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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo de estreitamento das relações económicas e comerciais entre o Continente Chinês e Macau» e os seus 6 anexos.
Promulgado em 26 de Dezembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wa.
Com o objectivo de promover a prosperidade e o desenvolvimento comum da economia do Continente1 e da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designados «as duas partes») e para reforçar a ligação económica entre as duas partes e outros países e regiões, as duas partes decidiram assinar o Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por «Acordo»).
1 No âmbito do Acordo, o «Continente» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.
São objectivos do Acordo reforçar a cooperação no comércio e no investimento entre o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau») e promover o desenvolvimento em comum das duas partes através da implementação das seguintes medidas:
1. Reduzir ou eliminar progressivamente as barreiras tarifárias e não-tarifárias efectivamente existentes em todo o comércio de mercadorias entre as duas partes;
2. Alcançar progressivamente a liberalização do comércio de serviços, através da redução ou eliminação de todas as medidas discriminatórias substancialmente existentes entre as duas partes;
3. Promover a facilitação do comércio e investimento.
A conclusão, a implementação e a revisão do Acordo devem:
1. Sujeitar-se ao princípio «um país, dois sistemas»;
2. Conformar-se com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC);
3. Harmonizar-se com as necessidades de ajustamento e de melhoramento da estrutura industrial de ambas as partes, promovendo o desenvolvimento estável e sustentado;
4. Procurar o benefício mútuo, a complementaridade e a prosperidade comum;
5. Progredir de forma gradual, ocupando-se das matérias mais simples em primeiro lugar.
1. A partir do dia 1 de Janeiro de 2004 as duas partes implementarão os compromissos específicos de liberalização do comércio de mercadorias e de serviços ao abrigo do Acordo.
2. As duas partes alargarão e enriquecerão o conteúdo do Acordo através da liberalização contínua entre as mesmas.
As duas partes reconhecem que, depois de mais de 20 anos de reforma e liberalização, o sistema económico do Continente tem vindo a melhorar de forma continuada, e que o modo de produção e operação das empresas do Continente se conforma com os requisitos da economia de mercado. As duas partes concordam que os artigos 15.º e 16.º do «Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC» e o parágrafo 242.º do «Relatório do Grupo de Trabalho sobre a Adesão da China à OMC» não são aplicáveis ao comércio entre o Continente e Macau.
1. Macau continuará a isentar totalmente de direitos aduaneiros todas as importações de mercadorias cuja origem seja o Continente.
2. A partir do dia 1 de Janeiro de 2004, o Continente isentará totalmente de direitos aduaneiros todas as importações de mercadorias cuja origem seja Macau constantes da Tabela 1 do Anexo 1.
3. Até ao dia 1 de Janeiro de 2006 o Continente isentará totalmente de direitos aduaneiros as importações de mercadorias cuja origem seja Macau que não figurem actualmente na Tabela 1 do Anexo 1. Os procedimentos específicos para a sua implementação constam do Anexo 1.
4. Quaisquer mercadorias que, nos termos do n.º 3 do presente artigo, venham a gozar de isenção total de direitos aduaneiros serão aditadas ao Anexo 1.
1. Nenhuma das partes aplicará às mercadorias importadas e originárias da outra parte quaisquer medidas não-tarifárias contrárias às regras da OMC.
2. O Continente não imporá quotas tarifárias às mercadorias com origem em Macau.
Nenhuma das partes aplicará medidas «anti-dumping» às mercadorias importadas e com origem na outra parte.
As duas partes reiteram a intenção de cumprir o estabelecido no «Acordo sobre Subsídios e Medidas de Compensação da OMC» e no artigo 16.º do «Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas» de 1994, e comprometem-se a não aplicar quaisquer medidas de compensação às mercadorias importadas e com origem na outra parte.
Na eventualidade de, em consequência da implementação do Acordo, a importação por uma das partes de mercadorias constantes do Anexo 1 aumentar quantitativamente de tal forma que cause, ou ameace causar, sérios danos a mercadorias similares ou directamente concorrentes da sua indústria doméstica, essa parte poderá, após notificação por escrito à outra, suspender temporariamente as concessões em relação àquelas mercadorias, devendo a parte afectada iniciar prontamente, se solicitada pela outra, consultas mútuas ao abrigo do artigo 19.º do Acordo, de modo a que se possa chegar a um entendimento.
1. As regras de origem, relativas às medidas preferenciais no comércio de mercadorias, aplicáveis ao abrigo do Acordo constam do Anexo 2.
2. Para assegurar a implementação das medidas preferenciais no domínio do comércio de mercadorias, as duas partes acordam em estabelecer e reforçar a colaboração mútua em matéria administrativa, incluindo o estabelecimento e implementação rigorosa de procedimentos de emissão de certificados de origem, o estabelecimento de sistemas de regulação e auditoria, a criação de uma ligação informática e a troca electrónica de dados entre as autoridades emitentes e as autoridades reguladoras de ambas as partes, constando os respectivos detalhes do Anexo 3.
1. Cada uma das partes reduzirá progressivamente ou eliminará as medidas restritivas existentes relativamente aos serviços e aos prestadores de serviços da outra parte, nos termos do estabelecido e calendarizado no Anexo 4.
2. As duas partes poderão no entanto proceder, através de consultas encetadas a pedido de qualquer uma delas, a uma maior liberalização no comércio de serviços.
3. Quaisquer novas medidas de liberalização no comércio de serviços que sejam acordadas, nos termos do n.º 2 do presente artigo, serão inseridas no Anexo 4.
1. A definição de «prestador de serviços» para efeitos do Acordo e as respectivas regras constam do Anexo 5.
2. O prestador de serviços oriundo de outro membro da OMC que seja pessoa colectiva constituída de acordo com a lei de uma das partes e que nessa parte exerça substancial actividade comercial, nos termos do Anexo 5, terá direito ao tratamento concedido pela outra parte ao abrigo do Acordo.
As duas partes adoptam as medidas seguintes com o objectivo de reforçar a cooperação nas áreas da banca, de compra e venda de títulos financeiros (securities) e dos seguros:
1. Prestar às empresas financeiras do Continente o apoio necessário ao início das suas actividades em Macau.
2. Prestar aos bancos do Continente o apoio necessário ao desenvolvimento da sua actividade e à extensão das suas redes a Macau através de aquisições.
3. Prestar incentivos e apoio ao intercâmbio comercial entre as instituições bancárias, de compra e venda de títulos financeiros (securities) e de seguros, de Macau e do Continente.
4. Reforçar a cooperação e a troca de informações entre os respectivos serviços com competência para a fiscalização das actividades financeiras.
