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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003

BO N.º:

48/2003

Publicado em:

2003.12.1

Página:

1597-1654

  • Aprova a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. (IACM).

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2008 - Aprova a Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
  • Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2004 - Adita o artigo 10.º-A à Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2004 - Altera a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 - Altera o Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, bem como altera e adita artigos à Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Leal Senado - Tabela de taxas, preços e licenças do Leal Senado
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2002 - Altera o artigo 15.º da 'Tabela de taxas, preços e licenças' publicada no suplemento ao Boletim Oficial n.º 53/97, II Série, de 31 de Dezembro.
  • e Outros...
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Rectificação - Da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 48, I Série, de 1 de Dezembro de 2003.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003 - Determina a isenção do pagamento das taxas aos arrendatários das bancas dos mercados durante o primeiro trimestre do ano de 2004.
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2004 - Aprova o Regulamento Geral dos Espaços Públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 40/2004 - Regula o controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias a realizar pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 310/2004 - Aprova o regulamento de utilização e de exploração do Mercado Abastecedor de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 311/2004 - Determina a isenção do pagamento das taxas aos arrendatários das bancas dos mercados durante o ano 2005.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2005 - Estabelece a disciplina aplicável aos alvarás de licença de exploração da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, ou táxis, a conceder na sequência de concurso público.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2006 - Isenta do pagamento das taxas durante o ano de 2006, os vendilhões, adelos, artesãos, outros operadores na rua e os arrendatários das bancas dos mercados.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2007 - Isenta do pagamento das taxas durante o ano de 2007, os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua e os arrendatários das bancas dos mercados.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2008 - Isenta do pagamento das taxas durante o ano 2008, os vendilhões, adelos, artesãos, outros operadores na rua e os arrendatários das bancas dos mercados.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2008 - Isenta da cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 92.º , 94.º a 97.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, durante o ano de 2008.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS -
  • Notas em LegisMac
    Notas :
  • Alterações referentes ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005, em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.

  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    Artigo 1.º

    Aprovação da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM

    É aprovada a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços (adiante designada por Tabela) do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), anexa ao presente despacho, e do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Licenças anuais

    1. Na falta de regime especial, os montantes a pagar pela emissão de licença anual e pelas suas renovações são calculadas nos seguintes termos:

    1) O montante a pagar pela emissão de licença anual é proporcional aos meses completos que decorrem entre a data da respectiva emissão e o termo do ano civil;

    2) O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações anuais é equivalente ao da emissão de licença anual, na íntegra, salvo quando na Tabela se fixa um montante específico para a renovação.

    2. O requerimento de renovação da licença deve ser entregue nos meses de Janeiro e Fevereiro, salvo se for outro o prazo fixado em disposição legal.*,**

    3. Na falta de regime especial, a não renovação da licença anual no prazo fixado no número anterior implica a cessação da actividade licenciada, salvo se o interessado proceder à respectiva regularização no prazo de 90 dias.*

    4. A renovação requerida no período de regularização previsto no número anterior fica sujeita a uma taxa adicional calculada nos seguintes termos:*

    1) até 30 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 30% da taxa da licença em causa;*

    2) até 60 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 60% da taxa da licença em causa;*

    3) até 90 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 100% da taxa da licença em causa.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2004

    ** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005

    Artigo 3.º

    Tabelas especiais de preços

    1. Os preços dos produtos expostos em quiosques, postos de venda de lembranças, cafetarias e outros locais ou eventos da responsabilidade do IACM e que não constem da presente Tabela são fixados pelo mesmo.

    2. Nas minutas dos contratos de concessão celebrados pelo IACM, deve constar a obrigação de o concessionário manter afixada ao público a respectiva tabela de preços.

    3. As taxas previstas no Capítulo III da Tabela não se aplicam aos reclamos colocados no interior do Circuito do Grande Prémio.

    Artigo 4.º

    Actividades culturais, recreativas e desportivas

    As taxas e preços previstos no Capítulo V da Tabela podem ser reduzidos ou isentos relativamente a actividades co-organizadas ou patrocinadas pelo IACM.

    Artigo 5.º

    Regra transitória sobre as taxas

    1. As taxas previstas no artigo 5.º, n.º 1 da Tabela não são aplicadas até à entrada em funcionamento do novo mercado abastecedor de pescados.

    2. Nas Ilhas da Taipa e de Coloane, as taxas previstas no artigo 9.º da Tabela serão aplicadas faseadamente, de acordo com o seguinte regime:

    1) Em 2004: 25% da taxa;

    2) Em 2005: 50% da taxa;

    3) Em 2006: 75% da taxa;

    4) Em 2007 e anos seguintes: 100% da taxa.

    3. As taxas previstas no artigo 96.º da Tabela serão aplicadas faseadamente, de acordo com o seguinte regime:

    1) Em 2004: 50% da taxa;

    2) Em 2005 e anos seguintes: 100% da taxa.

    Artigo 6.º

    Regra transitória sobre o prazo da renovação

    Relativamente ao ano de 2004, o IACM fixará o período em que deve ser entregue o requerimento da renovação das licenças anuais.

