anexo 1. Os procedimentos específicos para a sua implementação constam do Anexo 1.

    4. Quaisquer mercadorias que, nos termos do n.º 3 do presente artigo, venham a gozar de isenção total de direitos aduaneiros serão aditadas ao Anexo 1.

    Artigo 6.º

    Quotas tarifárias e medidas não-tarifárias

    1. Nenhuma das partes aplicará às mercadorias importadas e originárias da outra parte quaisquer medidas não-tarifárias contrárias às regras da OMC.

    2. O Continente não imporá quotas tarifárias às mercadorias com origem em Macau.

    Artigo 7.º

    Medidas «anti-dumping»

    Nenhuma das partes aplicará medidas «anti-dumping» às mercadorias importadas e com origem na outra parte.

    Artigo 8.º

    Subsídios e medidas de compensação

    As duas partes reiteram a intenção de cumprir o estabelecido no «Acordo sobre Subsídios e Medidas de Compensação da OMC» e no artigo 16.º do «Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas» de 1994, e comprometem-se a não aplicar quaisquer medidas de compensação às mercadorias importadas e com origem na outra parte.

    Artigo 9.º

    Medidas de salvaguarda

    Na eventualidade de, em consequência da implementação do Acordo, a importação por uma das partes de mercadorias constantes do Anexo 1 aumentar quantitativamente de tal forma que cause, ou ameace causar, sérios danos a mercadorias similares ou directamente concorrentes da sua indústria doméstica, essa parte poderá, após notificação por escrito à outra, suspender temporariamente as concessões em relação àquelas mercadorias, devendo a parte afectada iniciar prontamente, se solicitada pela outra, consultas mútuas ao abrigo do artigo 19.º do Acordo, de modo a que se possa chegar a um entendimento.

    CAPÍTULO III

    Origem

    Artigo 10.º

    Regras de origem

    1. As regras de origem, relativas às medidas preferenciais no comércio de mercadorias, aplicáveis ao abrigo do Acordo constam do Anexo 2.

    2. Para assegurar a implementação das medidas preferenciais no domínio do comércio de mercadorias, as duas partes acordam em estabelecer e reforçar a colaboração mútua em matéria administrativa, incluindo o estabelecimento e implementação rigorosa de procedimentos de emissão de certificados de origem, o estabelecimento de sistemas de regulação e auditoria, a criação de uma ligação informática e a troca electrónica de dados entre as autoridades emitentes e as autoridades reguladoras de ambas as partes, constando os respectivos detalhes do Anexo 3.

    CAPÍTULO IV

    Comércio de serviços

    Artigo 11.º

    Acesso aos mercados

    1. Cada uma das partes reduzirá progressivamente ou eliminará as medidas restritivas existentes relativamente aos serviços e aos prestadores de serviços da outra parte, nos termos do estabelecido e calendarizado no Anexo 4.

    2. As duas partes poderão no entanto proceder, através de consultas encetadas a pedido de qualquer uma delas, a uma maior liberalização no comércio de serviços.

    3. Quaisquer novas medidas de liberalização no comércio de serviços que sejam acordadas, nos termos do n.º 2 do presente artigo, serão inseridas no Anexo 4.

    Artigo 12.º

    Prestador de serviços

    1. A definição de «prestador de serviços» para efeitos do Acordo e as respectivas regras constam do Anexo 5.

    2. O prestador de serviços oriundo de outro membro da OMC que seja pessoa colectiva constituída de acordo com a lei de uma das partes e que nessa parte exerça substancial actividade comercial, nos termos do Anexo 5, terá direito ao tratamento concedido pela outra parte ao abrigo do Acordo.

    Artigo 13.º

    Cooperação no sector financeiro

    As duas partes adoptam as medidas seguintes com o objectivo de reforçar a cooperação nas áreas da banca, de compra e venda de títulos financeiros (securities) e dos seguros:

    1. Prestar às empresas financeiras do Continente o apoio necessário ao início das suas actividades em Macau.

    2. Prestar aos bancos do Continente o apoio necessário ao desenvolvimento da sua actividade e à extensão das suas redes a Macau através de aquisições.

    3. Prestar incentivos e apoio ao intercâmbio comercial entre as instituições bancárias, de compra e venda de títulos financeiros (securities) e de seguros, de Macau e do Continente.

    4. Reforçar a cooperação e a troca de informações entre os respectivos serviços com competência para a fiscalização das actividades financeiras.

    Artigo 14.º

    Cooperação no sector do turismo

    1. A fim de promover o desenvolvimento do sector do turismo de Macau, o Continente autoriza os residentes de Beijing, de Shanghai e das cidades de Guangzhou, Shenzhen, Zhuhai, Dongguan, Zhongshan, Jiangmen, Foshan e Huizhou, da província de Guangdong, a viajarem individualmente para Macau, medida que será estendida a toda a província de Guangdong até 1 de Julho de 2004.

    2. As partes reforçarão a cooperação na promoção do turismo, incluindo a promoção do turismo entre ambas e o desenvolvimento de programas de promoção no exterior centrados no Delta do Rio das Pérolas.

    3. As partes comprometem-se a cooperar nos objectivos de elevar o nível dos serviços na indústria do turismo e proteger os direitos dos turistas.

    Artigo 15.º

    Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais

    1. As partes comprometem-se a encorajar o reconhecimento mútuo de habilitações profissionais e a promover o intercâmbio de técnicos especializados.

    2. As autoridades competentes e as associações profissionais de ambas as partes, em consulta umas com as outras, estudarão e estabelecerão os métodos a adoptar para o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais.

