|
| ||||||||||
| Revogação parcial : | |||||
| Alterações : | |||||
| Diplomas revogados : | |||||
| Diplomas relacionados : | |||||
| Categorias relacionadas : | |||||
| Notas em LegisMac | |||||
| | |||||
| Notas : | |||||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
É aprovada a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços (adiante designada por Tabela) do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), anexa ao presente despacho, e do qual faz parte integrante.
1. Na falta de regime especial, os montantes a pagar pela emissão de licença anual e pelas suas renovações são calculadas nos seguintes termos:
1) O montante a pagar pela emissão de licença anual é proporcional aos meses completos que decorrem entre a data da respectiva emissão e o termo do ano civil;
2) O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações anuais é equivalente ao da emissão de licença anual, na íntegra, salvo quando na Tabela se fixa um montante específico para a renovação.
2. O requerimento de renovação da licença deve ser entregue nos meses de Janeiro e Fevereiro, salvo se for outro o prazo fixado em disposição legal.*,**
3. Na falta de regime especial, a não renovação da licença anual no prazo fixado no número anterior implica a cessação da actividade licenciada, salvo se o interessado proceder à respectiva regularização no prazo de 90 dias.*
4. A renovação requerida no período de regularização previsto no número anterior fica sujeita a uma taxa adicional calculada nos seguintes termos:*
1) até 30 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 30% da taxa da licença em causa;*
2) até 60 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 60% da taxa da licença em causa;*
3) até 90 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 100% da taxa da licença em causa.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2004
** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005
1. Os preços dos produtos expostos em quiosques, postos de venda de lembranças, cafetarias e outros locais ou eventos da responsabilidade do IACM e que não constem da presente Tabela são fixados pelo mesmo.
2. Nas minutas dos contratos de concessão celebrados pelo IACM, deve constar a obrigação de o concessionário manter afixada ao público a respectiva tabela de preços.
3. As taxas previstas no Capítulo III da Tabela não se aplicam aos reclamos colocados no interior do Circuito do Grande Prémio.
As taxas e preços previstos no Capítulo V da Tabela podem ser reduzidos ou isentos relativamente a actividades co-organizadas ou patrocinadas pelo IACM.
1. As taxas previstas no artigo 5.º, n.º 1 da Tabela não são aplicadas até à entrada em funcionamento do novo mercado abastecedor de pescados.
2. Nas Ilhas da Taipa e de Coloane, as taxas previstas no artigo 9.º da Tabela serão aplicadas faseadamente, de acordo com o seguinte regime:
1) Em 2004: 25% da taxa;
2) Em 2005: 50% da taxa;
3) Em 2006: 75% da taxa;
4) Em 2007 e anos seguintes: 100% da taxa.
3. As taxas previstas no artigo 96.º da Tabela serão aplicadas faseadamente, de acordo com o seguinte regime:
1) Em 2004: 50% da taxa;
2) Em 2005 e anos seguintes: 100% da taxa.
Relativamente ao ano de 2004, o IACM fixará o período em que deve ser entregue o requerimento da renovação das licenças anuais.
São revogadas:
1) A Tabela de Taxas e Emolumentos aprovada pela deliberação n.º 240/19/CMI/91, de 3 de Maio e respectivas alterações;
2) A postura do Leal Senado relativa a taxas, preços e licenças, publicada no suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 53, II Série, de 31 de Dezembro de 1997;
3) A postura n.º 1/98/CMI, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 1998;
4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2002;
5) As demais disposições contidas noutras posturas, regulamentos municipais ou demais diplomas, na parte em que fixem taxas, tarifas ou preços incompatíveis com o disposto no presente despacho ou na Tabela anexa.