    Artigo 7.º

    Revogações

    São revogadas:

    1) A Tabela de Taxas e Emolumentos aprovada pela deliberação n.º 240/19/CMI/91, de 3 de Maio e respectivas alterações;

    2) A postura do Leal Senado relativa a taxas, preços e licenças, publicada no suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 53, II Série, de 31 de Dezembro de 1997;

    3) A postura n.º 1/98/CMI, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 1998;

    4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2002;

    5) As demais disposições contidas noutras posturas, regulamentos municipais ou demais diplomas, na parte em que fixem taxas, tarifas ou preços incompatíveis com o disposto no presente despacho ou na Tabela anexa.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

    27 de Novembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM

    Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM
    CAPÍTULO I – ACTIVIDADES COMERCIAIS, ARTESANAIS E CONEXAS
     
    SECÇÃO I – Vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua
     
    Artigo 1.º - Vendilhões, Adelos, Artesãos Estacionados e outros operadores na rua *
    Licença Anual
    1.  Vendilhões
    1) Com área de ocupação até  2,5  m2, inclusivé

    1 000,00

    2) Com área de ocupação entre 2,51  e 4,5 m2, inclusivé

    1 200,00

    3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m2, inclusivé

    1 300,00

    4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m2, inclusivé

    1 400,00

    5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m2, inclusivé

    1 500,00

    6) Com área de ocupação superior a 10 m2

    1 600,00

    2.  Vendilhões com estrutura fornecida pelo IACM
    1) Com área de ocupação até  2,5 m2,  inclusivé

    2 000,00

    2) Com área de ocupação entre 2,51  e 4,5 m2, inclusivé

    2 200,00

    3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m2, inclusivé

    2 300,00

    4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m2, inclusivé

    2 400,00

    5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m2, inclusivé

    2 500,00

    6) Com área de ocupação superior a 10  m2

    2 600,00

    3.  Adelos, Artesãos e outros operadores na rua

    350,00

    4. As licenças dos vendilhões estacionados nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 60%.
    * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003
     
    Artigo 2.º - Vendilhões, Adelos e Artesãos Ambulantes *
    Licença Anual
    1.  Vendilhões

    600,00

    2.  Adelos e Artesãos

    250,00

    3. As licenças dos vendilhões ambulantes nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 40%.
    * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003
     
    Artigo 3.º - Licenças Especiais de Vendilhões *
    1.  Vendilhões estacionados, licença anual
        1) Vendilhões da Praia de Hac Sá

    3 000,00

        2) Vendilhões de flores de Van Chai

    1 800,00

    2. Vendilhões ambulantes, licença anual

    5 000,00

    3. Vendilhões estacionados ou ambulantes, licença temporária
         1) Por dia

    50,00

         2) Por mês

    300,00

    4. O IACM poderá ainda conceder licenças especiais de vendilhões estacionados ou ambulantes, para locais específicos ou em épocas especiais, mediante o recurso a hasta pública, não podendo a base de licitação ser inferior a MOP$500,00, nem superior a MOP$5.000,00.
    * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003
     
    SECÇÃO II – MERCADOS
     
    Artigo 4.º - Rendas *
    Valor das rendas por mês e por m2
    1. Classe A:
    Mercado Iao Hon e Mercado Almirante Lacerda

    70,00

    2. Classe B:
    Mercado de S. Domingos, Mercado de S. Lourenço, Mercados - Horta e Mitra e Mercado Tamagnini Barbosa

    60,00

    3. Classe C:
    Mercado do Patane

    35,00

    4. Classe D:
    Mercados da Taipa e de Coloane

    10,00

    * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003
     
    Artigo 5.º -  Outros
    1.  Utilização da estação de carga e descarga de pescado do Patane
    1)  Interior (por mês e por m2)

    20,00

    2) Exterior (por hora e por m2)

    1,00

    2.  Lugares avulsos
    1) Licença diária
    - para ocupação diária

    20,00

    - para ocupação por meio dia

    10,00

    2) Licença anual
    - para ocupação diária

    3 600,00

    - para ocupação por meio dia

    1 800,00

    3.Os Mercados da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de  40%  da taxa aplicável aos lugares avulsos.
     
    SECÇÃO III – FEIRAS, MERCADOS E ACTIVIDADES SIMILARES TEMPORÁRIAS
     
    Artigo 6.º - Feiras, mercados temporários e outros eventos organizados pelo IACM
    1. Por cada licença de pessoa em nome individual, por dia
    1) Por ocupação até 2,5 m2, inclusivé

    10,00

    2) Por cada m2 adicional

    5,00

    2. Por cada licença de pessoa em nome colectivo, por dia
    1) Por ocupação até 10 m2, inclusivé

    40,00

    2) Por cada m2 adicional

    5,00

    3. À taxa aplicável acrescem os custos com os consumos de água e energia eléctrica, no montante fixo de MOP$10,00,  por dia.
    4. Toldos ou outro equipamento, por unidade e por dia

    15,00

     
    Artigo 7.º - Festividades, espectáculos e outras actividades em lugares públicos
    1. Por cada ocupação e período até 10 dias:
    1)    Até 30 m2 , inclusivé

    500,00

    2)    De 31 m2 até 60 m2, inclusivé

    1 000,00

    3)    De 61 m2 até 150 m2, inclusivé

    2 000,00

    4)    De 151 m2 até 500 m2, inclusivé

    3 000,00

    5)    De 501 m2 até 1000 m2, inclusivé

    4 000,00

    6)     Superior a 1000 m2.

    5 000,00

    2. Por cada dia, além do período de 10 dias ou fracção

    10% da taxa aplicável

    3. O IACM concede a isenção do pagamento das taxas previstas neste artigo se se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos.
     
    Artigo 8.º - Circos, Carrosséis e outros divertimentos similares
    1. Independentemente da área e por ocupação até 10 dias

    1.200,00

    2. Por cada dia além do período de 10 dias

    120,00

     
    SECÇÃO IV – Estabelecimentos comerciais e explorações pecuárias
     
    Artigo 9.º - Estabelecimentos de venda a retalho de carnes, pescado, aves de capoeira, vegetais e animais de estimação
    Licença anual
    1. Aves de capoeira vivas

    1 100,00

    2. Animais selvagens

    1 500,00

    3. Pescado

    1 100,00

    4. Vegetais

    660,00

    5. Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas

    2 200,00

    6. Animais de estimação

    1 500,00

     
    Artigo 10.º - Estabelecimentos de venda de Armas e Munições  

    1.  Licença Anual

    3 000,00

    2.  A caução é a fixada na legislação aplicável.

     
    Artigo 10.º-A - Cibercafés*  
    1. Licença anual  
    - até 30 computadores 1 500,00
    - mais de 30 até 50 computadores 2 500,00
    - mais de 50 computadores, por cada computador adicional 50,00
    2. Licença semestral  
    - até 30 computadores 900,00
    - mais de 30 até 50 computadores 1 500,00
    - mais de 50 computadores, por cada computador adicional 30,00
    3. O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações é equivalente ao da emissão da respectiva licença.  
    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2004
     