1. A fim de promover o desenvolvimento do sector do turismo de Macau, o Continente autoriza os residentes de Beijing, de Shanghai e das cidades de Guangzhou, Shenzhen, Zhuhai, Dongguan, Zhongshan, Jiangmen, Foshan e Huizhou, da província de Guangdong, a viajarem individualmente para Macau, medida que será estendida a toda a província de Guangdong até 1 de Julho de 2004.
2. As partes reforçarão a cooperação na promoção do turismo, incluindo a promoção do turismo entre ambas e o desenvolvimento de programas de promoção no exterior centrados no Delta do Rio das Pérolas.
3. As partes comprometem-se a cooperar nos objectivos de elevar o nível dos serviços na indústria do turismo e proteger os direitos dos turistas.
1. As partes comprometem-se a encorajar o reconhecimento mútuo de habilitações profissionais e a promover o intercâmbio de técnicos especializados.
2. As autoridades competentes e as associações profissionais de ambas as partes, em consulta umas com as outras, estudarão e estabelecerão os métodos a adoptar para o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais.
As duas partes facilitarão o comércio e investimento através do reforço da transparência, da adopção de padrões comuns e da troca de informações.
1. As partes reforçarão a cooperação nas seguintes áreas:
1) Promoção do comércio e do investimento;
2) Facilitação das formalidades alfandegárias;
3) Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão padronizada;
4) Comércio electrónico;
5) Transparência da legislação;
6) Cooperação entre pequenas e médias empresas;
7) Cooperação industrial.
2. A regulação detalhada da cooperação nas áreas referidas no número 1 consta do Anexo 6.
3. As partes poderão, através de consultas encetadas por proposta de qualquer delas, estender o âmbito e conteúdo da cooperação em matéria de facilidades no comércio e investimento.
4. Quaisquer novos conteúdos ou âmbitos acordados nos termos do n.º 3 deste artigo serão inseridos no Anexo 6.
O Acordo e os seus anexos não impedem o Continente ou Macau de manter ou adoptar quaisquer medidas excepcionais que sejam conformes com as regras da OMC.
1. As partes estabelecerão uma Comissão de Acompanhamento Conjunta (adiante designada por «Comissão»), composta por representantes de alto nível ou funcionários designados por ambas.
2. A Comissão instalará gabinetes de ligação e poderá constituir grupos de trabalho conforme as necessidades. Os gabinetes de ligação funcionarão junto do Ministério do Comércio do Governo Central e do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças do Governo da RAEM, respectivamente.
3. As competências da Comissão incluem:
1) Supervisão da implementação do Acordo;
2) Interpretação das estipulações do Acordo;
3) Resolução de eventuais litígios emergentes da aplicação do Acordo;
4) Elaboração de projectos de revisão do conteúdo do Acordo e de aditamentos ao mesmo;
5) Orientação dos grupos de trabalho;
6) Tratamento de quaisquer outros assuntos relativos à implementação do Acordo.
4. A Comissão reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente no prazo máximo de 30 dias contados a partir do pedido apresentado por uma das partes.
5. As partes procederão a consultas para resolver, em espírito de amizade e cooperação, qualquer problema resultante da interpretação ou aplicação do Acordo. As decisões da Comissão serão tomadas por consenso.
1. Salvo disposições em contrário no Acordo, quaisquer acções adoptadas ao abrigo do mesmo não afectarão nem anularão os direitos e obrigações resultantes para qualquer das partes de outros acordos por ela subscritos.
2. Ambas as partes se esforçarão no sentido de evitar o aumento de medidas restritivas que possam afectar a implementação do Acordo.
Os anexos constituem parte integrante do Acordo.
Os termos previstos no Acordo ou nos seus anexos podem ser revistos, por escrito, de acordo com as necessidades. As revisões produzem efeitos após assinatura pelos representantes das duas partes devidamente autorizados.
O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Acordo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.
| Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China An Min | Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Tam Pak Yuen |
1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por «Acordo»), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) estabelecem o presente Anexo relativo à isenção de direitos aduaneiros no comércio de mercadorias entre as duas partes.
2. Macau continuará a isentar de direitos aduaneiros todas as mercadorias importadas com origem no Continente.
3. A partir de 1 de Janeiro de 2004 o Continente isentará progressivamente de direitos aduaneiros as mercadorias importadas com origem em Macau. São consideradas mercadorias importadas com origem em Macau as que preencham os requisitos previstos no Anexo 2 do Acordo. A Direcção dos Serviços de Economia (DSE) emitirá o certificado de origem referido no Acordo nos termos previstos na lei de Macau. Os importadores de mercadorias com origem em Macau que beneficiem da isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo devem entregar o respectivo certificado de origem emitido pela DSE de Macau aos Serviços de Alfândega do Continente nos termos estipulados no Anexo 3 do Acordo.
4. A partir de 1 de Janeiro de 2004 o Continente isentará de direitos aduaneiros as mercadorias importadas com origem em Macau constantes da Tabela 1 do presente Anexo, do qual é parte integrante. Quando for ajustada a pauta aduaneira do Continente, os códigos tarifários do Anexo 1 serão alterados em conformidade. Os produtores de Macau que pretendam obter isenção de direitos aduaneiros para as suas mercadorias deverão, no requerimento respectivo, identificar os códigos tarifários aplicados no Continente no ano em questão.
5. Até 1 de Janeiro de 2006 será concedida pelo Continente isenção de direitos aduaneiros às restantes mercadorias importadas com origem em Macau não incluídas na Tabela 1 do presente Anexo. Os procedimentos de implementação são os seguintes:
1) Requerimento e Verificação
(1) A partir de 1 de Janeiro de 2004 os produtores de Macau poderão requerer à DSE isenção de direitos aduaneiros, nos termos da legislação aplicável na RAEM.
(2) Os requerentes fornecerão à DSE a descrição das mercadorias e informação sobre a capacidade produtiva actual ou sobre o volume de produção previsto.
(3) A DSE verificará e confirmará as informações fornecidas pelos requerentes, consolidando separadamente as informações conforme mercadorias actualmente produzidas ou que se planeia produzir no futuro.
2) Confirmação e Consultas
(1) Até ao dia 1 de Junho de cada ano a DSE submeterá ao Ministério do Comércio da China as informações e dados, consolidados separadamente pela mesma, relativos à designação das mercadorias, capacidade produtiva ou produção prevista.
(2) Após a recepção da informação acima referida, o Ministério do Comércio e a DSE, juntamente com as outras entidades competentes do Continente, verificarão e confirmarão a lista de mercadorias até 1 de Agosto do ano em questão.
(3) Após a confirmação da lista de mercadorias, os Serviços Gerais de Alfândega da RPC (Customs General Administration) e a DSE procederão a consultas sobre os critérios de origem das referidas mercadorias. As consultas entre as duas partes deverão estar concluídas antes de 1 de Outubro do mesmo ano.