O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
27 de Novembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
| CAPÍTULO I – ACTIVIDADES COMERCIAIS, ARTESANAIS E CONEXAS | |
| SECÇÃO I – Vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua | |
| Artigo 1.º - Vendilhões, Adelos, Artesãos Estacionados e outros operadores na rua * | |
| Licença Anual | |
| 1. Vendilhões | |
| 1) Com área de ocupação até 2,5 m2, inclusivé |
1 000,00 |
| 2) Com área de ocupação entre 2,51 e 4,5 m2, inclusivé |
1 200,00 |
| 3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m2, inclusivé |
1 300,00 |
| 4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m2, inclusivé |
1 400,00 |
| 5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m2, inclusivé |
1 500,00 |
| 6) Com área de ocupação superior a 10 m2 |
1 600,00 |
| 2. Vendilhões com estrutura fornecida pelo IACM | |
| 1) Com área de ocupação até 2,5 m2, inclusivé |
2 000,00 |
| 2) Com área de ocupação entre 2,51 e 4,5 m2, inclusivé |
2 200,00 |
| 3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m2, inclusivé |
2 300,00 |
| 4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m2, inclusivé |
2 400,00 |
| 5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m2, inclusivé |
2 500,00 |
| 6) Com área de ocupação superior a 10 m2 |
2 600,00 |
| 3. Adelos, Artesãos e outros operadores na rua |
350,00 |
| 4. As licenças dos vendilhões estacionados nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 60%. | |
| * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003 | |
| Artigo 2.º - Vendilhões, Adelos e Artesãos Ambulantes * | |
| Licença Anual | |
| 1. Vendilhões |
600,00 |
| 2. Adelos e Artesãos |
250,00 |
| 3. As licenças dos vendilhões ambulantes nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 40%. | |
| * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003 | |
| Artigo 3.º - Licenças Especiais de Vendilhões * | |
| 1. Vendilhões estacionados, licença anual | |
| 1) Vendilhões da Praia de Hac Sá |
3 000,00 |
| 2) Vendilhões de flores de Van Chai |
1 800,00 |
| 2. Vendilhões ambulantes, licença anual |
5 000,00 |
| 3. Vendilhões estacionados ou ambulantes, licença temporária | |
| 1) Por dia |
50,00 |
| 2) Por mês |
300,00 |
| 4. O IACM poderá ainda conceder licenças especiais de vendilhões estacionados ou ambulantes, para locais específicos ou em épocas especiais, mediante o recurso a hasta pública, não podendo a base de licitação ser inferior a MOP$500,00, nem superior a MOP$5.000,00. | |
| * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003 | |
| SECÇÃO II – MERCADOS | |
| Artigo 4.º - Rendas * | |
| Valor das rendas por mês e por m2 | |
| 1. Classe A: | |
| Mercado Iao Hon e Mercado Almirante Lacerda |
70,00 |
| 2. Classe B: | |
| Mercado de S. Domingos, Mercado de S. Lourenço, Mercados - Horta e Mitra e Mercado Tamagnini Barbosa |
60,00 |
| 3. Classe C: | |
| Mercado do Patane |
35,00 |
| 4. Classe D: | |
| Mercados da Taipa e de Coloane |
10,00 |
| * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003 | |
| Artigo 5.º - Outros | |
| 1. Utilização da estação de carga e descarga de pescado do Patane | |
| 1) Interior (por mês e por m2) |
20,00 |
| 2) Exterior (por hora e por m2) |
1,00 |
| 2. Lugares avulsos | |
| 1) Licença diária | |
| - para ocupação diária |
20,00 |
| - para ocupação por meio dia |
10,00 |
| 2) Licença anual | |
| - para ocupação diária |
3 600,00 |
| - para ocupação por meio dia |
1 800,00 |
| 3.Os Mercados da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 40% da taxa aplicável aos lugares avulsos. | |
| SECÇÃO III – FEIRAS, MERCADOS E ACTIVIDADES SIMILARES TEMPORÁRIAS | |
| Artigo 6.º - Feiras, mercados temporários e outros eventos organizados pelo IACM | |
| 1. Por cada licença de pessoa em nome individual, por dia | |
| 1) Por ocupação até 2,5 m2, inclusivé |
10,00 |
| 2) Por cada m2 adicional |
5,00 |