    CAPÍTULO V

    Facilitação do comércio e investimento

    Artigo 16.º

    Medidas

    As duas partes facilitarão o comércio e investimento através do reforço da transparência, da adopção de padrões comuns e da troca de informações.

    Artigo 17.º

    Áreas de cooperação

    1. As partes reforçarão a cooperação nas seguintes áreas:

    1) Promoção do comércio e do investimento;

    2) Facilitação das formalidades alfandegárias;

    3) Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão padronizada;

    4) Comércio electrónico;

    5) Transparência da legislação;

    6) Cooperação entre pequenas e médias empresas;

    7) Cooperação industrial.

    2. A regulação detalhada da cooperação nas áreas referidas no número 1 consta do Anexo 6.

    3. As partes poderão, através de consultas encetadas por proposta de qualquer delas, estender o âmbito e conteúdo da cooperação em matéria de facilidades no comércio e investimento.

    4. Quaisquer novos conteúdos ou âmbitos acordados nos termos do n.º 3 deste artigo serão inseridos no Anexo 6.

    CAPÍTULO VI

    Outras cláusulas

    Artigo 18.º

    Excepções

    O Acordo e os seus anexos não impedem o Continente ou Macau de manter ou adoptar quaisquer medidas excepcionais que sejam conformes com as regras da OMC.

    Artigo 19.º

    Arranjos institucionais

    1. As partes estabelecerão uma Comissão de Acompanhamento Conjunta (adiante designada por «Comissão»), composta por representantes de alto nível ou funcionários designados por ambas.

    2. A Comissão instalará gabinetes de ligação e poderá constituir grupos de trabalho conforme as necessidades. Os gabinetes de ligação funcionarão junto do Ministério do Comércio do Governo Central e do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças do Governo da RAEM, respectivamente.

    3. As competências da Comissão incluem:

    1) Supervisão da implementação do Acordo;

    2) Interpretação das estipulações do Acordo;

    3) Resolução de eventuais litígios emergentes da aplicação do Acordo;

    4) Elaboração de projectos de revisão do conteúdo do Acordo e de aditamentos ao mesmo;

    5) Orientação dos grupos de trabalho;

    6) Tratamento de quaisquer outros assuntos relativos à implementação do Acordo.

    4. A Comissão reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente no prazo máximo de 30 dias contados a partir do pedido apresentado por uma das partes.

    5. As partes procederão a consultas para resolver, em espírito de amizade e cooperação, qualquer problema resultante da interpretação ou aplicação do Acordo. As decisões da Comissão serão tomadas por consenso.

    Artigo 20.º

    Diversos

    1. Salvo disposições em contrário no Acordo, quaisquer acções adoptadas ao abrigo do mesmo não afectarão nem anularão os direitos e obrigações resultantes para qualquer das partes de outros acordos por ela subscritos.

    2. Ambas as partes se esforçarão no sentido de evitar o aumento de medidas restritivas que possam afectar a implementação do Acordo.

    Artigo 21.º

    Anexos

    Os anexos constituem parte integrante do Acordo.

    Artigo 22.º

    Revisões

    Os termos previstos no Acordo ou nos seus anexos podem ser revistos, por escrito, de acordo com as necessidades. As revisões produzem efeitos após assinatura pelos representantes das duas partes devidamente autorizados.

    Artigo 23.º

    Entrada em vigor

    O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

    O presente Acordo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.

    Vice-Ministro do Comércio
    da República Popular da China

    An Min
    Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
    Tam Pak Yuen

    ———

    Anexo 1

    Isenção de Direitos Aduaneiros no Comércio de Mercadorias

    1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por «Acordo»), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estabelecem o presente Anexo relativo à isenção de direitos aduaneiros no comércio de mercadorias entre as duas partes.

    2. Macau continuará a isentar de direitos aduaneiros todas as mercadorias importadas com origem no Continente.

    3. A partir de 1 de Janeiro de 2004 o Continente isentará progressivamente de direitos aduaneiros as mercadorias importadas com origem em Macau. São consideradas mercadorias importadas com origem em Macau as que preencham os requisitos previstos no Anexo 2 do Acordo. A Direcção dos Serviços de Economia (DSE) emitirá o certificado de origem referido no Acordo nos termos previstos na lei de Macau. Os importadores de mercadorias com origem em Macau que beneficiem da isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo devem entregar o respectivo certificado de origem emitido pela DSE de Macau aos Serviços de Alfândega do Continente nos termos estipulados no Anexo 3 do Acordo.

    4. A partir de 1 de Janeiro de 2004 o Continente isentará de direitos aduaneiros as mercadorias importadas com origem em Macau constantes da Tabela 1 do presente Anexo, do qual é parte integrante. Quando for ajustada a pauta aduaneira do Continente, os códigos tarifários do Anexo 1 serão alterados em conformidade. Os produtores de Macau que pretendam obter isenção de direitos aduaneiros para as suas mercadorias deverão, no requerimento respectivo, identificar os códigos tarifários aplicados no Continente no ano em questão.

    5. Até 1 de Janeiro de 2006 será concedida pelo Continente isenção de direitos aduaneiros às restantes mercadorias importadas com origem em Macau não incluídas na Tabela 1 do presente Anexo. Os procedimentos de implementação são os seguintes:

    1) Requerimento e Verificação

    (1) A partir de 1 de Janeiro de 2004 os produtores de Macau poderão requerer à DSE isenção de direitos aduaneiros, nos termos da legislação aplicável na RAEM.

    (2) Os requerentes fornecerão à DSE a descrição das mercadorias e informação sobre a capacidade produtiva actual ou sobre o volume de produção previsto.