    Artigo 11.º - Explorações pecuárias
    Licença anual
    1. Vacarias de bovinos ou bufalinos, por cabeça

    500,00

    2. Ovinos e caprinos, por cada  m2 ou fracção

    30,00

    3. Aviários, qualquer que seja a espécie explorada, por cada  m2 ou fracção

    2,20

    4. Canis ou gatis, por cada  m2 ou fracção

    20,00

    5. Cuniculturas ou explorações de animais de pelaria, por cada  m2 ou fracção

    40,00

     
    SECÇÃO V – Esplanadas, quiosques e estabelecimentos de bebidas e comidas
     
    Artigo 12.º - Esplanadas
    Licença anual
    Exclusivamente em anexo a Estabelecimentos Hoteleiros e similares, desde que não sejam objecto de contrato especial
    1. Península de Macau
    1) Com área até 30 m2, inclusivé, por cada  m2  ou  fracção

    1200,00

    2) Por cada m2metro quadrado ou fracção adicional

    400,00

    2. Ilhas da Taipa e de Coloane
    1) Com área até 30 m2, inclusivé, por cada  m2  ou  fracção

    300,00

    2) Por cada m2 metro quadrado ou fracção adicional

    60,00

     
    Artigo 13.º - Quiosques
    Licença anual
    1. Independentemente da actividade a explorar no local, salvo os que estiverem sujeitos a regulamentação específica
    1) Com área útil interior até  5  m2, inclusivé

    5 000,00

    2) Por cada m2 metro quadrado ou fracção adicional

    200,00

    2. Às esplanadas anexas a quiosques são aplicáveis as taxas correspondentes do artigo anterior.
     
    Artigo 14.º -  Estabelecimentos de bebidas e comidas dos Grupos 4 e 5
    1. Taxa de procedimento, incluindo os custos da vistoria inicial e emissão da licença

    4 000,00

    2. Taxa por cada reunião suplementar de aconselhamento técnico

    500,00

    3. Taxa de reabertura do processo

    2 000,00

    4. Adicional  pela realização de cada vistoria suplementar por facto imputável ao interessado

    1 000,00

    5. Renovação da licença:
    1) no prazo devido

    2 000,00

    2) fora do prazo devido

    4 000,00

     
    SECÇÃO VI – Pesos e medidas
     
    Artigo 15º - Aferição de pesagem e medição
    1. Aferição inicial e emissão da marca de certificação
       1) Segundo o processo simples

    100,00

       2)  Segundo o processo complexo
           - Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor

    500,00

           - Por iniciativa do IACM

    100,00

    2.  Aferições de controlo ordinárias

    100,00

    3. Aferições de controlo extraordinárias
       1) Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor
          - Segundo o processo simples

    100,00

          - Segundo o processo complexo

    500,00

       2) Por iniciativa do IACM, na sequência de queixa ou reclamação de terceiro
          - Se o equipamento for aprovado

    Isento

          - Se o equipamento for reprovado

    100,00

    4. Certificado de aferição

    100,00

     
    CAPÍTULO II – ASSUNTOS DE CONSTRUÇÃO E URBANISMO
     
    SECÇÃO I - Obras em espaços públicos
     
    Artigo 16º - Abertura de valas
    Para instalação ou reparação de encanamentos de água, esgotos, cabos de electricidade e de telefones ou para quaisquer outros fins
    1.  Por cada 10 metros lineares ou fracção

    350,00

    2.  Por período de 10 dias ou fracção

    250,00

    3.  Por cada período adicional de 5 dias ou fracção

    30% do valor total da respectiva licença

     
    Artigo 17º - Chanframento de  lancis ou alteração da altura ou do material dos  passeios
    1. Emissão de licença

    200,00

    2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção

    15,00

    3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior)
    4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$300,00,  por cada metro linear ou fracção
    5. As taxas referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alterações de passeios cuja finalidade seja  exclusivamente a de facilitar o acesso a deficientes.
     
    Artigo 18º - Remoção temporária de vedação ou substituição de vedação fixa por vedação móvel
    1. Emissão de licença

    200,00

    2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção

    15,00

    3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior)
    4. É ainda exigível caução, no montante de  MOP$200,00,  por cada metro linear ou fracção
    5. As taxas referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alteração de vedação originária  cuja finalidade seja exclusivamente a de facultar o acesso a deficientes.
     
    Artigo 19º - Remoção temporária de sinalização de trânsito
    1. Emissão de licença

    200,00

    2. Por cada unidade e por cada período de um mês ou fracção

    15,00

    3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior)
    4. É ainda exigível caução, no montante de  MOP$300,00,  por cada unidade
     
    SECÇÃO II – PEJAMENTOS

     

    Artigo 20º - Pejamento de carácter permanente

    Licença anual

    1. Península de Macau
    2)Por ocupação de área até 2 m2,  por cada  m2  ou  fracção

    1 000,00

    3)Por ocupação de área superior a 2 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    1 200,00

    2. Ilhas da Taipa e de Coloane
    1)  Por ocupação de área até 2 m2,  por cada  m2  ou  fracção

    300,00

    2)Por ocupação de área superior a 2 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    300,00

     
    Artigo 21º - Pejamento de carácter temporário
    1.  Península de Macau
    1) Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior

    600,00

    2) Por cada área de 1 m2 ou fracção

    20,00

    2. Ilhas da Taipa e de Coloane
    1) Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior

    500,00

    2) Por cada área de 1 m2 ou fracção

    15,00

    3.É ainda exigível caução, no montante de  20% do valor da licença, com um valor mínimo de MOP$500,00.  patacas.
    4.As taxas acima referidas podem ser isentas no caso de se tratar de actividades organizadas por entidades comprovadamente sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução.
     