3) Publicação e Aplicação
(1) Relativamente às mercadorias actualmente produzidas em Macau, o Continente, em harmonia com o acordado nas consultas, acrescentará a lista de mercadorias e os respectivos critérios de origem à Tabela 1 do presente Anexo e à Tabela 1 do Anexo 2, respectivamente. A partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que terminaram as consultas o Continente isentará de direitos aduaneiros a importação, ao abrigo do Acordo, das mercadorias abrangidas, desde que acompanhadas de certificados de origem emitidos pela DSE.
(2) Relativamente às mercadorias cuja produção se planeia fazer no futuro, o Continente, em harmonia com o acordado nas consultas, acrescentará os critérios de origem respectivos à Tabela 1 do Anexo 2. Assim que as mercadorias começarem a ser produzidas, a DSE procederá à sua verificação e notificará o Ministério do Comércio. Após confirmação pelas duas partes, a lista das mercadorias será acrescentada à Tabela 1 do presente Anexo. A partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da referida confirmação, o Continente isentará de direitos aduaneiros a importação, ao abrigo do Acordo, das mercadorias abrangidas, desde que acompanhadas de certificados de origem emitidos pela DSE.
(3) Até ao dia 1 de Dezembro de cada ano ambas as partes deverão publicar a lista de mercadorias e os critérios de origem que tenham sido objecto de confirmação por ambas.
4) A data de início da isenção de direitos aduaneiros será adiada por um ano para as mercadorias submetidas pela DSE ao Ministério do Comércio após o dia 1 de Junho de cada ano.
6. Caso a implementação do disposto no presente Anexo cause impacto significativo no comércio ou nas indústrias relevantes de uma das partes, ambas deverão, a pedido de qualquer delas, proceder a consultas sobre as disposições relevantes deste Anexo.
7. O presente Anexo entra em vigor no dia da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.
| Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China An Min | Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Tam Pak Yuen |
| Número de sequência | Código tarifário do Continente de 2001 | Designação das mercadorias | Taxa tarifária da Nação Mais Favorecida do Continente em 2003 | Taxa tarifária estipulada no Acordo pelo Continente para 2004 |
| 1 | 17049000 | Outros produtos de confeitaria, sem cacau | 11 | 0 |
| 2 | 19012000 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria | 25 | 0 |
| 3 | 19019000 | Outros extractos de malte, não especificado nem compreendidos noutras posições | 13 | 0 |
| 4 | 19021100 | Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, contendo ovos | 18.3 | 0 |
| 5 | 19021900 | Outras massas alimentícias não cozidas nem recheadas | 18.3 | 0 |
| 6 | 19023010 | Massas de arroz secas | 20 | 0 |
| 7 | 19023030 | Massas de fita instantâneas | 18.3 | 0 |
| 8 | 19023090 | Outras massas alimentícias | 18.3 | 0 |
| 9 | 19053000 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; «waffles» e «wafers» | 17 | 0 |
| 10 | 19054000 | Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 21 | 0 |
| 11 | 19059000 | Outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos | 21 | 0 |
| 12 | 20089990 | Frutas e frutas de casca rija preparadas ou conservadas de outro modo, não especificadas | 18 | 0 |
| 13 | 21011100 | Extractos, essências e concentrados de café | 23.6 | 0 |
| 14 | 21050000 | Sorvetes, mesmo contendo cacau | 24.2 | 0 |
| 15 | 21061000 | Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas | 17 | 0 |
| 16 | 21069010 | Substâncias concentradas para fazer bebidas ácidas carbónicas | 40 | 0 |
| 17 | 21069020 | Composto alcoólico, preparados para bebidas | 28 | 0 |
| 18 | 21069090 | Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições | 25 | 0 |
| 19 | 22060000 | Outras bebidas fermentadas | 55.9 | 0 |
| 20 | 22071000 | Álcool etílico não desnaturado, em volume igual ou superior a 80% vol. | 40 | 0 |
| 21 | 25232900 | Outros cimentos «portland» | 8 | 0 |
| 22 | 29336910 | Melamina | 6 | 0 |
| 23 | 29336990 | Outros compostos cuja estrutura contém o ciclo de triazina | 6.5 | 0 |
| 24 | 29413011 | Tetraciclinas | 4 | 0 |
| 25 | 29413012 | Sais de tetraciclinas | 4 | 0 |
| 26 | 29413020 | Derivados de tetraciclinas; sais destes produtos | 4 | 0 |
| 27 | 29415000 | Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos | 4 | 0 |
| 28 | 30039010 | Medicamentos misturados contendo enxofre | 7.8 | 0 |
| 29 | 30039090 | Medicamentos misturados contendo outras composições não especificadas | 5 | 0 |
| 30 | 30041011 | Ampicilina | 6 | 0 |
| 31 | 30041012 | Amoxycilina | 6 | 0 |
| 32 | 30041013 | Penicilina V | 6 | 0 |
| 33 | 30041019 | Outros medicamentos contendo penicilinas | 6 | 0 |
| 34 | 30041090 | Outros medicamentos contendo penicilinas ou estreptomicinas, apresentados em doses | 6 | 0 |
| 35 | 30042090 | Medicamentos contendo outros antibióticos, apresentados em doses | 6 | 0 |
| 36 | 30049054 | Bálsamo essencial | 3 | 0 |
| 37 | 30049059 | Outros medicamentos da farmacopeia chinesa | 3 | 0 |
| 38 | 30049090 | Outros medicamentos preparados, apresentados em doses | 4 | 0 |
| 39 | 32091000 | Tintas e vernizes, etc., à base de polímeros acrílicos, dissolvidos num meio aquoso | 10 | 0 |
| 40 | 32100000 | Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros | 10 | 0 |
| 41 | 32151900 | Outras tintas de impressão | 8.2 | 0 |
| 42 | 33019010 | Soluções concentradas de oleorresinas de extracção | 21 | 0 |
| 43 | 33019020 | Óleos essenciais de citrinos, subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais | 21 | 0 |
| 44 | 33019090 | Gorduras, óleos fixos, em ceras, etc., que contenham óleos essenciais | 21 | 0 |
| 45 | 33029000 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas para a indústria | 21.7 | 0 |
| 46 | 33030000 | Perfumes e águas-de-colónia | 18.3 | 0 |
| 47 | 33041000 | Produtos de maquilhagem para os lábios | 18.3 | 0 |
| 48 | 33042000 | Produtos de maquilhagem para os olhos | 18.3 | 0 |
| 49 | 33043000 | Preparações para manicuros e pedicuros | 21.7 | 0 |
| 50 | 33049900 | Outros produtos de beleza ou de maquilhagem | 22.3 | 0 |
| 51 | 35069110 | Adesivos à base de polímeros | 10.4 | 0 |
| 52 | 35069120 | Adesivos à base de resina epoxídica | 10.4 | 0 |
| 53 | 35069190 | Adesivos à base de borracha ou plástico | 12 | 0 |
| 54 | 35069900 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados | 15 | 0 |