    (3) A DSE verificará e confirmará as informações fornecidas pelos requerentes, consolidando separadamente as informações conforme mercadorias actualmente produzidas ou que se planeia produzir no futuro.

    2) Confirmação e Consultas

    (1) Até ao dia 1 de Junho de cada ano a DSE submeterá ao Ministério do Comércio da China as informações e dados, consolidados separadamente pela mesma, relativos à designação das mercadorias, capacidade produtiva ou produção prevista.

    (2) Após a recepção da informação acima referida, o Ministério do Comércio e a DSE, juntamente com as outras entidades competentes do Continente, verificarão e confirmarão a lista de mercadorias até 1 de Agosto do ano em questão.

    (3) Após a confirmação da lista de mercadorias, os Serviços Gerais de Alfândega da RPC (Customs General Administration) e a DSE procederão a consultas sobre os critérios de origem das referidas mercadorias. As consultas entre as duas partes deverão estar concluídas antes de 1 de Outubro do mesmo ano.

    3) Publicação e Aplicação

    (1) Relativamente às mercadorias actualmente produzidas em Macau, o Continente, em harmonia com o acordado nas consultas, acrescentará a lista de mercadorias e os respectivos critérios de origem à Tabela 1 do presente Anexo e à Tabela 1 do Anexo 2, respectivamente. A partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que terminaram as consultas o Continente isentará de direitos aduaneiros a importação, ao abrigo do Acordo, das mercadorias abrangidas, desde que acompanhadas de certificados de origem emitidos pela DSE.

    (2) Relativamente às mercadorias cuja produção se planeia fazer no futuro, o Continente, em harmonia com o acordado nas consultas, acrescentará os critérios de origem respectivos à Tabela 1 do Anexo 2. Assim que as mercadorias começarem a ser produzidas, a DSE procederá à sua verificação e notificará o Ministério do Comércio. Após confirmação pelas duas partes, a lista das mercadorias será acrescentada à Tabela 1 do presente Anexo. A partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da referida confirmação, o Continente isentará de direitos aduaneiros a importação, ao abrigo do Acordo, das mercadorias abrangidas, desde que acompanhadas de certificados de origem emitidos pela DSE.

    (3) Até ao dia 1 de Dezembro de cada ano ambas as partes deverão publicar a lista de mercadorias e os critérios de origem que tenham sido objecto de confirmação por ambas.

    4) A data de início da isenção de direitos aduaneiros será adiada por um ano para as mercadorias submetidas pela DSE ao Ministério do Comércio após o dia 1 de Junho de cada ano.

    6. Caso a implementação do disposto no presente Anexo cause impacto significativo no comércio ou nas indústrias relevantes de uma das partes, ambas deverão, a pedido de qualquer delas, proceder a consultas sobre as disposições relevantes deste Anexo.

    7. O presente Anexo entra em vigor no dia da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

    O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.

    Vice-Ministro do Comércio
    da República Popular da China

    An Min
    Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
    Tam Pak Yuen

    Tabela 1

    Lista das mercadorias com origem em Macau isentas pelo Continente de direitos aduaneiros na importação