    Artigo 22º - Pejamento especial para tapumes, resguardos e andaimes
    1.  Tapumes e resguardos
    1) Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior

    600,00

    2) Por cada área de 1 m2 ou fracção

    20,00

    2.  Para tapumes, resguardos ou andaimes é ainda exigível caução, no montante de  20% do valor da licença, com um valor mínimo de MOP$2 000,00 patacas.
    3.  Andaimes
    1) Na parte defendida por tapumes

    Isento

    2) Na parte não defendida por tapumes, por período de 5 dias ou fracção, por piso ou pavimento a que corresponde e por metro linear ou fracção

    10,00

    4.  Amassadouros e escadotes, por dia e por cada m2 ou fracção

    20,00

    5.  As taxas acima referidas podem ser isentas no caso de se tratar de actividades organizadas por entidades comprovadamente sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução.
     
    SECÇÃO III – OUTROS
     
    Artigo 23º - Poços
    Por cada poço, registo anual

    10,00

     

    Artigo 24º -  Fiscalização de ensaios das obras de canalização de água em prédios
    Por cada fogo ou, em caso de imóveis constituídos em propriedade horizontal, por cada fracção autónoma

    100,00

     
    Artigo  25º - Fornecimento e colocação de  placa de numeração policial
    Por cada unidade

    80,00

     
    Artigo 26º - Colocação e reparação de cabos na galeria técnica
    1. Por cada 10 metros lineares ou fracção

    350,00

    2. Por cada 10 dias ou fracção

    250,00

    3.Por cada período adicional de 5 dias ou fracção

    30% do valor total da respectiva licença

     
    Artigo 26.º — A – Prestação de serviço de inspecção de esgoto*  
    1. Cada 50 m ou fracção 3 000,00
    2. Por cada 10 m ou fracção adicional 50,00
    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     

    CAPÍTULO III – AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

     
    SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS
     
    Artigo 27º  - Reclamos - Conceito
    Para efeitos do presente capítulo, consideram-se reclamos as apresentações contendo uma mensagem publicitária, independentemente das características físicas do respectivo meio  ou suporte publicitário, quando estes estejam colocados ou afixados em qualquer edifício, estrutura ou veículo, por forma a serem visíveis dos lugares públicos.
     
    Artigo 28º - Informações comerciais de tabaco ou publicidade às bebidas alcoólicas
    Tratando-se de informações comerciais de tabaco ou de publicidade às bebidas alcoólicas, o valor da taxa a cobrar nos termos do presente capítulo é elevado para o dobro.
     
    Artigo 29º - Reclamos de contornos irregulares
    Quando os reclamos tenham contornos irregulares, a área a considerar para efeitos de cálculo  de taxas será a que corresponder à figura geométrica (quadrado, rectângulo ou círculo) que melhor possa ser circunscrita ao reclamo em consideração.
     
    Artigo 30º - Anúncios de actividades culturais e assistenciais
    Aos Os reclamos que consistirem no anúncio de determinada actividade de natureza cultural ou assistencial, com a simples indicação da actividade, da entidade promotora, da duração e do local e da hora da sua realização, estão isentos da taxa.
     
    SECÇÃO II –Reclamos de carácter permanente
     
    Artigo 31º - Reclamos em geral
    Licença anual
    1. Península de Macau
    1) Não luminoso
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    80,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    160,00

    2) Luminoso
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    160,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    320,00

    2. Ilhas da Taipa e de Coloane
    1) Não luminoso
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    40,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    80,00

    2) Luminoso
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    80,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    160,00

     
    Artigo 32º - Tabuletas
    Licença anual
    1. Península de Macau
    1) Não luminosa
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    40,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    90,00

    2) Luminosa
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    80,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    160,00

    2. Ilhas da Taipa e de Coloane
    1) Não luminosa
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    30,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    60,00

    2) Luminosa
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    40,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    80,00

    3. Para efeitos do presente artigo são consideradas tabuletas os reclamos, respeitantes a actividades profissionais, industriais ou comerciais, que se restringem à indicação de nomes de pessoas, firmas, sociedades e à referência sucinta à  natureza das actividades exercidas.
     
    Artigo 33º  - Reclamos especiais
    1.  Relógio e termómetro com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual
    1)       Até 5 m2, inclusivé

    2 000,00

    2)       Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    400,00

    2. Qualquer outro objecto de propaganda com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual
    1)       Até 5 m2, inclusivé

    4 000,00

    2)       Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional

    1 000,00

    3. Ecrã de imagens não fixas e similares, licença anual
    1)       Até 5 m2, inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    160,00

    2)       Superior a 5 m2, por cada m2ou fracção adicional

    320,00

    4. Ecrã de LCD, televisão e similares, por cada m2 ou fracção
    1)       Licença anual

    800,00

    2)       Licença mensal

    80,00

    5. Caso os reclamos referidos neste artigo possuam mecanismo acústico destinado a promover actividades publicitárias, acresce o pagamento da taxa aplicável, nos termos do artigo 35º.
    6. Os suportes referidos neste artigo, desde que não contenham qualquer tipo de publicidade e sejam colocados por associações sem fins lucrativos apenas para benefício da população, podem ficar isentos das taxas aplicáveis.