| 2. Por cada licença de pessoa em nome colectivo, por dia | |
| 1) Por ocupação até 10 m2, inclusivé |
40,00 |
| 2) Por cada m2 adicional |
5,00 |
| 3. À taxa aplicável acrescem os custos com os consumos de água e energia eléctrica, no montante fixo de MOP$10,00, por dia. | |
| 4. Toldos ou outro equipamento, por unidade e por dia |
15,00 |
| Artigo 7.º - Festividades, espectáculos e outras actividades em lugares públicos | |
| 1. Por cada ocupação e período até 10 dias: | |
| 1) Até 30 m2 , inclusivé |
500,00 |
| 2) De 31 m2 até 60 m2, inclusivé |
1 000,00 |
| 3) De 61 m2 até 150 m2, inclusivé |
2 000,00 |
| 4) De 151 m2 até 500 m2, inclusivé |
3 000,00 |
| 5) De 501 m2 até 1000 m2, inclusivé |
4 000,00 |
| 6) Superior a 1000 m2. |
5 000,00 |
| 2. Por cada dia, além do período de 10 dias ou fracção |
10% da taxa aplicável |
| 3. O IACM concede a isenção do pagamento das taxas previstas neste artigo se se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos. | |
| Artigo 8.º - Circos, Carrosséis e outros divertimentos similares | |
| 1. Independentemente da área e por ocupação até 10 dias |
1.200,00 |
| 2. Por cada dia além do período de 10 dias |
120,00 |
| SECÇÃO IV – Estabelecimentos comerciais e explorações pecuárias | |
| Artigo 9.º - Estabelecimentos de venda a retalho de carnes, pescado, aves de capoeira, vegetais e animais de estimação | |
| Licença anual | |
| 1. Aves de capoeira vivas |
1 100,00 |
| 2. Animais selvagens |
1 500,00 |
| 3. Pescado |
1 100,00 |
| 4. Vegetais |
660,00 |
| 5. Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas |
2 200,00 |
| 6. Animais de estimação |
1 500,00 |
| Artigo 10.º - Estabelecimentos de venda de Armas e Munições | |
|
1. Licença Anual |
3 000,00 |
|
2. A caução é a fixada na legislação aplicável. |
|
| Artigo 10.º-A - Cibercafés* | |
| 1. Licença anual | |
| - até 30 computadores | 1 500,00 |
| - mais de 30 até 50 computadores | 2 500,00 |
| - mais de 50 computadores, por cada computador adicional | 50,00 |
| 2. Licença semestral | |
| - até 30 computadores | 900,00 |
| - mais de 30 até 50 computadores | 1 500,00 |
| - mais de 50 computadores, por cada computador adicional | 30,00 |
| 3. O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações é equivalente ao da emissão da respectiva licença. | |
| * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2004 | |
| Artigo 11.º - Explorações pecuárias | |
| Licença anual | |
| 1. Vacarias de bovinos ou bufalinos, por cabeça |
500,00 |
| 2. Ovinos e caprinos, por cada m2 ou fracção |
30,00 |
| 3. Aviários, qualquer que seja a espécie explorada, por cada m2 ou fracção |
2,20 |
| 4. Canis ou gatis, por cada m2 ou fracção |
20,00 |
| 5. Cuniculturas ou explorações de animais de pelaria, por cada m2 ou fracção |
40,00 |
| SECÇÃO V – Esplanadas, quiosques e estabelecimentos de bebidas e comidas | |
| Artigo 12.º - Esplanadas | |
| Licença anual | |
| Exclusivamente em anexo a Estabelecimentos Hoteleiros e similares, desde que não sejam objecto de contrato especial | |
| 1. Península de Macau | |
| 1) Com área até 30 m2, inclusivé, por cada m2 ou fracção |
1200,00 |
| 2) Por cada m2metro quadrado ou fracção adicional |
400,00 |
| 2. Ilhas da Taipa e de Coloane | |
| 1) Com área até 30 m2, inclusivé, por cada m2 ou fracção |
300,00 |
| 2) Por cada m2 metro quadrado ou fracção adicional |
60,00 |
| Artigo 13.º - Quiosques | |
| Licença anual | |
| 1. Independentemente da actividade a explorar no local, salvo os que estiverem sujeitos a regulamentação específica | |
| 1) Com área útil interior até 5 m2, inclusivé |
5 000,00 |
| 2) Por cada m2 metro quadrado ou fracção adicional |
200,00 |
| 2. Às esplanadas anexas a quiosques são aplicáveis as taxas correspondentes do artigo anterior. | |
| Artigo 14.º - Estabelecimentos de bebidas e comidas dos Grupos 4 e 5 | |
| 1. Taxa de procedimento, incluindo os custos da vistoria inicial e emissão da licença |
4 000,00 |