    Número
    de sequência
    Código
    tarifário do
    Continente
    de 2001
    Designação das mercadoriasTaxa tarifária da
    Nação Mais
    Favorecida do Continente
    em 2003
    Taxa tarifária
    estipulada no
    Acordo pelo Continente
    para 2004
    117049000Outros produtos de confeitaria, sem cacau110
    219012000Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria250
    319019000Outros extractos de malte, não especificado nem compreendidos noutras posições130
    419021100Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, contendo ovos18.30
    519021900Outras massas alimentícias não cozidas nem recheadas18.30
    619023010Massas de arroz secas200
    719023030Massas de fita instantâneas18.30
    819023090Outras massas alimentícias18.30
    919053000Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; «waffles» e «wafers»170
    1019054000Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados210
    1119059000Outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos210
    1220089990 Frutas e frutas de casca rija preparadas ou conservadas de outro modo, não especificadas180
    1321011100Extractos, essências e concentrados de café23.60
    1421050000Sorvetes, mesmo contendo cacau24.20
    1521061000Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas170
    1621069010Substâncias concentradas para fazer bebidas ácidas carbónicas400
    1721069020Composto alcoólico, preparados para bebidas280
    1821069090Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições250
    1922060000Outras bebidas fermentadas55.90
    2022071000Álcool etílico não desnaturado, em volume igual ou superior a 80% vol.400
    2125232900Outros cimentos «portland»80
    2229336910Melamina60
    2329336990Outros compostos cuja estrutura contém o ciclo de triazina6.50
    2429413011Tetraciclinas40
    2529413012Sais de tetraciclinas40
    2629413020Derivados de tetraciclinas; sais destes produtos40
    2729415000Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos40
    2830039010Medicamentos misturados contendo enxofre7.80
    2930039090Medicamentos misturados contendo outras composições não especificadas50
    3030041011Ampicilina60
    3130041012Amoxycilina60
    3230041013Penicilina V60
    3330041019Outros medicamentos contendo penicilinas60
    3430041090Outros medicamentos contendo penicilinas ou estreptomicinas, apresentados em doses60
    3530042090Medicamentos contendo outros antibióticos, apresentados em doses60
    3630049054Bálsamo essencial30
    3730049059Outros medicamentos da farmacopeia chinesa3 0
    3830049090Outros medicamentos preparados, apresentados em doses40
    3932091000Tintas e vernizes, etc., à base de polímeros acrílicos, dissolvidos num meio aquoso100
    4032100000Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros10 0
    4132151900Outras tintas de impressão8.20
    4233019010Soluções concentradas de oleorresinas de extracção210
    4333019020Óleos essenciais de citrinos, subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais210
    4433019090Gorduras, óleos fixos, em ceras, etc., que contenham óleos essenciais210
    4533029000Misturas de substâncias odoríferas e misturas para a indústria21.70
    4633030000Perfumes e águas-de-colónia18.30
    4733041000Produtos de maquilhagem para os lábios18.30
    4833042000Produtos de maquilhagem para os olhos18.30
    4933043000Preparações para manicuros e pedicuros21.70
    5033049900Outros produtos de beleza ou de maquilhagem22.30
    5135069110Adesivos à base de polímeros10.40
    5235069120Adesivos à base de resina epoxídica10.40
    5335069190Adesivos à base de borracha ou plástico120
    5435069900Colas e outros adesivos preparados, não especificados15 0
    5538159000Iniciadores de reacção, aceleradores não especificados6.50
    5639079900Outros poliésteres, em formas primárias8.40
    5739095000Poliuretanos, em formas primárias11.80
    5839159000Desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas, de outros plásticos11.80
    5939231000Caixas, caixotes e artigos semelhantes de plásticos120
    6039232100Sacos e bolsas de polímeros de etileno120
    6139232900Outros sacos e bolsas de plásticos120
    6239239000Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos120
    6339269010Acessórios para máquinas e instrumentos de plásticos100
    6439269090Obras de outras matérias plásticas120
    6542010000Artigos de seleiro ou de correeiro de quaisquer matérias200
    6648119000Outros papéis, cartões, revestidos, impregnados, recobertos7.50
    6748191000Caixas de papel ou cartão, canelados11.70
    6848192000Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados11.70
    6948211000Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão100
    7048239090Outras obras de papel ou cartão8.30
    7152051100Fios de algodão, simples, fibras não penteadas, não acondicionados para a venda a retalho50
    7252094200Tecidos de algodão «denim», de fios de diversas cores, de peso alto100
    7354011010Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho8.20
    7454024910Fios de «polypropylene», simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho8.20
    7554024920Fios de «poliuretano», simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho8.20
    7654024990Outros fios de filamentos sintéticos, simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho8.20
    7754026910Fios de «polypropylene», retorcidos, não acondicionados para venda a retalho8.20
    7854026920Fios de «poliuretano», retorcidos, não acondicionados para venda a retalho8.20
    7954026990Outros fios de filamentos sintéticos, retorcidos, não acondicionados para venda a retalho8.20
    8054074200Tecidos de nylon tintos18.70
    8154076100Outros tecidos de fios de filamentos, de poliésteres não texturizados18.70
    8255081000Linhas para costurar de fibras sintéticas descontínuas110
    8355093200Fios de fibras descontínuas acrílicas, retorcidos ou retorcidos múltiplos, não acondicionados para venda a retalho110
    8455129900Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas18.70
    8555132100Tecidos de fibras de poliéster, combinados com algodão, em ponto de tafetá, tingidos, de peso baixo18.70
    8658042100Rendas de fibras sintéticas ou artificiais, de fabricação mecânica 17.30
    8758062000Fitas, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros16.70
    8858071000Etiquetas e emblemas, etc., de matérias têxteis, de fabricação mecânica, não bordados16.70
    8960019200Tecidos de veludos e pelúcias, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais160
    9060023090Outros tecidos de malha de largura superior a 30 cm, de fios de elastómeros, de matérias têxteis160
    9160029200Outros tecidos de malha de algodão12.50
    9260029300Outros tecidos de malha de fibras sintéticas ou artificiais160
    9361012000Sobretudos, anoraques, de malha, de algodão, para uso masculino18.70