     

     
    SECÇÃO III –Reclamos de carácter temporário
     
    Artigo 34º  - Reclamos em geral
    1.  Reclamos por cartazes, faixas, folhas, estandartes, painéis ou objectos de qualquer formato geométrico, por cada 100 unidades ou fracção e por cada período de 15 dias
    1) Com área inferior a 0,25 m2

    480,00

    2) Com área entre 0,25 m2 e 1 m2

    800,00

    2.  Reclamos por cada cartaz, faixa, folha, estandarte, painel ou objecto de qualquer formato geométrico, por cada período de 5 dias e com área superior a 1m2

    240,00

     
    Artigo 35º - Publicidade por  mecanismo acústico
    Para reclamo, por meio de instrumento acústico ou sonoro, das 10:00 às 21:00 horas, apenas em locais pré-determinados e observadas as demais especificações do IACM.
    1.  Licença diária

    640,00

    2.  Licença mensal

    18 000,00

    3.  Licença trimestral

    48 000,00

    4.  Licença semestral

    80 000,00

    5.  Licença anual

    144 000,00

     
    Artigo 36º - Bandeirolas
    1. Por cada bandeirola, por cada período de 30 dias

    160,00

    2. Para os efeitos do presente artigo, são consideradas bandeirolas os reclamos com área inferior a 1 m2, a instalar nos candeeiros de iluminação pública de acordo com as especificações do IACM.
     
    SECÇÃO IV – Reclamos  em veículos
     
    Artigo 37º - Reclamos em veículos
    Sob a forma de pintura, autocolantes ou similares em qualquer parte do veículo, por viatura
    1. Automóveis pesados
    1) Licença anual

    1 920,00

    2) Licença semestral

    1 000,00

    3) Licença trimestral

    650,00

    2. Automóveis ligeiros
    1) Licença anual

    600,00

    2) Licença semestral

    300,00

    3) Licença trimestral

    150,00

    3. Ciclomotores e outros
    1) Licença anual

    300,00

    2) Licença semestral

    180,00

    3) Licença trimestral

    100,00

     
    CAPÍTULO IV – CEMITÉRIOS
     
    SECÇÃO I – Cemitérios públicos
     
    Artigo 38º - Sepulturas de utilização normal
    1.  Concessão do direito de uso pelo prazo de 7 anos, e por cada sepultura
    1) Adultos
    - 1ª Classe

    1 000,00

    - 2ª Classe

    600,00

    - 3ª Classe

    180,00

    2) Fetos mortos e crianças, até aos 7 anos
    - 1ª Classe

    600,00

    - 2ª Classe

    300,00

    - 3ª Classe

    100,00

    2.  Prorrogação do prazo da concessão do direito de uso por 1 ano: 50% da taxa aplicável nos termos do número anterior.
     
    Artigo 39o - Junção
    1.Junção de restos mortais em sepulturas designadas tradicionalmente por  “sepulturas perpétuas” (por cada acto de junção)

    500,00

    2.Junção de ossadas ou cinzas nas gavetas-ossários ou câmaras de cinzas (por cada acto de junção)

    300,00

     
    Artigo 40º - Gavetas-ossários
    1. Pelo primeiro período de concessão do direito de uso de 50 anos
    1) 1ª Classe

    5 000,00

    2) 2ª Classe

    3 000,00

    2. Renovação

    Isento

     
    Artigo  41º - Câmaras de cinzas
    1.Pelo primeiro período de concessão do direito de uso de 50 anos
    1) Classe A

    2 500,00

        2) Classe B

    1 500,00

    2. Renovações

    Isento

     
    Artigo  42º - Licença de inumação
    Licença de inumação

    100,00

     
    Artigo 43º - Licença de depósito temporário de  restos mortais ou cadáveres
    1. Até 6 meses, adultos, por cada

    2 000,00

    - Renovação, pelo período máximo de 6 meses (só é admissível uma renovação)

    2 000,00

    2. Até 6 meses, fetos mortos e crianças até aos 7 anos, por cada

    1 000,00

    - Renovação, pelo período máximo de 6 meses (só é admissível uma renovação)

    1 000,00

     
    Artigo 44º - Licença de exumação
    Licença de Exumação

    50,00

     
    Artigo 45º - Outras licenças
    1. Exumação e saída imediata do cemitério

    100,00

    2. Saída/entrada dos restos mortais, ossadas ou cinzas no cemitério

    100,00

     
    Artigo 46º - Licenças para obras em sepulturas ou jazigos
    Licenças para obras em sepulturas ou jazigos

    200,00

     
    Artigo 47º - Prestação de serviços a pedido dos interessados
    1. Serviços de exumação, por cada

    1 500,00

    2. Serviços de inumação, por cada

    1 000,00

    3. A prestação dos serviços previstos nos números anteriores depende da existência de pedido escrito do particular e de autorização escrita da chefia dos serviços.
     
    Artigo 48º - Capelas
    Disponibilização de capela para acto religioso, por celebração

    150,00

     
    Artigo 49º -  Redução e  isenção
    1. As taxas previstas nos artigos 38º a 41º e 46º são reduzidas em 40%, relativamente aos cemitérios situados nas Ilhas da Taipa e de Coloane.
    2. O IACM  pode conceder isenção do preço previsto  para as sepulturas de utilização normal da 3ª classe, das taxas das licenças e dos preços previstos no artigo 47º às pessoas que assim o requeiram e que comprovem não dispor de recursos económicos. 
     
    SECÇÃO II – Cemitérios privados
     
    Artigo 50º - Licença de inumação
    Licença de inumação

    100,00

     
    Artigo 51º - Exumações
    Acto de exumação

    100,00

     
    Artigo 52º - Entrada/saída dos restos mortais ou ossadas
    Entrada/saída dos restos mortais ou ossadas