| 55 | 38159000 | Iniciadores de reacção, aceleradores não especificados | 6.5 | 0 |
| 56 | 39079900 | Outros poliésteres, em formas primárias | 8.4 | 0 |
| 57 | 39095000 | Poliuretanos, em formas primárias | 11.8 | 0 |
| 58 | 39159000 | Desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas, de outros plásticos | 11.8 | 0 |
| 59 | 39231000 | Caixas, caixotes e artigos semelhantes de plásticos | 12 | 0 |
| 60 | 39232100 | Sacos e bolsas de polímeros de etileno | 12 | 0 |
| 61 | 39232900 | Outros sacos e bolsas de plásticos | 12 | 0 |
| 62 | 39239000 | Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos | 12 | 0 |
| 63 | 39269010 | Acessórios para máquinas e instrumentos de plásticos | 10 | 0 |
| 64 | 39269090 | Obras de outras matérias plásticas | 12 | 0 |
| 65 | 42010000 | Artigos de seleiro ou de correeiro de quaisquer matérias | 20 | 0 |
| 66 | 48119000 | Outros papéis, cartões, revestidos, impregnados, recobertos | 7.5 | 0 |
| 67 | 48191000 | Caixas de papel ou cartão, canelados | 11.7 | 0 |
| 68 | 48192000 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados | 11.7 | 0 |
| 69 | 48211000 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão | 10 | 0 |
| 70 | 48239090 | Outras obras de papel ou cartão | 8.3 | 0 |
| 71 | 52051100 | Fios de algodão, simples, fibras não penteadas, não acondicionados para a venda a retalho | 5 | 0 |
| 72 | 52094200 | Tecidos de algodão «denim», de fios de diversas cores, de peso alto | 10 | 0 |
| 73 | 54011010 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho | 8.2 | 0 |
| 74 | 54024910 | Fios de «polypropylene», simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho | 8.2 | 0 |
| 75 | 54024920 | Fios de «poliuretano», simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho | 8.2 | 0 |
| 76 | 54024990 | Outros fios de filamentos sintéticos, simples, sem torção, não acondicionados para venda a retalho | 8.2 | 0 |
| 77 | 54026910 | Fios de «polypropylene», retorcidos, não acondicionados para venda a retalho | 8.2 | 0 |
| 78 | 54026920 | Fios de «poliuretano», retorcidos, não acondicionados para venda a retalho | 8.2 | 0 |
| 79 | 54026990 | Outros fios de filamentos sintéticos, retorcidos, não acondicionados para venda a retalho | 8.2 | 0 |
| 80 | 54074200 | Tecidos de nylon tintos | 18.7 | 0 |
| 81 | 54076100 | Outros tecidos de fios de filamentos, de poliésteres não texturizados | 18.7 | 0 |
| 82 | 55081000 | Linhas para costurar de fibras sintéticas descontínuas | 11 | 0 |
| 83 | 55093200 | Fios de fibras descontínuas acrílicas, retorcidos ou retorcidos múltiplos, não acondicionados para venda a retalho | 11 | 0 |
| 84 | 55129900 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas | 18.7 | 0 |
| 85 | 55132100 | Tecidos de fibras de poliéster, combinados com algodão, em ponto de tafetá, tingidos, de peso baixo | 18.7 | 0 |
| 86 | 58042100 | Rendas de fibras sintéticas ou artificiais, de fabricação mecânica | 17.3 | 0 |
| 87 | 58062000 | Fitas, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros | 16.7 | 0 |
| 88 | 58071000 | Etiquetas e emblemas, etc., de matérias têxteis, de fabricação mecânica, não bordados | 16.7 | 0 |
| 89 | 60019200 | Tecidos de veludos e pelúcias, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais | 16 | 0 |
| 90 | 60023090 | Outros tecidos de malha de largura superior a 30 cm, de fios de elastómeros, de matérias têxteis | 16 | 0 |
| 91 | 60029200 | Outros tecidos de malha de algodão | 12.5 | 0 |
| 92 | 60029300 | Outros tecidos de malha de fibras sintéticas ou artificiais | 16 | 0 |
| 93 | 61012000 | Sobretudos, anoraques, de malha, de algodão, para uso masculino | 18.7 | 0 |
| 94 | 61013000 | Sobretudos, etc., de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 21.3 | 0 |
| 95 | 61022000 | Casacos compridos, anoraques de malha, de algodão, para uso feminino | 18.7 | 0 |
| 96 | 61023000 | Casacos compridos, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 21.3 | 0 |
| 97 | 61034200 | Calças e jardineiras, etc., de malha, de algodão, para uso masculino | 17.7 | 0 |
| 98 | 61034300 | Calças, etc., de malha de fibras sintéticas, para uso masculino | 21.3 | 0 |
| 99 | 61043200 | Casacos de malha de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
| 100 | 61043300 | Casacos de malha de fibras sintéticas, para uso feminino | 21 | 0 |
| 101 | 61044200 | Vestidos de malha de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
| 102 | 61044300 | Vestidos de malha de fibras sintéticas, para uso feminino | 21.3 | 0 |
| 103 | 61045200 | Saias e saias-calças de malha de algodão, para uso feminino | 16.3 | 0 |
| 104 | 61045300 | Saias e saias-calças de malha de fibras sintéticas, para uso feminino | 20.5 | 0 |
| 105 | 61046200 | Calças e jardineiras, etc., de malha de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
| 106 | 61046300 | Calças, etc., de malha de fibras sintéticas, para uso feminino | 21.3 | 0 |
| 107 | 61046900 | Calças, etc., de malha de outras matérias têxteis, para uso feminino | 16 | 0 |
| 108 | 61051000 | Camisas de malha de algodão, para uso masculino | 17.7 | 0 |
| 109 | 61052000 | Camisas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 21.3 | 0 |
| 110 | 61059000 | Camisas de malha de outras matérias têxteis, para uso masculino | 20.5 | 0 |
| 111 | 61061000 | Blusas, de malha de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
| 112 | 61062000 | Blusas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 21.3 | 0 |
| 113 | 61069000 | Blusas de malha de outras matérias têxteis, para uso feminino | 20.5 | 0 |
| 114 | 61071100 | Cuecas e ceroulas de malha de algodão, para uso masculino | 16.3 | 0 |
| 115 | 61072200 | Pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 19 | 0 |
| 116 | 61082100 | Calcinhas de malha de algodão, para uso feminino | 16.3 | 0 |
| 117 | 61082200 | Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 19 | 0 |
| 118 | 61083100 | Camisas de noite e pijamas de malha de algodão, para uso feminino | 16.3 | 0 |
| 119 | 61083200 | Camisas de noite e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 19 | 0 |
| 120 | 61089100 | Roupões de banho, robes de quarto de malha de algodão, para uso feminino | 16.3 | 0 |
| 121 | 61091000 | T-shirts e camisolas interiores, etc., de malha de algodão | 16.3 | 0 |
| 122 | 61099090 | T-shirts e camisolas interiores, etc., de malha de outras matérias têxteis | 19.5 | 0 |