    9461013000Sobretudos, etc., de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino21.30
    9561022000Casacos compridos, anoraques de malha, de algodão, para uso feminino18.70
    9661023000Casacos compridos, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino21.30
    9761034200Calças e jardineiras, etc., de malha, de algodão, para uso masculino17.70
    9861034300Calças, etc., de malha de fibras sintéticas, para uso masculino21.30
    9961043200Casacos de malha de algodão, para uso feminino17.7 0
    10061043300Casacos de malha de fibras sintéticas, para uso feminino210
    10161044200Vestidos de malha de algodão, para uso feminino17.70
    10261044300Vestidos de malha de fibras sintéticas, para uso feminino21.30
    10361045200Saias e saias-calças de malha de algodão, para uso feminino16.30
    10461045300Saias e saias-calças de malha de fibras sintéticas, para uso feminino20.50
    10561046200Calças e jardineiras, etc., de malha de algodão, para uso feminino17.70
    10661046300Calças, etc., de malha de fibras sintéticas, para uso feminino21.30
    10761046900Calças, etc., de malha de outras matérias têxteis, para uso feminino160
    10861051000Camisas de malha de algodão, para uso masculino17.70
    10961052000Camisas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino21.30
    11061059000Camisas de malha de outras matérias têxteis, para uso masculino20.50
    11161061000Blusas, de malha de algodão, para uso feminino17.70
    11261062000Blusas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino21.30
    11361069000Blusas de malha de outras matérias têxteis, para uso feminino20.50
    11461071100Cuecas e ceroulas de malha de algodão, para uso masculino16.30
    11561072200Pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino190
    11661082100Calcinhas de malha de algodão, para uso feminino16.30
    11761082200Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino190
    11861083100Camisas de noite e pijamas de malha de algodão, para uso feminino16.30
    11961083200Camisas de noite e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino190
    12061089100Roupões de banho, robes de quarto de malha de algodão, para uso feminino16.30
    12161091000T-shirts e camisolas interiores, etc., de malha de algodão16.30
    12261099090T-shirts e camisolas interiores, etc., de malha de outras matérias têxteis19.50
    12361101010Camisolas e «pullovers», etc., de malha de Cachemira19.50
    12461101020Camisolas e «pullovers», etc., de malha de lã19.50
    12561101030Camisolas e «pullovers», etc., de malha, de pêlo de coelho e de lebre19.50
    12661101090Camisolas e «pullovers», etc., de malha de outros tipos de lã19.50
    12761102000Camisolas e «pullovers», etc., de malha de algodão140
    12861103000Camisolas e «pullovers», etc., de malha de fibras sintéticas ou artificiais190
    12961109010Camisolas e «pullovers», etc., de malha de seda19.50
    13061109090Camisolas e «pullovers» de malha de outras matérias têxteis19.50
    13161112000Vestuário e seus acessórios, de malha de algodão, para bebés16.30
    13261113000Vestuário e seus acessórios de malha de fibras sintéticas, para bebés190
    13361121200Fatos de treino para desporto, de malha, de fibras sintéticas21.30
    13461142000Outro vestuário de malha de algodão17.70
    13561143000Outro vestuário de malha de fibras sintéticas ou artificiais21.30
    13661179000Partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha de outras matérias têxteis19.50
    13762011310Sobretudos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino21.30
    13862011390Sobretudos e gabões e semelhantes de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino21.30
    13962019210Outros sobretudos de algodão, para uso masculino17.70
    14062019290Capas e anoraques de algodão, para uso masculino17.70
    14162019310Outros sobretudos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino21.30
    14262019390Capas e anoraques de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino21.30
    14362021210Casacos compridos, de algodão, para uso feminino17.70
    14462021290Casacos compridos, capas e semelhantes, etc., de algodão, para uso feminino17.70
    14562021310Casacos compridos, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino210
    14662021390Casacos compridos, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino210
    14762029210Outros casacos compridos de algodão, para uso feminino17.70
    14862029290Capas e anoraques de algodão, para uso feminino17.70
    14962029310Outros casacos compridos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino21.30
    15062029390Anoraques, etc., de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino21.30
    15162034210Calças de Árabe de algodão, para uso masculino18.50
    15262034290Calças e jardineiras, etc., de algodão, para uso masculino18.50
    15362034390Calças e jardineiras, etc., de fibras sintéticas, para uso masculino200
    15462034990Calças e jardineiras de outras matérias têxteis, para rapazes20.50
    15562043200Casacos de algodão, para uso feminino17.70
    15662043300Casacos de fibras sintéticas, para uso feminino21.30
    15762044200Vestidos de algodão17.70
    15862044300Vestidos de fibras sintéticas21.30
    15962044400Vestidos de fibras artificiais20.50
    16062045200Saias e saias-calças de algodão16.30
    16162045300Saias e saias-calças de fibras sintéticas20.50
    16262046200Calças, jardineiras, etc., de algodão, para uso feminino17.70
    16362046300Calças, jardineiras, etc., de fibras sintéticas, para uso feminino21.30
    16462046900Calças, jardineiras, etc., de outras matérias têxteis, para uso feminino160
    16562052000Camisas de algodão, para uso masculino17.70
    16662053000Camisas de fibras artificiais, para uso masculino20.50
    16762059090Camisas de outras matérias têxteis, para uso masculino20.50
    16862063000Blusas de algodão, para uso feminino17.70
    16962064000Blusas de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino21.30
    17062069000Blusas, de outras matérias têxteis, para uso feminino20.50
    17162071100Cuecas e ceroulas de algodão, para uso masculino16.30
    17262082100Camisas de noite e pijamas de algodão, para uso feminino16.30
    17362082200Camisas de noite e pijamas de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino190
    17462089100Camisolas interiores, combinações, roupões de banho e semelhantes de algodão, para uso feminino16.30
    17562092090Vestuário e seus acessórios de algodão, para bebés16.30
    17662111100«Maillots», biquinis, calções e «slips» de banho de algodão, para uso masculino20.50
    17762113390Fatos de treino para desporto e outro vestuário de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino21.30
    17862114200Fatos de treino para desporto e outro vestuário de algodão, para uso feminino17.70
    17962114300Fatos de treino para desporto e outro vestuário de fibras sintéticas ou artificiais para uso feminino21.30