    100,00

     
    CAPÍTULO V – INSTALAÇÕES E ACTIVIDADES RECREATIVAS, DESPORTIVAS E CULTURAIS
     
    SECÇÃO I – Centro Cultural de Macau
     
    Artigo 53.º — Actividades do Centro Cultural*  
    1. Entrada (todos os espectáculos organizados ou produzidos pelo Centro Cultural). 20,00 a 1 000,00
    2. Actividades educativas ou actividades para alargar a audiência dos espectáculos referidos no número anterior. 20,00 a 1 000,00
    3. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais.
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 54.º — Adicionais aos preços*
    1. Horário para utilização por cada fracção de 4 horas: 09:00-13:00; 14:00-18:00; 19:00-23:00 horas.  
    2. Se o prolongamento da utilização do espaço para além das 4 horas for inferior ou igual a uma hora, o preço da utilização respeitante à parte do prolongamento é de 25% do preço do item correspondente. Se o prolongamento for superior a uma hora, o preço da utilização respeitante à parte do prolongamento é calculado como uma fracção de 4 horas.  
    3. O prolongamento deve ser feito logo a seguir ao período de utilização.  
    4. Terminado o evento, os trabalhos da desmontagem só podem ser prolongados até à 01:00 hora. O preço da utilização para os trabalhos da desmontagem é de 25% do preço do item correspondente, no período entre as 23:00 e as 00:00 horas, e é de 50% do preço do item correspondente, no período entre as 00:00 e a 01:00 hora. O Centro Cultural apenas presta serviços técnicos básicos durante o período de desmontagem.  
    5. Salvo o caso previsto no número anterior, a utilização do espaço entre as 00:00 e 08:00 horas, é sempre considerada feita por 8 horas, mesmo que o número de horas de utilização efectiva seja inferior, sendo devido o dobro da taxa que seria exigível por esse período. Durante aquele período, o Centro Cultural apenas presta serviços técnicos básicos; em relação aos serviços adicionais requeridos pelo utente é devida uma tarifa adicional, a qual é acordada pelas partes tendo em conta as necessidades concretas.  
    6. A prestação de serviços ou equipamentos complementares está sujeita a preços adicionais.  
    7. Transmissão directa  
    1) Transmissão directa (cada evento) 2 000,00
    2) Gravação de som (cada evento) 1 000,00
    8. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos preços constantes desta secção.  
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 55.º — Auditórios*
    1. Grande Auditório  
    Por cada 4 horas ou fracção:  
    1) Espectáculos (incluindo ópera, concertos, dança, ópera chinesa, teatro, variedades, jogos, etc.)  
        — Espectáculo 20 000,00
        — Ensaio/treino (não aberto ao público) 6 500,00
        — Montagem/Desmontagem 2 000,00
        — Reserva 1 000,00
    2) Conferências (incluindo seminários, cerimónias, congressos, etc.)  
        — Conferência 15 000,00
        — Ensaio/Teste 3 200,00
        — Montagem/Desmontagem 2 000,00
        — Reserva 1 000,00
    2. Pequeno Auditório  
    Por cada 4 horas ou fracção:  
    1) Espectáculos (incluindo concertos, dança, teatro, variedades, jogos, etc.)  
        — Espectáculo 6 000,00
        — Ensaio/Treino (não aberto ao público) 2 000,00
        — Montagem/Desmontagem 700,00
        — Reserva 350,00
    2) Cinemas  
        — Projecção 3 000,00
        — Montagem/Desmontagem 700,00
        — Teste 700,00
        — Reserva 350,00
    3) Conferências (incluindo seminários, cerimónias, congressos, etc.)  
        — Conferência 6 000,00
        — Ensaio/Teste 1 000,00
        — Montagem/Desmontagem 700,00
        — Reserva 350,00
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 56º - Sala de Conferências
    Por cada 4 horas ou fracção
    1.  Conferências (incluindo: seminários, cerimónias, congressos, conferências de imprensa, etc.)
    1) Sala completa
        — 1 sessão

    5 000,00

        — Por cada sessão adicional

    2 500,00

        — Montagem/Desmontagem* 1 000,00
        — Reserva* 700,00
    2) 2/3 da sala
        — 1 sessão

    4 000,00

        — Por cada sessão adicional

    2 000,00

        — Montagem/Desmontagem* 700,00
        — Reserva* 500,00
    3) 1/3 da sala
        — 1 sessão

    2 000,00

        — Por cada sessão adicional

    1 000,00

        — Montagem/Desmontagem* 500,00
        — Reserva* 300,00
    4) Teste* 1 000,00
    2. Banquetes/beberetes
    1) Sala completa

    10 000,00

    2) Montagem/desmontagem

    700,00

    3) Reserva* 700,00
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo  57º - Sala VIP  (Sala de Exposições Temporárias)
    1. Exposições, recepções, reuniões
    1) Por cada hora

    1 000,00

    2) Por cada dia

    5 000,00

    3) Por sete 7 dias consecutivos

    25 000,00

    2. Montagem/desmontagem, por cada  hora

    300,00

    3. Ensaio/teste, por cada  hora

    500,00

     
    Artigo 58º - Foyer
    1. Exposições
    1) Exposição, por cada dia

    12 000,00

    2) Montagem/desmontagem, por cada 4 horas

    1 000,00

    2. Recepções/beberetes
    1) Recepção/beberete, por cada hora

    2 000,00

    2) Montagem/desmontagem, por cada hora

    600,00

     
    Artigo 59º   - Salas de Ensaio
    1. Sala de Ensaios para Orquestra, por cada 4 horas ou fracção
    1) Ensaio/treino

    800,00

    2) Actividades abertas ao público (incluindo: ensaio com assistência, workshop, congressos, etc.)

    1 000,00

    2. Sala de Ensaios multi-usos, por cada 4 horas ou fracção
    1) Ensaio/treino

    800,00

    2) Actividades abertas ao público (incluindo: ensaio com assistência, workshop, congresso, etc.)

    1 000,00

    3. Estúdios (sala de música / sala de dança), por cada hora

    100,00

     
    Artigo 60º -  Praças
    1. Praceta da Arte (por cada dia, não inclui equipamentos e outros serviços técnicos)*
    1) Espectáculo

    10 000,00

    2) Banquete/beberete

    15 000,00

    2.  Praça do CCM, por cada dia

    25 000,00

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 61º - Aluguer de espaços para publicidade
    1. Mastros, por cada e por dia

    100,00

    2. Entrada Principal (inclui os degraus da escada, faixa etc), por cada espaço
    1) Por 1 dia

    1 000,00

    2) Por 7 dias consecutivos

    3 500,00

    3. Painel gigante
    1) Por 3 dias

    3 500,00

    2) Por 7 dias consecutivos

    7 000,00

    4. Outros meios e suportes publicitários, por dia

    500,00 a
      5 000,00

    5. A publicidade a afixar nos termos do presente artigo é restrita a acções do IACM ou à promoção e divulgação de actividades e eventos a realizar no Centro Cultural de Macau.
     