| 2. Taxa por cada reunião suplementar de aconselhamento técnico |
500,00 |
| 3. Taxa de reabertura do processo |
2 000,00 |
| 4. Adicional pela realização de cada vistoria suplementar por facto imputável ao interessado |
1 000,00 |
| 5. Renovação da licença: | |
| 1) no prazo devido |
2 000,00 |
| 2) fora do prazo devido |
4 000,00 |
| SECÇÃO VI – Pesos e medidas | |
| Artigo 15º - Aferição de pesagem e medição | |
| 1. Aferição inicial e emissão da marca de certificação | |
| 1) Segundo o processo simples |
100,00 |
| 2) Segundo o processo complexo | |
| - Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor |
500,00 |
| - Por iniciativa do IACM |
100,00 |
| 2. Aferições de controlo ordinárias |
100,00 |
| 3. Aferições de controlo extraordinárias | |
| 1) Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor | |
| - Segundo o processo simples |
100,00 |
| - Segundo o processo complexo |
500,00 |
| 2) Por iniciativa do IACM, na sequência de queixa ou reclamação de terceiro | |
| - Se o equipamento for aprovado |
Isento |
| - Se o equipamento for reprovado |
100,00 |
| 4. Certificado de aferição |
100,00 |
| CAPÍTULO II – ASSUNTOS DE CONSTRUÇÃO E URBANISMO | |
| SECÇÃO I - Obras em espaços públicos | |
| Artigo 16º - Abertura de valas | |
| Para instalação ou reparação de encanamentos de água, esgotos, cabos de electricidade e de telefones ou para quaisquer outros fins | |
| 1. Por cada 10 metros lineares ou fracção |
350,00 |
| 2. Por período de 10 dias ou fracção |
250,00 |
| 3. Por cada período adicional de 5 dias ou fracção |
30% do valor total da respectiva licença |
| Artigo 17º - Chanframento de lancis ou alteração da altura ou do material dos passeios | |
| 1. Emissão de licença |
200,00 |
| 2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção |
15,00 |
| 3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior) | |
| 4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$300,00, por cada metro linear ou fracção | |
| 5. As taxas referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alterações de passeios cuja finalidade seja exclusivamente a de facilitar o acesso a deficientes. | |
| Artigo 18º - Remoção temporária de vedação ou substituição de vedação fixa por vedação móvel | |
| 1. Emissão de licença |
200,00 |
| 2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção |
15,00 |
| 3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior) | |
| 4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$200,00, por cada metro linear ou fracção | |
| 5. As taxas referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alteração de vedação originária cuja finalidade seja exclusivamente a de facultar o acesso a deficientes. | |
| Artigo 19º - Remoção temporária de sinalização de trânsito | |
| 1. Emissão de licença |
200,00 |
| 2. Por cada unidade e por cada período de um mês ou fracção |
15,00 |
| 3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior) | |
| 4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$300,00, por cada unidade | |
| SECÇÃO II – PEJAMENTOS | |
|
|
|
|
Artigo 20º - Pejamento de carácter permanente |
|
|
Licença anual |
|
| 1. Península de Macau | |
| 2)Por ocupação de área até 2 m2, por cada m2 ou fracção |
1 000,00 |
| 3)Por ocupação de área superior a 2 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
1 200,00 |
| 2. Ilhas da Taipa e de Coloane | |
| 1) Por ocupação de área até 2 m2, por cada m2 ou fracção |
300,00 |
| 2)Por ocupação de área superior a 2 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
300,00 |
| Artigo 21º - Pejamento de carácter temporário | |
| 1. Península de Macau | |
| 1) Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior |
600,00 |
| 2) Por cada área de 1 m2 ou fracção |
20,00 |
| 2. Ilhas da Taipa e de Coloane | |
| 1) Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior |
500,00 |
| 2) Por cada área de 1 m2 ou fracção |
15,00 |