    18062121090Soutien de outras matérias têxteis19.50
    18162129010Espartilhos e suspensórios, etc., de matéria fibra sintética190
    18262129090Espartilhos e suspensórios, etc., de outras matérias têxteis19.50
    18362160000Luvas, excepto de malha19.50
    18462179000Partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto de malha19.50
    18563025190Outras roupas de mesa, de tecidos turcos de algodão16.30
    18664029100Outro calçado de plástico ou borracha, cobrindo o tornozelo240
    18764029900Outro calçado de plástico ou borracha240
    18864031900Outro calçado para desporto com parte superior de couro natural170
    18964032000Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural240
    19064039100Outro calçado com parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo130
    19164039900Outro calçado com parte superior de couro natural130
    19264041100Calçado para desporto com parte superior de matérias têxteis240
    19364041900Outro calçado com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis240
    19464069900Acessórios para calçado e perneiras, etc., de outras matérias170
    19565059090Outros chapéus de malha200
    19665070000Acessórios de chapéus240
    19770140010Artefactos de vidro, elementos de óptica de vidro100
    19870191900Fibras de vidro, fios e tecidos100
    19970195900Outros tecidos de fibras de vidro120
    20070199000Outras fibras de vidro e suas obras8.80
    20171131100Artefactos de joalharia e suas partes, de prata26.70
    20271131910Artefactos de joalharia e suas partes, de ouro26.70
    20371131990Artefactos de joalharia de outros metais preciosos350
    20471132000Artefactos de joalharia, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos350
    20571141100Artefactos de ourivesaria e suas partes, de prata350
    20671141900Artefactos de ourivesaria e suas partes, de outros metais preciosos350
    20771142000Artefactos de ourivesaria de ouro e prata, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos350
    20871159010Obras de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos para o uso industrial e no laboratório30
    20971159090Obras de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos para outros usos350
    21071161000Obras de pérolas naturais ou cultivadas350
    21171162000Obras de pedras preciosas ou semipreciosas350
    21271171100Botões de punho e outros botões, de metais comuns350
    21371171900Outras bijutarias de metais comuns24.70
    21471179000Bijutarias de matérias não especificadas350
    21573239300Serviços de mesa e utensílios de mesa ou cozinha de uso doméstico, de aço inoxidável120
    21674102100Folhas e tiras, delgadas, de cobre afinado, com suporte40
    21784514000Máquinas para lavar, branquear ou tingir8.40
    21885013100Motores e geradores, eléctricos, de corrente contínua, de potência não superior a 750W120
    21985041010Balastros electrónicos100
    22085041090Outros balastros electrónicos para lâmpadas ou tubos de descarga100
    22185043110Bobinas de reactância e de auto-indução de potência não superior a 1kVA7.20
    22285043190Outros transformadores eléctricos de potência não superior a 1 kVA7.20
    22385043210Bobinas de reactância e de auto-indução, de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA7.20
    22485043290Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA7.20
    22585043300Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA7.60
    22685043400Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 500 kVA140
    22785044090Outros conversores eléctricos estáticos, não especificados100
    22885131010Faroletes de pilhas170
    22985131090Outras lanternas eléctricas portáteis a funcionar por meio da sua própria fonte de energia17.50
    23085139010Partes de faroletes de pilhas140
    23185139090Outras partes de lanternas eléctricas portáteis a funcionar por meio da sua própria fonte de energia140
    23285163100Secadores de cabelo, electrotérmicos150
    23385163200Outros aparelhos electrotérmicos para arranjo do cabelo350
    23485163300Aparelhos electrotérmicos para secar as mãos350
    23585164000Ferros eléctricos de passar350
    23685166010Outros fogões electromagnéticos21.70
    23785166030Panelas eléctricas para cozinhar arroz21.70
    23885166040Frigideiras eléctricas21.70
    23985166090Outros fogões electrotérmicos21.70
    24085167100Aparelhos electrotérmicos para preparação de café ou de chá320
    24185167200Torradeiras electrotérmicas para pão320
    24285167900Outros aparelhos electrotérmicos320
    24385232090Discos magnéticos para outras finalidades8.30
    24485239000Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados8.30
    24585371090Outro comando eléctrico ou equipamento de distribuição de energia eléctrica8.40
    24685441100Fios eléctricos de cobre enrolados100
    24785445190Outros condutores eléctricos, munidos de peças de conexão, para tensões superiores a 80 V, mas não superiores a 1000 V70
    24885445990Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 80 V, mas não superiores a 1000 V (excepto os munidos de peças de conexão)13.80
    24990132000«Lasers»60
    25090138010Lupas120
    25190138090Outros dispositivos de cristais líquidos, aparelhos e instrumentos de óptica50
    25290139010Partes e acessórios dos aparelhos de «Laser» e miras telescópicas60
    25390139090Partes e acessórios das outras mercadorias especificadas na posição 90.1380
    25490200000Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases tóxicos80
    25591021100Outros relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, funcionando electricamente150
    25691021200Outros relógios de pulso, de mostrador exclusivamente opto-electrónico, funcionando electricamente230
    25791031000Despertadores com mecanismo de pequeno volume, funcionando electricamente230
    25891051100Despertadores funcionando electricamente230
    25991081100Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente, de mostrador exclusivamente mecânico160
    26091081200Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente, de mostrador exclusivamente opto-electrónico160
    26191081900Outros mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente160
    26291089900Outros mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados160
    26391112000Caixas de relógios de metais comuns140
    26491132000Pulseiras de relógios, de metais comuns, e outras partes140
    26591149000Outras partes de relojoaria140
    26692011000Pianos verticais200
    26794054010Aparelhos eléctricos de iluminação (projectores), de plástico17.50
    26894054020Aparelhos eléctricos de iluminação (projectores), de outras matérias17.50
    26994054090Outros aparelhos de iluminação12.40
    27095069900Outros artigos e equipamentos não especificados nas posições do Capítulo 95120
    27196062200Botões de metal170
    27296071100Fechos de correr com grampos de metal comum210
    27396071900Outros fechos de correr210