| 123 | 61101010 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de Cachemira | 19.5 | 0 |
| 124 | 61101020 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de lã | 19.5 | 0 |
| 125 | 61101030 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha, de pêlo de coelho e de lebre | 19.5 | 0 |
| 126 | 61101090 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de outros tipos de lã | 19.5 | 0 |
| 127 | 61102000 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de algodão | 14 | 0 |
| 128 | 61103000 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de fibras sintéticas ou artificiais | 19 | 0 |
| 129 | 61109010 | Camisolas e «pullovers», etc., de malha de seda | 19.5 | 0 |
| 130 | 61109090 | Camisolas e «pullovers» de malha de outras matérias têxteis | 19.5 | 0 |
| 131 | 61112000 | Vestuário e seus acessórios, de malha de algodão, para bebés | 16.3 | 0 |
| 132 | 61113000 | Vestuário e seus acessórios de malha de fibras sintéticas, para bebés | 19 | 0 |
| 133 | 61121200 | Fatos de treino para desporto, de malha, de fibras sintéticas | 21.3 | 0 |
| 134 | 61142000 | Outro vestuário de malha de algodão | 17.7 | 0 |
| 135 | 61143000 | Outro vestuário de malha de fibras sintéticas ou artificiais | 21.3 | 0 |
| 136 | 61179000 | Partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha de outras matérias têxteis | 19.5 | 0 |
| 137 | 62011310 | Sobretudos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 21.3 | 0 |
| 138 | 62011390 | Sobretudos e gabões e semelhantes de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 21.3 | 0 |
| 139 | 62019210 | Outros sobretudos de algodão, para uso masculino | 17.7 | 0 |
| 140 | 62019290 | Capas e anoraques de algodão, para uso masculino | 17.7 | 0 |
| 141 | 62019310 | Outros sobretudos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 21.3 | 0 |
| 142 | 62019390 | Capas e anoraques de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 21.3 | 0 |
| 143 | 62021210 | Casacos compridos, de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
| 144 | 62021290 | Casacos compridos, capas e semelhantes, etc., de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
| 145 | 62021310 | Casacos compridos, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 21 | 0 |
| 146 | 62021390 | Casacos compridos, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 21 | 0 |
| 147 | 62029210 | Outros casacos compridos de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
| 148 | 62029290 | Capas e anoraques de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
| 149 | 62029310 | Outros casacos compridos de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 21.3 | 0 |
| 150 | 62029390 | Anoraques, etc., de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 21.3 | 0 |
| 151 | 62034210 | Calças de Árabe de algodão, para uso masculino | 18.5 | 0 |
| 152 | 62034290 | Calças e jardineiras, etc., de algodão, para uso masculino | 18.5 | 0 |
| 153 | 62034390 | Calças e jardineiras, etc., de fibras sintéticas, para uso masculino | 20 | 0 |
| 154 | 62034990 | Calças e jardineiras de outras matérias têxteis, para rapazes | 20.5 | 0 |
| 155 | 62043200 | Casacos de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
| 156 | 62043300 | Casacos de fibras sintéticas, para uso feminino | 21.3 | 0 |
| 157 | 62044200 | Vestidos de algodão | 17.7 | 0 |
| 158 | 62044300 | Vestidos de fibras sintéticas | 21.3 | 0 |
| 159 | 62044400 | Vestidos de fibras artificiais | 20.5 | 0 |
| 160 | 62045200 | Saias e saias-calças de algodão | 16.3 | 0 |
| 161 | 62045300 | Saias e saias-calças de fibras sintéticas | 20.5 | 0 |
| 162 | 62046200 | Calças, jardineiras, etc., de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
| 163 | 62046300 | Calças, jardineiras, etc., de fibras sintéticas, para uso feminino | 21.3 | 0 |
| 164 | 62046900 | Calças, jardineiras, etc., de outras matérias têxteis, para uso feminino | 16 | 0 |
| 165 | 62052000 | Camisas de algodão, para uso masculino | 17.7 | 0 |
| 166 | 62053000 | Camisas de fibras artificiais, para uso masculino | 20.5 | 0 |
| 167 | 62059090 | Camisas de outras matérias têxteis, para uso masculino | 20.5 | 0 |
| 168 | 62063000 | Blusas de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
| 169 | 62064000 | Blusas de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 21.3 | 0 |
| 170 | 62069000 | Blusas, de outras matérias têxteis, para uso feminino | 20.5 | 0 |
| 171 | 62071100 | Cuecas e ceroulas de algodão, para uso masculino | 16.3 | 0 |
| 172 | 62082100 | Camisas de noite e pijamas de algodão, para uso feminino | 16.3 | 0 |
| 173 | 62082200 | Camisas de noite e pijamas de fibras sintéticas ou artificiais, para uso feminino | 19 | 0 |
| 174 | 62089100 | Camisolas interiores, combinações, roupões de banho e semelhantes de algodão, para uso feminino | 16.3 | 0 |
| 175 | 62092090 | Vestuário e seus acessórios de algodão, para bebés | 16.3 | 0 |
| 176 | 62111100 | «Maillots», biquinis, calções e «slips» de banho de algodão, para uso masculino | 20.5 | 0 |
| 177 | 62113390 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino | 21.3 | 0 |
| 178 | 62114200 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de algodão, para uso feminino | 17.7 | 0 |
| 179 | 62114300 | Fatos de treino para desporto e outro vestuário de fibras sintéticas ou artificiais para uso feminino | 21.3 | 0 |
| 180 | 62121090 | Soutien de outras matérias têxteis | 19.5 | 0 |
| 181 | 62129010 | Espartilhos e suspensórios, etc., de matéria fibra sintética | 19 | 0 |
| 182 | 62129090 | Espartilhos e suspensórios, etc., de outras matérias têxteis | 19.5 | 0 |
| 183 | 62160000 | Luvas, excepto de malha | 19.5 | 0 |
| 184 | 62179000 | Partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto de malha | 19.5 | 0 |
| 185 | 63025190 | Outras roupas de mesa, de tecidos turcos de algodão | 16.3 | 0 |
| 186 | 64029100 | Outro calçado de plástico ou borracha, cobrindo o tornozelo | 24 | 0 |
| 187 | 64029900 | Outro calçado de plástico ou borracha | 24 | 0 |
| 188 | 64031900 | Outro calçado para desporto com parte superior de couro natural | 17 | 0 |
| 189 | 64032000 | Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural | 24 | 0 |
| 190 | 64039100 | Outro calçado com parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo | 13 | 0 |
| 191 | 64039900 | Outro calçado com parte superior de couro natural | 13 | 0 |