    Artigo 62º - Toldos e lojas
    1.  Toldos, por cada e por dia

    1 200,00

    2.  Lojas, por m2 e por mês

    50,00 a 150,00

     
    SECÇÃO II – Outras instalações e equipamentos culturais
     
    Artigo 63º - Museu de Arte de Macau
    1. Preços de entrada no Museu:
    1) Adulto

    5,00

    2) Portador do cartão de estudante*

    2,00

    3) Crianças, com idade inferior a 12 anos

    Isento

    4) Idosos, com idade superior a 65 anos

    Isento

    5) Grupos (no mínimo de 10 pessoas), por pessoa

    2,00

    6) Membros do Clube “Amigos do Museu de Arte de Macau”

    Isento

    2. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais.*
    3. Quotas do Clube “Amigos do Museu de Arte de Macau”
    1) Sócio individual, por ano

    30,00

    2) Sócio família, por ano

    50,00

    3) Professores e portadores do cartão de estudante, por ano

    15,00

    4. Aluguer do auditório, por cada 4 horas

    3 000,00

    5. Empréstimo de slides e fotografias para investigação ou inserção em publicações, por cada

    50,00

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 64.º — Museu, Museu Histórico e Pavilhão Comemorativo*
    1. Preços de entrada*
    1) Adulto

    5,00

    2) Portador do cartão de estudante*

    3,00

    3) Crianças, com idade inferior a 12 anos

    Isento

    4) Idosos, com idade superior a 65 anos

    Isento

    5) Grupos (no mínimo de 10 pessoas), com marcação prévia, por pessoa

    2,00

    2. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais.*

    Isento

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    SECÇÃO III  - Instalações e equipamentos polivalentes, recreativos e desportivos
     
    Artigo 65º- Fórum de Macau
    1. Preços de aluguer, por dia:
    1) Pavilhão I
    - Ensaios

    8 000,00

    - Espectáculos

    16 000,00

    2) Pavilhão II
    - Ensaios

    2 500,00

    - Espectáculos

    5 000,00

    3) Átrio Principal
    - Ensaios

    4 000,00

    - Espectáculos

    8 000,00

    4) Sala de Exposições

    5 000,00

    5) Sala VIP nº 3

    5 000,00

    2.  Ao preço de aluguer acrescem os custos com os consumos de água e energia eléctrica, de acordo com as tarifas praticadas pelas respectivas concessionárias, bem como outros custos adicionais constantes do Regulamento de Gestão do Fórum.
     
    Artigo 66º- Piscinas Públicas
    1.  Piscina Municipal Estoril e Piscina Municipal do Dr. Sun Yat Sen 
    1) Bilhete
    - Adulto

    15,00

    - Portador de Cartão de Estudante

    7,00

    - Crianças, com idade inferior a 12 anos

    5,00

    - Idosos, com idade superior a 65 anos

    7,00

    2) Passe Mensal
    - Adulto

    260,00

    - Portadores do Cartão de Estudante 

    150,00

    - Crianças, com idade inferior a 12 anos

    90,00

    - Idosos, com idade superior a 65 anos

    150,00

    3) Passe Trimestral
    - Adulto

    610,00

    - Portadores do Cartão de Estudante

    440,00

    - Crianças, com idade inferior a 12 anos

    210,00

    - Idosos, com idade superior a 65 anos

    440,00

    4) Passe por época balnear
    - Adulto

    1 230,00

    - Portadores do Cartão de Estudante

    880,00

    - Crianças, com idade inferior a 12 anos

    440,00

    - Idosos, com idade superior a 65 anos

    880,00

    5) Organismos e associações, por hora

    1 000,00

    2. Piscina do Parque de Hac Sá e Piscina de Cheoc Van
    1) Bilhete
    - Adulto

    15,00

    - Portadores do Cartão de Estudante

    7,00

    - Crianças, com idade inferior a 12 anos

    5,00

    - Idosos, com idade superior a 65 anos

    7,00

    2) Passe Mensal
    - Adulto

    180,00

    - Portadores do Cartão de Estudante e crianças com idade inferior a 12 anos

    75,00

    - Idosos, com idade superior a 65 anos

    90,00

    3) Organismos e associações, por hora

    1 000,00

     
    Artigo 67º- Centro de Diversões Aquáticas
    Aluguer de Barcos, por cada período de 20 minutos
    1. Barco a remos individual

    10,00

    2. Barco a remos de 2 pessoas

    20,00

    3. Barco a pedais individual

    20,00

    4. Barco a pedais de 2 pessoas

    20,00

    5. Barco a pedais de 4 pessoas

    40,00

     
    Artigo 68º- Casa de Férias da Colónia Balnear de Hac-Sá e Parque de Campismo
    1. Casa de férias
    1) Estada individual, por dia

    50,00

    2) Aluguer da sala, por dia

    500,00

    2. Parque de Campismo, por cada tenda

    5,00

     
    Artigo 69º- Teleférico
    1. Viagem normal (Ida e retorno)
    1) Adultos

    3,00

    2) Idosos com idade superior a 65 anos e crianças com idade inferior a 12 anos

    2,00

    3) Grupos (no mínimo de 10 pessoas), com marcação prévia, por pessoa

    2,00

    2. Só ida

    2,00

    3. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais.*  
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 70º- Carros eléctricos
    Utilização de carros eléctricos, por cada período de 15 (quinze) minutos
    1. Jardim da Montanha Russa

    5,00

    2. Parque do Chunambeiro

    5,00

    3. Parque de Hac Sá

    5,00

     
    Artigo 71º- Salas de actividades
    1.  Sala de actividades do Jardim Cidade das Flores, por dia