    Nota: As «Designações das Mercadorias» constantes do «Regulamento Tarifário de Importação dos Serviços da Alfândega da República Popular da China» do ano de 2001 prevalecem em relação às «Designações das Mercadorias» que estão conforme o código tarifário da presente lista.

    ———

    Anexo 2

    Regras de Origem para o Comércio de Mercadorias

    1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (designado por «Acordo»), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau estabelecem o presente Anexo sobre as regras de origem para o comércio de mercadorias.

    2. A determinação da origem das mercadorias que pretendam beneficiar de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo e que sejam directamente importadas por uma parte da outra obedecerá aos seguintes princípios:

    1) Quando as mercadorias sejam integralmente provenientes de uma parte, consideram-se com origem nessa parte;

    2) Quando as mercadorias não sejam integralmente provenientes de uma parte, só se consideram com origem na mesma se nela tiverem sido submetidas a uma transformação substancial.

    3. A expressão «mercadorias integralmente provenientes de uma parte», constante no n.º 1) do artigo 2.º do presente Anexo, refere-se a:

    1) Produtos minerais minerados ou refinados nessa parte;

    2) Plantas ou produtos vegetais colhidos ou apanhados nessa parte;

    3) Animais nascidos e criados nessa parte;

    4) Produtos obtidos nessa parte dos animais referidos no n.º 3) do presente artigo;

    5) Produtos resultantes da caça ou da pesca praticadas nessa parte;

    6) Peixes e outros produtos marinhos resultantes de actividade piscatória no alto mar efectuada por navios licenciados por essa parte e navegando sob a bandeira nacional (no caso de navios do Continente) ou sob a bandeira regional da RAEM (no caso de navios da RAEM);

    7) Produtos resultantes da transformação dos produtos mencionados no n.º 6) do presente artigo, efectuada em navios licenciados por essa parte e navegando sob a bandeira nacional (no caso de navios do Continente) ou sob a bandeira regional da RAEM (no caso de navios da RAEM);

    8) Resíduos e sucata recolhidos nessa parte e resultantes de produtos nela consumidos e que apenas sirvam para reciclagem de matérias-primas;

    9) Resíduos e sucata resultantes de operações de transformação efectuadas nessa parte e que apenas sirvam para reciclagem de matérias-primas;

    10) Produtos resultantes da transformação, feita nessa parte, dos produtos mencionados nos n.os 1) a 9) do presente artigo.

    4. A transformação ou o tratamento para os fins abaixo especificados, concluídos individual ou combinadamente, são considerados tratamento de transformação menor, o qual não se deve ter em conta ao determinar se as mercadorias são integralmente obtidas:

    1) Transformação ou tratamento para efeitos de transporte ou armazenamento de mercadorias;

    2) Transformação ou tratamento para facilitar o empacotamento e distribuição de mercadorias;

    3) Transformação ou tratamento, como sejam o empacotamento ou a exposição, para distribuição e venda das mercadorias.

    5. As partes acordam nos seguintes critérios para a determinação da «transformação substancial» referida no n.º 2) do artigo 2.º do presente Anexo:

    1) A «transformação substancial» pode ocorrer através de «Processos de Fabricação ou Transformação», «Mudança do Código Tarifário», «Percentagem Ad Valorem», «Outros Critérios» ou «Critérios Mistos».

    2) «Processos de Fabricação ou Transformação» são os principais processos de fabricação ou transformação realizados no território de uma parte que confiram características fundamentais às mercadorias deles resultantes.

    3) «Mudança de Código Tarifário» é a operação de fabricação ou transformação de produtos efectuada no território de uma parte donde as matérias-primas não são provenientes e que resulte num outro produto a que corresponda, na Nomenclatura do Sistema Harmonizado, um código tarifário de quatro dígitos diferente. Além disso, nenhuma operação de produção, transformação ou fabricação de que também resulte uma alteração do código tarifário de quatro dígitos pode ocorrer num país ou território diferente da referida parte.

    4) «Percentagem Ad Valorem» significa que o valor total de matérias-primas, componentes, custos de mão de obra e custos de desenvolvimento do produto suportados exclusivamente numa das partes é igual ou superior a 30% do valor FOB das mercadorias a exportar e que as operações finais de fabrico ou tratamento foram realizadas no território dessa parte. A fórmula de cálculo é a seguinte:

    Valor das matérias-primas + valor dos componentes + custos de mão-de-obra + custos de desenvolvimento do produto

    x 100% ≥ 30%
    Valor FOB das mercadorias a exportar

    (1) «Desenvolvimento do Produto» significa o desenvolvimento do produto no território de uma das partes com o objectivo de produzir ou transformar as mercadorias a exportar. Os custos de desenvolvimento suportados devem relacionar-se com as mercadorias a exportar, e incluem: os pagamentos que seriam devidos pelo desenvolvimento de produtos que sejam objecto de desenhos e modelos industriais, patentes, tecnologias patenteadas, marcas ou direitos de autor (colectivamente designados «direitos») quando efectuado pelo próprio produtor; os pagamentos devidos a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no território de uma das partes para proceder ao desenvolvimento dos referidos direitos; os pagamentos devidos pela aquisição, a uma pessoa singular ou colectiva, desses direitos no território de uma das partes. O montante dos pagamentos deve ser claramente identificável nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites e dos requisitos do «Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994».

    (2) O cálculo da «Percentagem Ad Valorem» acima referida conformar-se-á com os princípios contabilísticos geralmente aceites e com os requisitos do «Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994».

    5) «Outros Critérios» são outros métodos que venham a ser acordados pelas partes para a determinação da origem para além dos «Processos de Fabricação ou Transformação», da «Mudança do Código Tarifário» e da «Percentagem Ad Valorem» acima referidos.

    6) «Critérios Mistos» refere-se à utilização, em simultâneo, de dois ou mais dos critérios acima indicados para efeitos de determinação da origem.

    6. Simplesmente diluir, misturar, empacotar, engarrafar, secar, montar, separar e decorar não se considera «transformação substancial». As práticas de produção ou preço adoptadas pelas empresas com o objectivo de contornar as disposições do presente Anexo também não são consideradas «transformação substancial».