| 192 | 64041100 | Calçado para desporto com parte superior de matérias têxteis | 24 | 0 |
| 193 | 64041900 | Outro calçado com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis | 24 | 0 |
| 194 | 64069900 | Acessórios para calçado e perneiras, etc., de outras matérias | 17 | 0 |
| 195 | 65059090 | Outros chapéus de malha | 20 | 0 |
| 196 | 65070000 | Acessórios de chapéus | 24 | 0 |
| 197 | 70140010 | Artefactos de vidro, elementos de óptica de vidro | 10 | 0 |
| 198 | 70191900 | Fibras de vidro, fios e tecidos | 10 | 0 |
| 199 | 70195900 | Outros tecidos de fibras de vidro | 12 | 0 |
| 200 | 70199000 | Outras fibras de vidro e suas obras | 8.8 | 0 |
| 201 | 71131100 | Artefactos de joalharia e suas partes, de prata | 26.7 | 0 |
| 202 | 71131910 | Artefactos de joalharia e suas partes, de ouro | 26.7 | 0 |
| 203 | 71131990 | Artefactos de joalharia de outros metais preciosos | 35 | 0 |
| 204 | 71132000 | Artefactos de joalharia, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos | 35 | 0 |
| 205 | 71141100 | Artefactos de ourivesaria e suas partes, de prata | 35 | 0 |
| 206 | 71141900 | Artefactos de ourivesaria e suas partes, de outros metais preciosos | 35 | 0 |
| 207 | 71142000 | Artefactos de ourivesaria de ouro e prata, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos | 35 | 0 |
| 208 | 71159010 | Obras de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos para o uso industrial e no laboratório | 3 | 0 |
| 209 | 71159090 | Obras de metais preciosos ou chapeados de metais preciosos para outros usos | 35 | 0 |
| 210 | 71161000 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas | 35 | 0 |
| 211 | 71162000 | Obras de pedras preciosas ou semipreciosas | 35 | 0 |
| 212 | 71171100 | Botões de punho e outros botões, de metais comuns | 35 | 0 |
| 213 | 71171900 | Outras bijutarias de metais comuns | 24.7 | 0 |
| 214 | 71179000 | Bijutarias de matérias não especificadas | 35 | 0 |
| 215 | 73239300 | Serviços de mesa e utensílios de mesa ou cozinha de uso doméstico, de aço inoxidável | 12 | 0 |
| 216 | 74102100 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre afinado, com suporte | 4 | 0 |
| 217 | 84514000 | Máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8.4 | 0 |
| 218 | 85013100 | Motores e geradores, eléctricos, de corrente contínua, de potência não superior a 750W | 12 | 0 |
| 219 | 85041010 | Balastros electrónicos | 10 | 0 |
| 220 | 85041090 | Outros balastros electrónicos para lâmpadas ou tubos de descarga | 10 | 0 |
| 221 | 85043110 | Bobinas de reactância e de auto-indução de potência não superior a 1kVA | 7.2 | 0 |
| 222 | 85043190 | Outros transformadores eléctricos de potência não superior a 1 kVA | 7.2 | 0 |
| 223 | 85043210 | Bobinas de reactância e de auto-indução, de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA | 7.2 | 0 |
| 224 | 85043290 | Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA | 7.2 | 0 |
| 225 | 85043300 | Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA | 7.6 | 0 |
| 226 | 85043400 | Outros transformadores eléctricos, de potência superior a 500 kVA | 14 | 0 |
| 227 | 85044090 | Outros conversores eléctricos estáticos, não especificados | 10 | 0 |
| 228 | 85131010 | Faroletes de pilhas | 17 | 0 |
| 229 | 85131090 | Outras lanternas eléctricas portáteis a funcionar por meio da sua própria fonte de energia | 17.5 | 0 |
| 230 | 85139010 | Partes de faroletes de pilhas | 14 | 0 |
| 231 | 85139090 | Outras partes de lanternas eléctricas portáteis a funcionar por meio da sua própria fonte de energia | 14 | 0 |
| 232 | 85163100 | Secadores de cabelo, electrotérmicos | 15 | 0 |
| 233 | 85163200 | Outros aparelhos electrotérmicos para arranjo do cabelo | 35 | 0 |
| 234 | 85163300 | Aparelhos electrotérmicos para secar as mãos | 35 | 0 |
| 235 | 85164000 | Ferros eléctricos de passar | 35 | 0 |
| 236 | 85166010 | Outros fogões electromagnéticos | 21.7 | 0 |
| 237 | 85166030 | Panelas eléctricas para cozinhar arroz | 21.7 | 0 |
| 238 | 85166040 | Frigideiras eléctricas | 21.7 | 0 |
| 239 | 85166090 | Outros fogões electrotérmicos | 21.7 | 0 |
| 240 | 85167100 | Aparelhos electrotérmicos para preparação de café ou de chá | 32 | 0 |
| 241 | 85167200 | Torradeiras electrotérmicas para pão | 32 | 0 |
| 242 | 85167900 | Outros aparelhos electrotérmicos | 32 | 0 |
| 243 | 85232090 | Discos magnéticos para outras finalidades | 8.3 | 0 |
| 244 | 85239000 | Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados | 8.3 | 0 |
| 245 | 85371090 | Outro comando eléctrico ou equipamento de distribuição de energia eléctrica | 8.4 | 0 |
| 246 | 85441100 | Fios eléctricos de cobre enrolados | 10 | 0 |
| 247 | 85445190 | Outros condutores eléctricos, munidos de peças de conexão, para tensões superiores a 80 V, mas não superiores a 1000 V | 7 | 0 |
| 248 | 85445990 | Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 80 V, mas não superiores a 1000 V (excepto os munidos de peças de conexão) | 13.8 | 0 |
| 249 | 90132000 | «Lasers» | 6 | 0 |
| 250 | 90138010 | Lupas | 12 | 0 |
| 251 | 90138090 | Outros dispositivos de cristais líquidos, aparelhos e instrumentos de óptica | 5 | 0 |
| 252 | 90139010 | Partes e acessórios dos aparelhos de «Laser» e miras telescópicas | 6 | 0 |
| 253 | 90139090 | Partes e acessórios das outras mercadorias especificadas na posição 90.13 | 8 | 0 |
| 254 | 90200000 | Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases tóxicos | 8 | 0 |
| 255 | 91021100 | Outros relógios de pulso, de mostrador exclusivamente mecânico, funcionando electricamente | 15 | 0 |
| 256 | 91021200 | Outros relógios de pulso, de mostrador exclusivamente opto-electrónico, funcionando electricamente | 23 | 0 |
| 257 | 91031000 | Despertadores com mecanismo de pequeno volume, funcionando electricamente | 23 | 0 |
| 258 | 91051100 | Despertadores funcionando electricamente | 23 | 0 |
| 259 | 91081100 | Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente, de mostrador exclusivamente mecânico | 16 | 0 |
| 260 | 91081200 | Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente, de mostrador exclusivamente opto-electrónico | 16 | 0 |
| 261 | 91081900 | Outros mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, funcionando electricamente | 16 | 0 |
| 262 | 91089900 | Outros mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados | 16 | 0 |
| 263 | 91112000 | Caixas de relógios de metais comuns | 14 | 0 |