    750,00

    2.  Salão / sala de actividades dos Centros de Actividade
    1) Primeiras 3 horas, por cada hora

    100,00 a 300,00

    2) Por cada hora adicional

    150,00 a 400,00

    3) Sala de ensaio, por hora (inclui equipamento)

    100,00 a 200.00

    3. Salas do Centro de Formação,  por cada 4 horas, ou fracção
    1) Auditório

    500,00

    2) Salas de aulas

    300,00

    3) Laboratório de informática

    300,00

     
    Artigo 72º - Centro Recreativo da Ponte Negra
    1. Sala de musculação e “steam bath
    1) Passe especial, mensal, para portadores de cartão de estudante ou idosos com idade superior a 65 anos

    180,00

    2) Passe normal, mensal,  para maiores de 18 anos

    220,00

    2. Aluguer da Sala Polivalente, por hora
    1) Sem ar condicionado

    50,00

    2) Com ar condicionado

    100,00

     
    Artigo 73º- Equipamento de apoio logístico a actividades e eventos
    Preço de aluguer
    1.  Palco, por cada
    1) Primeiro dia

    1 000,00

    2) Dias seguintes

    400,00

    2. Bancas, por cada
    1) Primeiro dia

    150,00

    2) Dias seguintes

    60,00

    3. Toldo,  por cada
    1) Primeiro dia

    300,00

    2) Dias seguintes

    50,00

    4. Placards, por cada

    40,00

    5. Barreira metálica, por cada

    10,00

    6. Cadeiras dobráveis, por cada grupo de 10, ou fracção

    15,00

    7. Contador de electricidade temporário, por cada utilização

    500,00

     
    Artigo 74º- Outras instalações e equipamentos desportivos
    1.   Campo de ténis, por hora
    1) Utilização do campo
    - Com luz

    60,00

    - Sem luz

    30,00

    2) Aluguer de raquetes (por hora)
    - Par de raquetes

    5,00

    3) Aluguer de bolas de ténis
    - de qualidade superior (3 bolas)

    50,00

    - de qualidade média (3 bolas)

    25,00

    2.  Campo de futebol, por hora
    1) Utilização do campo
    - Com luz

    100,00

    - Sem luz

    70,00

    2) Aluguer de bola, cada bola,  por hora

    5,00

    3.   Mesa de ping pong, por hora

    5,00

    4.   Campo de badminton, por hora

    10,00

    5.  Campo de mini-golfe
         1)  Campo de mini-golfe, por hora

    10,00

         2)  Cada stick de mini-golfe por hora * Consulte também: Rectificação

    5,00

    6.  Basquetebol, por hora

    5,00

     
    SECÇÃO IV – Espectáculos, cursos de animação, actividades e publicações
     
    Artigo 75º - Espectáculos
    Bilhetes de ingresso
    1. Ao ar livre

    10,00 a 80,00

    2. No interior de instalações

    10,00 a 100,00

     
    Artigo 76º - Cursos de animação cultural e recreativos
    Por cada curso
    1.  Com duração igual ou inferior a 12 horas

    20,00 a 50,00

    2.  Com duração entre 13 e 18 horas

    30,00 a 90,00

    3.  Com duração entre 19 e 24 horas

    40,00 a 130,00

    4.  Com duração superior a 25 horas

    50,00 a 180,00

     
    Artigo 77º -  Ateliês (Workshops)
    1. Workshops culturais,  por cada, de acordo com a natureza da actividade e os materiais utilizados.

    10,00 a 200,00

    2. Outros workshops, por hora

    10,00 a 30,00

     
    Artigo 78º - Visitas guiadas aos trilhos e outros locais de interesse
    1. Adultos

    5,00

    2. Idosos com idade superior a 65 anos e crianças com idade inferior a 12 anos

    Isento

    3. Grupos (mínimo 20 pessoas), com marcação prévia

    Isento

     
    Artigo 79º - Actividades diversas
    1. Actividades de lazer

    50,00 a 300,00

    2. Outras actividades

    50,00 a 500,00

     
    Artigo 80º - Publicações e similares
    1. Cartazes, livros, catálogos e similares (dependendo dos custos de produção incorporados)
    1) Livros ou catálogos, cada
    - Com capa dura

    200,00 a 1 000,00

    - Com capa mole

    40,00 a 200,00

    - Do tipo “revista”

    50,00 a 80,00

    - Outros livros ou catálogos

    80,00 a 150,00

    2) Cartazes, cada

    20,00 a 40,00

    3) Álbum de postais (média de 20 peças por álbum), por álbum

    20,00 a 40,00

    4) Conjunto de postais (média de 10 peças por conjunto), por conjunto

    15,00 a 25,00

    5) Marcadores de livro, cada

    1,00 a 3,00

    2. Livros, VCD e outros produtos multimédia, dependendo dos custos de produção incorporados, por cada

    30,00 a 300,00

     
    CAPÍTULO VI – SANIDADE ANIMAL E SERVIÇOS VETERINÁRIOS
     
    SECÇÃO I – POSSE DE ANIMAIS
     
    Artigo 81º - Licenças de animais de estimação*
    1. Registo do cão de companhia ou de estimação (em qualquer altura do ano, inclui consulta médico-veterinária, implante de microchip e vacina anti-rábica) por cada animal. 500,00
    2. Licença anual do cão de companhia ou de estimação, a requerer nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano  
      1) No ano civil em que é feito o registo do cão, nos termos do n.º 1  Isento
      2) Em cada ano civil posterior ao ano civil do registo, por cada animal 200,00
    3. É aplicável à licença regulada no número anterior, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Despacho do Chefe do Executivo que aprovou a presente Tabela.  
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 82.º — Licenças de animais de competição
    1. Cão de desporto (em qualquer altura do ano, por cada)*
    1) Anual

    300,00

    2) Semestral

    200,00

    3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior)* 300,00
    2. Cavalo de corrida, por cada
    1) Anual

    600,00

    2) Semestral

    400,00

    3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior)* 600,00
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
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