    7. Na determinação da origem das mercadorias não serão consideradas a origem da energia, as instalações fabris, a maquinaria e equipamento e os instrumentos utilizados para a produção das mercadorias; igualmente não será levada em conta a origem dos materiais usados no processo de produção que não façam parte da composição nem constituam parte componente das mercadorias.

    8. Na determinação da origem das mercadorias não se atenderá igualmente ao seguinte:

    1) Embalagens, materiais de empacotamento e utensílios que acompanhem as mercadorias aquando da declaração alfandegária para efeitos de importação e que sejam classificados, no «Regulamento Tarifário de Importação e Exportação dos Serviços de Alfândega da República Popular da China», na mesma classe das respectivas mercadorias;

    2) Acessórios, peças sobressalentes, ferramentas e manuais de instruções que acompanhem as mercadorias aquando da declaração alfandegária para efeitos de importação e que sejam classificados, no «Regulamento Tarifário de Importação e Exportação dos Serviços de Alfândega da República Popular da China», na mesma classe das respectivas mercadorias.

    9. As partes estabeleceram a «Tabela sobre Critérios de Origem para Mercadorias de Macau que Beneficiam de Medidas de Preferência no Comércio de Mercadorias» (Tabela I do presente Anexo) em conformidade com os códigos tarifários de oito dígitos do «Regulamento Tarifário de Importação e Exportação dos Serviços de Alfândega da República Popular da China» e com os critérios previstos no presente Anexo, do qual a Tabela 1 faz parte integrante. Ao abrigo do Acordo as mercadorias que cumpram os requisitos de origem constantes na Tabela 1 do presente Anexo são consideradas como tendo sofrido transformação substancial em Macau.

    Serão aditados à Tabela 1 do presente Anexo os critérios de origem para outras mercadorias cuja origem seja Macau, ou que se pretende vir a produzir em Macau, que beneficiem de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do artigo 5.º do Anexo 1.

    10. As mercadorias que pretendam beneficiar de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo devem preencher as regras de transporte directo.

    Entende-se que correspondem a transporte directo as situações abaixo discriminadas:

    1) Transporte das mercadorias do posto alfandegário de uma parte para o posto alfandegário da outra parte, sem desvios;

    2) Transporte das mercadorias através de Hong Kong, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

    (1) Necessidade de escala em Hong Kong por razões geográficas ou por exigências de transporte;

    (2) Não comercialização ou distribuição das mercadorias para consumo em Hong Kong durante a escala;

    (3) Não sujeição das mercadorias a qualquer processo de transformação em Hong Kong, exceptuando o necessário à carga e descarga e à conservação das mesmas em bom estado.

    3) As mercadorias transportadas através de Hong Kong devem ser acompanhadas dos seguintes documentos, para apresentação aos Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento:

    (1) Conhecimento de carga de transporte combinado (Combined Transport Bill of Lading) emitido pela parte exportadora;

    (2) Certificado de origem emitido pela entidade competente para a sua emissão da parte exportadora;

    (3) Factura da fábrica em que as mercadorias tenham sido produzidas e;

    (4) Documento atestando que as mercadorias reúnem as três condições previstas na alínea (2) do n.º 2) do presente artigo.

    11. Se, após a implementação do presente Anexo, uma das partes em resultado da evolução das tecnologias de produção ou por outras razões, considerar necessário proceder à sua revisão ou à revisão dos critérios de origem constantes da Tabela 1, poderá apresentar um pedido de consultas à outra parte, submetendo explicações por escrito acompanhadas da informação necessária. A questão será tomada através de consultas conduzidas pela Comissão de Acompanhamento conjunta criada ao abrigo do artigo 19.º do Acordo.

    12. O presente Anexo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

    O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.

    Vice-Ministro do Comércio
    da República Popular da China

    An Min
    Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
    Tam Pak Yuen

    Tabela 1

    Critérios de origem das mercadorias de Macau que beneficiam de tarifas preferenciais do comércio de mercadorias

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    Número de sequênciaCódigo
    tarifário do Continente
    de 2001
    Designação das mercadoriasCritérios de origem
    117049000Outros produtos de confeitaria, sem cacauMisturar, adicionar matérias aromatizantes, ferver e modelar.
    219012000Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelariaCritério de mudança do código da tarifa.
    319019000Outros extractos de malte, não especificado nem compreendidas noutras posiçõesCritério de mudança do código da tarifa.
    419021100Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, contendo ovosMisturar, modelar e torrar.
    519021900Outras massas alimentícias não cozidas nem recheadasMisturar, modelar e torrar.
    619023010Massas de arroz secasMisturar, modelar e torrar.
    719023030Massas de fita instantâneasMisturar, modelar e torrar.
    819023090Outras massas alimentíciasMisturar, modelar e torrar.
    919053000Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; «waffles» e «wafers»Misturar, modelar e torrar.
    1019054000Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torradosMisturar, modelar e torrar.
    1119059000Outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitosMisturar, ferver, modelar e cortar.
    1220089990 Frutas e frutas de casca rija preparadas ou conservadas de outro modo, não especificadasCritério de mudança do código da tarifa.
    1321011100Extractos, essências e concentrados de caféFabricação a partir do grão de café, ou o critério de mudança do código da tarifa
    1421050000Sorvetes, mesmo contendo cacauFabricação a partir de leite ou sucedâneo de leite, edulcorantes, aditivos. Os processos produtivos principais são mistura e congelação. Se forem gelados comestíveis com camadas exteriores, estas camadas devem ser fabricadas em Macau.
    1521061000Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadasCritério de mudança do código da tarifa.