| 264 | 91132000 | Pulseiras de relógios, de metais comuns, e outras partes | 14 | 0 |
| 265 | 91149000 | Outras partes de relojoaria | 14 | 0 |
| 266 | 92011000 | Pianos verticais | 20 | 0 |
| 267 | 94054010 | Aparelhos eléctricos de iluminação (projectores), de plástico | 17.5 | 0 |
| 268 | 94054020 | Aparelhos eléctricos de iluminação (projectores), de outras matérias | 17.5 | 0 |
| 269 | 94054090 | Outros aparelhos de iluminação | 12.4 | 0 |
| 270 | 95069900 | Outros artigos e equipamentos não especificados nas posições do Capítulo 95 | 12 | 0 |
| 271 | 96062200 | Botões de metal | 17 | 0 |
| 272 | 96071100 | Fechos de correr com grampos de metal comum | 21 | 0 |
| 273 | 96071900 | Outros fechos de correr | 21 | 0 |
Nota: As «Designações das Mercadorias» constantes do «Regulamento Tarifário de Importação dos Serviços da Alfândega da República Popular da China» do ano de 2001 prevalecem em relação às «Designações das Mercadorias» que estão conforme o código tarifário da presente lista.
1. Nos termos do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (designado por «Acordo»), o Continente e a Região Administrativa Especial de Macau estabelecem o presente Anexo sobre as regras de origem para o comércio de mercadorias.
2. A determinação da origem das mercadorias que pretendam beneficiar de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo e que sejam directamente importadas por uma parte da outra obedecerá aos seguintes princípios:
1) Quando as mercadorias sejam integralmente provenientes de uma parte, consideram-se com origem nessa parte;
2) Quando as mercadorias não sejam integralmente provenientes de uma parte, só se consideram com origem na mesma se nela tiverem sido submetidas a uma transformação substancial.
3. A expressão «mercadorias integralmente provenientes de uma parte», constante no n.º 1) do artigo 2.º do presente Anexo, refere-se a:
1) Produtos minerais minerados ou refinados nessa parte;
2) Plantas ou produtos vegetais colhidos ou apanhados nessa parte;
3) Animais nascidos e criados nessa parte;
4) Produtos obtidos nessa parte dos animais referidos no n.º 3) do presente artigo;
5) Produtos resultantes da caça ou da pesca praticadas nessa parte;
6) Peixes e outros produtos marinhos resultantes de actividade piscatória no alto mar efectuada por navios licenciados por essa parte e navegando sob a bandeira nacional (no caso de navios do Continente) ou sob a bandeira regional da RAEM (no caso de navios da RAEM);
7) Produtos resultantes da transformação dos produtos mencionados no n.º 6) do presente artigo, efectuada em navios licenciados por essa parte e navegando sob a bandeira nacional (no caso de navios do Continente) ou sob a bandeira regional da RAEM (no caso de navios da RAEM);
8) Resíduos e sucata recolhidos nessa parte e resultantes de produtos nela consumidos e que apenas sirvam para reciclagem de matérias-primas;
9) Resíduos e sucata resultantes de operações de transformação efectuadas nessa parte e que apenas sirvam para reciclagem de matérias-primas;
10) Produtos resultantes da transformação, feita nessa parte, dos produtos mencionados nos n.os 1) a 9) do presente artigo.
4. A transformação ou o tratamento para os fins abaixo especificados, concluídos individual ou combinadamente, são considerados tratamento de transformação menor, o qual não se deve ter em conta ao determinar se as mercadorias são integralmente obtidas:
1) Transformação ou tratamento para efeitos de transporte ou armazenamento de mercadorias;
2) Transformação ou tratamento para facilitar o empacotamento e distribuição de mercadorias;
3) Transformação ou tratamento, como sejam o empacotamento ou a exposição, para distribuição e venda das mercadorias.
5. As partes acordam nos seguintes critérios para a determinação da «transformação substancial» referida no n.º 2) do artigo 2.º do presente Anexo:
1) A «transformação substancial» pode ocorrer através de «Processos de Fabricação ou Transformação», «Mudança do Código Tarifário», «Percentagem Ad Valorem», «Outros Critérios» ou «Critérios Mistos».
2) «Processos de Fabricação ou Transformação» são os principais processos de fabricação ou transformação realizados no território de uma parte que confiram características fundamentais às mercadorias deles resultantes.
3) «Mudança de Código Tarifário» é a operação de fabricação ou transformação de produtos efectuada no território de uma parte donde as matérias-primas não são provenientes e que resulte num outro produto a que corresponda, na Nomenclatura do Sistema Harmonizado, um código tarifário de quatro dígitos diferente. Além disso, nenhuma operação de produção, transformação ou fabricação de que também resulte uma alteração do código tarifário de quatro dígitos pode ocorrer num país ou território diferente da referida parte.
4) «Percentagem Ad Valorem» significa que o valor total de matérias-primas, componentes, custos de mão de obra e custos de desenvolvimento do produto suportados exclusivamente numa das partes é igual ou superior a 30% do valor FOB das mercadorias a exportar e que as operações finais de fabrico ou tratamento foram realizadas no território dessa parte. A fórmula de cálculo é a seguinte:
| Valor das matérias-primas + valor dos componentes + custos de mão-de-obra + custos de desenvolvimento do produto | |
| x 100% ≥ 30% | |
| Valor FOB das mercadorias a exportar |
(1) «Desenvolvimento do Produto» significa o desenvolvimento do produto no território de uma das partes com o objectivo de produzir ou transformar as mercadorias a exportar. Os custos de desenvolvimento suportados devem relacionar-se com as mercadorias a exportar, e incluem: os pagamentos que seriam devidos pelo desenvolvimento de produtos que sejam objecto de desenhos e modelos industriais, patentes, tecnologias patenteadas, marcas ou direitos de autor (colectivamente designados «direitos») quando efectuado pelo próprio produtor; os pagamentos devidos a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no território de uma das partes para proceder ao desenvolvimento dos referidos direitos; os pagamentos devidos pela aquisição, a uma pessoa singular ou colectiva, desses direitos no território de uma das partes. O montante dos pagamentos deve ser claramente identificável nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites e dos requisitos do «Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994».