| 3.É ainda exigível caução, no montante de 20% do valor da licença, com um valor mínimo de MOP$500,00. patacas. | |
| 4.As taxas acima referidas podem ser isentas no caso de se tratar de actividades organizadas por entidades comprovadamente sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução. | |
| Artigo 22º - Pejamento especial para tapumes, resguardos e andaimes | |
| 1. Tapumes e resguardos | |
| 1) Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior |
600,00 |
| 2) Por cada área de 1 m2 ou fracção |
20,00 |
| 2. Para tapumes, resguardos ou andaimes é ainda exigível caução, no montante de 20% do valor da licença, com um valor mínimo de MOP$2 000,00 patacas. | |
| 3. Andaimes | |
| 1) Na parte defendida por tapumes |
Isento |
| 2) Na parte não defendida por tapumes, por período de 5 dias ou fracção, por piso ou pavimento a que corresponde e por metro linear ou fracção |
10,00 |
| 4. Amassadouros e escadotes, por dia e por cada m2 ou fracção |
20,00 |
| 5. As taxas acima referidas podem ser isentas no caso de se tratar de actividades organizadas por entidades comprovadamente sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução. | |
| SECÇÃO III – OUTROS | |
| Artigo 23º - Poços | |
| Por cada poço, registo anual |
10,00 |
|
|
|
| Artigo 24º - Fiscalização de ensaios das obras de canalização de água em prédios | |
| Por cada fogo ou, em caso de imóveis constituídos em propriedade horizontal, por cada fracção autónoma |
100,00 |
| Artigo 25º - Fornecimento e colocação de placa de numeração policial | |
| Por cada unidade |
80,00 |
| Artigo 26º - Colocação e reparação de cabos na galeria técnica | |
| 1. Por cada 10 metros lineares ou fracção |
350,00 |
| 2. Por cada 10 dias ou fracção |
250,00 |
| 3.Por cada período adicional de 5 dias ou fracção |
30% do valor total da respectiva licença |
| Artigo 26.º — A – Prestação de serviço de inspecção de esgoto* | |
| 1. Cada 50 m ou fracção | 3 000,00 |
| 2. Por cada 10 m ou fracção adicional | 50,00 |
| * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
|
CAPÍTULO III – AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA |
|
| SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS | |
| Artigo 27º - Reclamos - Conceito | |
| Para efeitos do presente capítulo, consideram-se reclamos as apresentações contendo uma mensagem publicitária, independentemente das características físicas do respectivo meio ou suporte publicitário, quando estes estejam colocados ou afixados em qualquer edifício, estrutura ou veículo, por forma a serem visíveis dos lugares públicos. | |
| Artigo 28º - Informações comerciais de tabaco ou publicidade às bebidas alcoólicas | |
| Tratando-se de informações comerciais de tabaco ou de publicidade às bebidas alcoólicas, o valor da taxa a cobrar nos termos do presente capítulo é elevado para o dobro. | |
| Artigo 29º - Reclamos de contornos irregulares | |
| Quando os reclamos tenham contornos irregulares, a área a considerar para efeitos de cálculo de taxas será a que corresponder à figura geométrica (quadrado, rectângulo ou círculo) que melhor possa ser circunscrita ao reclamo em consideração. | |
| Artigo 30º - Anúncios de actividades culturais e assistenciais | |
| Aos Os reclamos que consistirem no anúncio de determinada actividade de natureza cultural ou assistencial, com a simples indicação da actividade, da entidade promotora, da duração e do local e da hora da sua realização, estão isentos da taxa. | |
| SECÇÃO II –Reclamos de carácter permanente | |
| Artigo 31º - Reclamos em geral | |
| Licença anual | |
| 1. Península de Macau | |
| 1) Não luminoso | |
| - Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
80,00 |
| - Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
160,00 |
| 2) Luminoso | |
| - Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
160,00 |
| - Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
320,00 |
| 2. Ilhas da Taipa e de Coloane | |
| 1) Não luminoso | |
| - Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
40,00 |
| - Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
80,00 |
| 2) Luminoso | |
| - Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
80,00 |
| - Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
160,00 |
| Artigo 32º - Tabuletas | |
| Licença anual | |
| 1. Península de Macau | |
| 1) Não luminosa | |
| - Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
40,00 |
| - Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
90,00 |
| 2) Luminosa | |
| - Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
80,00 |
| - Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
160,00 |
| 2. Ilhas da Taipa e de Coloane | |
| 1) Não luminosa | |
| - Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
30,00 |
| - Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
60,00 |
| 2) Luminosa | |
| - Até 5 m2 , inclusivé, por cada m2 ou fracção |
40,00 |
| - Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
80,00 |
| 3. Para efeitos do presente artigo são consideradas tabuletas os reclamos, respeitantes a actividades profissionais, industriais ou comerciais, que se restringem à indicação de nomes de pessoas, firmas, sociedades e à referência sucinta à natureza das actividades exercidas. | |
| Artigo 33º - Reclamos especiais | |
| 1. Relógio e termómetro com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual | |
| 1) Até 5 m2, inclusivé |
2 000,00 |
| 2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
400,00 |
| 2. Qualquer outro objecto de propaganda com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual | |
| 1) Até 5 m2, inclusivé |
4 000,00 |
| 2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional |
1 000,00 |
| 3. Ecrã de imagens não fixas e similares, licença anual | |
| 1) Até 5 m2, inclusivé, por cada m2 ou fracção |
160,00 |
| 2) Superior a 5 m2, por cada m2ou fracção adicional |
320,00 |
| 4. Ecrã de LCD, televisão e similares, por cada m2 ou fracção | |
| 1) Licença anual |
800,00 |
| 2) Licença mensal |
80,00 |
| 5. Caso os reclamos referidos neste artigo possuam mecanismo acústico destinado a promover actividades publicitárias, acresce o pagamento da taxa aplicável, nos termos do artigo 35º. | |
| 6. Os suportes referidos neste artigo, desde que não contenham qualquer tipo de publicidade e sejam colocados por associações sem fins lucrativos apenas para benefício da população, podem ficar isentos das taxas aplicáveis. |
|
| SECÇÃO III –Reclamos de carácter temporário | |
| Artigo 34º - Reclamos em geral | |
| 1. Reclamos por cartazes, faixas, folhas, estandartes, painéis ou objectos de qualquer formato geométrico, por cada 100 unidades ou fracção e por cada período de 15 dias | |
| 1) Com área inferior a 0,25 m2 |
480,00 |
| 2) Com área entre 0,25 m2 e 1 m2 |
800,00 |
| 2. Reclamos por cada cartaz, faixa, folha, estandarte, painel ou objecto de qualquer formato geométrico, por cada período de 5 dias e com área superior a 1m2 |
240,00 |
| Artigo 35º - Publicidade por mecanismo acústico | |
| Para reclamo, por meio de instrumento acústico ou sonoro, das 10:00 às 21:00 horas, apenas em locais pré-determinados e observadas as demais especificações do IACM. | |
| 1. Licença diária |
640,00 |
| 2. Licença mensal |
18 000,00 |
| 3. Licença trimestral |
48 000,00 |
| 4. Licença semestral |
80 000,00 |
| 5. Licença anual |
144 000,00 |
| Artigo 36º - Bandeirolas | |
| 1. Por cada bandeirola, por cada período de 30 dias |
160,00 |
| 2. Para os efeitos do presente artigo, são consideradas bandeirolas os reclamos com área inferior a 1 m2, a instalar nos candeeiros de iluminação pública de acordo com as especificações do IACM. | |
| SECÇÃO IV – Reclamos em veículos | |
| Artigo 37º - Reclamos em veículos | |
| Sob a forma de pintura, autocolantes ou similares em qualquer parte do veículo, por viatura | |
| 1. Automóveis pesados | |
| 1) Licença anual |
1 920,00 |