(2) O cálculo da «Percentagem Ad Valorem» acima referida conformar-se-á com os princípios contabilísticos geralmente aceites e com os requisitos do «Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994».
5) «Outros Critérios» são outros métodos que venham a ser acordados pelas partes para a determinação da origem para além dos «Processos de Fabricação ou Transformação», da «Mudança do Código Tarifário» e da «Percentagem Ad Valorem» acima referidos.
6) «Critérios Mistos» refere-se à utilização, em simultâneo, de dois ou mais dos critérios acima indicados para efeitos de determinação da origem.
6. Simplesmente diluir, misturar, empacotar, engarrafar, secar, montar, separar e decorar não se considera «transformação substancial». As práticas de produção ou preço adoptadas pelas empresas com o objectivo de contornar as disposições do presente Anexo também não são consideradas «transformação substancial».
7. Na determinação da origem das mercadorias não serão consideradas a origem da energia, as instalações fabris, a maquinaria e equipamento e os instrumentos utilizados para a produção das mercadorias; igualmente não será levada em conta a origem dos materiais usados no processo de produção que não façam parte da composição nem constituam parte componente das mercadorias.
8. Na determinação da origem das mercadorias não se atenderá igualmente ao seguinte:
1) Embalagens, materiais de empacotamento e utensílios que acompanhem as mercadorias aquando da declaração alfandegária para efeitos de importação e que sejam classificados, no «Regulamento Tarifário de Importação e Exportação dos Serviços de Alfândega da República Popular da China», na mesma classe das respectivas mercadorias;
2) Acessórios, peças sobressalentes, ferramentas e manuais de instruções que acompanhem as mercadorias aquando da declaração alfandegária para efeitos de importação e que sejam classificados, no «Regulamento Tarifário de Importação e Exportação dos Serviços de Alfândega da República Popular da China», na mesma classe das respectivas mercadorias.
9. As partes estabeleceram a «Tabela sobre Critérios de Origem para Mercadorias de Macau que Beneficiam de Medidas de Preferência no Comércio de Mercadorias» (Tabela I do presente Anexo) em conformidade com os códigos tarifários de oito dígitos do «Regulamento Tarifário de Importação e Exportação dos Serviços de Alfândega da República Popular da China» e com os critérios previstos no presente Anexo, do qual a Tabela 1 faz parte integrante. Ao abrigo do Acordo as mercadorias que cumpram os requisitos de origem constantes na Tabela 1 do presente Anexo são consideradas como tendo sofrido transformação substancial em Macau.
Serão aditados à Tabela 1 do presente Anexo os critérios de origem para outras mercadorias cuja origem seja Macau, ou que se pretende vir a produzir em Macau, que beneficiem de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do artigo 5.º do Anexo 1.
10. As mercadorias que pretendam beneficiar de isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Acordo devem preencher as regras de transporte directo.
Entende-se que correspondem a transporte directo as situações abaixo discriminadas:
1) Transporte das mercadorias do posto alfandegário de uma parte para o posto alfandegário da outra parte, sem desvios;
2) Transporte das mercadorias através de Hong Kong, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
(1) Necessidade de escala em Hong Kong por razões geográficas ou por exigências de transporte;
(2) Não comercialização ou distribuição das mercadorias para consumo em Hong Kong durante a escala;
(3) Não sujeição das mercadorias a qualquer processo de transformação em Hong Kong, exceptuando o necessário à carga e descarga e à conservação das mesmas em bom estado.
3) As mercadorias transportadas através de Hong Kong devem ser acompanhadas dos seguintes documentos, para apresentação aos Serviços de Alfândega do local de desalfandegamento:
(1) Conhecimento de carga de transporte combinado (Combined Transport Bill of Lading) emitido pela parte exportadora;
(2) Certificado de origem emitido pela entidade competente para a sua emissão da parte exportadora;
(3) Factura da fábrica em que as mercadorias tenham sido produzidas e;
(4) Documento atestando que as mercadorias reúnem as três condições previstas na alínea (2) do n.º 2) do presente artigo.
11. Se, após a implementação do presente Anexo, uma das partes em resultado da evolução das tecnologias de produção ou por outras razões, considerar necessário proceder à sua revisão ou à revisão dos critérios de origem constantes da Tabela 1, poderá apresentar um pedido de consultas à outra parte, submetendo explicações por escrito acompanhadas da informação necessária. A questão será tomada através de consultas conduzidas pela Comissão de Acompanhamento conjunta criada ao abrigo do artigo 19.º do Acordo.
12. O presente Anexo entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Anexo, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 17 de Outubro de 2003.
| Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China An Min | Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Tam Pak Yuen |
| Número de sequência | Código tarifário do Continente de 2001 | Designação das mercadorias | Critérios de origem |
| 1 | 17049000 | Outros produtos de confeitaria, sem cacau | Misturar, adicionar matérias aromatizantes, ferver e modelar. |
| 2 | 19012000 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria | Critério de mudança do código da tarifa. |
| 3 | 19019000 | Outros extractos de malte, não especificado nem compreendidas noutras posições | Critério de mudança do código da tarifa. |
| 4 | 19021100 | Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, contendo ovos | Misturar, modelar e torrar. |
| 5 | 19021900 | Outras massas alimentícias não cozidas nem recheadas | Misturar, modelar e torrar. |
| 6 | 19023010 | Massas de arroz secas | Misturar, modelar e torrar. |
| 7 | 19023030 | Massas de fita instantâneas | Misturar, modelar e torrar. |
| 8 | 19023090 | Outras massas alimentícias | Misturar, modelar e torrar. |
| 9 | 19053000 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; «waffles» e «wafers» | Misturar, modelar e torrar. |
| 10 | 19054000 | Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | Misturar, modelar e torrar. |
| 11 | 19059000 | Outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos | Misturar, ferver, modelar e cortar. |
| 12 | 20089990 | Frutas e frutas de casca rija preparadas ou conservadas de outro modo, não especificadas | Critério de mudança do código da tarifa. |
| 13 | 21011100 | Extractos, essências e concentrados de café | Fabricação a partir do grão de café, ou o critério de mudança do código da tarifa |
| 14 | 21050000 | Sorvetes, mesmo contendo cacau | Fabricação a partir de leite ou sucedâneo de leite, edulcorantes, aditivos. Os processos produtivos principais são mistura e congelação. Se forem gelados comestíveis com camadas exteriores, estas camadas devem ser fabricadas em Macau. |
| 15 | 21061000 | Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas | Critério de mudança do código da tarifa. |