| 2) Licença semestral |
1 000,00 |
| 3) Licença trimestral |
650,00 |
| 2. Automóveis ligeiros | |
| 1) Licença anual |
600,00 |
| 2) Licença semestral |
300,00 |
| 3) Licença trimestral |
150,00 |
| 3. Ciclomotores e outros | |
| 1) Licença anual |
300,00 |
| 2) Licença semestral |
180,00 |
| 3) Licença trimestral |
100,00 |
| CAPÍTULO IV – CEMITÉRIOS | |
| SECÇÃO I – Cemitérios públicos | |
| Artigo 38º - Sepulturas de utilização normal | |
| 1. Concessão do direito de uso pelo prazo de 7 anos, e por cada sepultura | |
| 1) Adultos | |
| - 1ª Classe |
1 000,00 |
| - 2ª Classe |
600,00 |
| - 3ª Classe |
180,00 |
| 2) Fetos mortos e crianças, até aos 7 anos | |
| - 1ª Classe |
600,00 |
| - 2ª Classe |
300,00 |
| - 3ª Classe |
100,00 |
| 2. Prorrogação do prazo da concessão do direito de uso por 1 ano: 50% da taxa aplicável nos termos do número anterior. | |
| Artigo 39o - Junção | |
| 1.Junção de restos mortais em sepulturas designadas tradicionalmente por “sepulturas perpétuas” (por cada acto de junção) |
500,00 |
| 2.Junção de ossadas ou cinzas nas gavetas-ossários ou câmaras de cinzas (por cada acto de junção) |
300,00 |
| Artigo 40º - Gavetas-ossários | |
| 1. Pelo primeiro período de concessão do direito de uso de 50 anos | |
| 1) 1ª Classe |
5 000,00 |
| 2) 2ª Classe |
3 000,00 |
| 2. Renovação |
Isento |
| Artigo 41º - Câmaras de cinzas | |
| 1.Pelo primeiro período de concessão do direito de uso de 50 anos | |
| 1) Classe A |
2 500,00 |
| 2) Classe B |
1 500,00 |
| 2. Renovações |
Isento |
| Artigo 42º - Licença de inumação | |
| Licença de inumação |
100,00 |
| Artigo 43º - Licença de depósito temporário de restos mortais ou cadáveres | |
| 1. Até 6 meses, adultos, por cada |
2 000,00 |
| - Renovação, pelo período máximo de 6 meses (só é admissível uma renovação) |
2 000,00 |
| 2. Até 6 meses, fetos mortos e crianças até aos 7 anos, por cada |
1 000,00 |
| - Renovação, pelo período máximo de 6 meses (só é admissível uma renovação) |
1 000,00 |
| Artigo 44º - Licença de exumação | |
| Licença de Exumação |
50,00 |
| Artigo 45º - Outras licenças | |
| 1. Exumação e saída imediata do cemitério |
100,00 |
| 2. Saída/entrada dos restos mortais, ossadas ou cinzas no cemitério |
100,00 |
| Artigo 46º - Licenças para obras em sepulturas ou jazigos | |
| Licenças para obras em sepulturas ou jazigos |
200,00 |
| Artigo 47º - Prestação de serviços a pedido dos interessados | |
| 1. Serviços de exumação, por cada |
1 500,00 |
| 2. Serviços de inumação, por cada |
1 000,00 |
| 3. A prestação dos serviços previstos nos números anteriores depende da existência de pedido escrito do particular e de autorização escrita da chefia dos serviços. | |
| Artigo 48º - Capelas | |
| Disponibilização de capela para acto religioso, por celebração |
150,00 |
| Artigo 49º - Redução e isenção | |
| 1. As taxas previstas nos artigos 38º a 41º e 46º são reduzidas em 40%, relativamente aos cemitérios situados nas Ilhas da Taipa e de Coloane. | |
| 2. O IACM pode conceder isenção do preço previsto para as sepulturas de utilização normal da 3ª classe, das taxas das licenças e dos preços previstos no artigo 47º às pessoas que assim o requeiram e que comprovem não dispor de recursos económicos. | |
| SECÇÃO II – Cemitérios privados | |
| Artigo 50º - Licença de inumação | |
| Licença de inumação |
100,00 |
| Artigo 51º - Exumações | |
| Acto de exumação |
100,00 |
| Artigo 52º - Entrada/saída dos restos mortais ou ossadas | |
| Entrada/saída dos restos mortais ou ossadas |
100,00 |
| CAPÍTULO V – INSTALAÇÕES E ACTIVIDADES RECREATIVAS, DESPORTIVAS E CULTURAIS | |
| SECÇÃO I – Centro Cultural de Macau | |
| Artigo 53.º — Actividades do Centro Cultural* | |
| 1. Entrada (todos os espectáculos organizados ou produzidos pelo Centro Cultural). | 20,00 a 1 000,00 |
| 2. Actividades educativas ou actividades para alargar a audiência dos espectáculos referidos no número anterior. | 20,00 a 1 000,00 |
| 3. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais. | |
| * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
| Artigo 54.º — Adicionais aos preços* | |
| 1. Horário para utilização por cada fracção de 4 horas: 09:00-13:00; 14:00-18:00; 19:00-23:00 horas. | |
| 2. Se o prolongamento da utilização do espaço para além das 4 horas for inferior ou igual a uma hora, o preço da utilização respeitante à parte do prolongamento é de 25% do preço do item correspondente. Se o prolongamento for superior a uma hora, o preço da utilização respeitante à parte do prolongamento é calculado como uma fracção de 4 horas. | |
| 3. O prolongamento deve ser feito logo a seguir ao período de utilização. | |
| 4. Terminado o evento, os trabalhos da desmontagem só podem ser prolongados até à 01:00 hora. O preço da utilização para os trabalhos da desmontagem é de 25% do preço do item correspondente, no período entre as 23:00 e as 00:00 horas, e é de 50% do preço do item correspondente, no período entre as 00:00 e a 01:00 hora. O Centro Cultural apenas presta serviços técnicos básicos durante o período de desmontagem. | |
| 5. Salvo o caso previsto no número anterior, a utilização do espaço entre as 00:00 e 08:00 horas, é sempre considerada feita por 8 horas, mesmo que o número de horas de utilização efectiva seja inferior, sendo devido o dobro da taxa que seria exigível por esse período. Durante aquele período, o Centro Cultural apenas presta serviços técnicos básicos; em relação aos serviços adicionais requeridos pelo utente é devida uma tarifa adicional, a qual é acordada pelas partes tendo em conta as necessidades concretas. | |
| 6. A prestação de serviços ou equipamentos complementares está sujeita a preços adicionais. | |
| 7. Transmissão directa | |
| 1) Transmissão directa (cada evento) | 2 000,00 |
| 2) Gravação de som (cada evento) | 1 000,00 |
| 8. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos preços constantes desta secção. | |
| * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
| Artigo 55.º — Auditórios* | |
| 1. Grande Auditório | |
| Por cada 4 horas ou fracção: | |
| 1) Espectáculos (incluindo ópera, concertos, dança, ópera chinesa, teatro, variedades, jogos, etc.) | |
| — Espectáculo | 20 000,00 |
| — Ensaio/treino (não aberto ao público) | 6 500,00 |
| — Montagem/Desmontagem | 2 000,00 |
| — Reserva | 1 000,00 |
| 2) Conferências (incluindo seminários, cerimónias, congressos, etc.) | |
| — Conferência | 15 000,00 |
| — Ensaio/Teste | 3 200,00 |
| — Montagem/Desmontagem | 2 000,00 |
| — Reserva | 1 000,00 |
| 2. Pequeno Auditório | |
| Por cada 4 horas ou fracção: | |
| 1) Espectáculos (incluindo concertos, dança, teatro, variedades, jogos, etc.) | |
| — Espectáculo | 6 000,00 |
| — Ensaio/Treino (não aberto ao público) | 2 000,00 |
| — Montagem/Desmontagem | 700,00 |
| — Reserva | 350,00 |
| 2) Cinemas | |
| — Projecção | 3 000,00 |
| — Montagem/Desmontagem | 700,00 |
| — Teste | 700,00 |
| — Reserva | 350,00 |
| 3) Conferências (incluindo seminários, cerimónias, congressos, etc.) | |
| — Conferência | 6 000,00 |
| — Ensaio/Teste | 1 000,00 |
| — Montagem/Desmontagem | 700,00 |
| — Reserva | 350,00 |
| * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
| Artigo 56º - Sala de Conferências | |
| Por cada 4 horas ou fracção | |
| 1. Conferências (incluindo: seminários, cerimónias, congressos, conferências de imprensa, etc.) | |
| 1) Sala completa | |
| — 1 sessão |
5 000,00 |
| — Por cada sessão adicional |
2 500,00 |
| — Montagem/Desmontagem* | 1 000,00 |
| — Reserva* | 700,00 |
| 2) 2/3 da sala | |
| — 1 sessão |
4 000,00 |
| — Por cada sessão adicional |
2 000,00 |
| — Montagem/Desmontagem* | 700,00 |
| — Reserva* | 500,00 |
| 3) 1/3 da sala | |
| — 1 sessão |
2 000,00 |
| — Por cada sessão adicional |
1 000,00 |
| — Montagem/Desmontagem* | 500,00 |
| — Reserva* | 300,00 |
| 4) Teste* | 1 000,00 |
| 2. Banquetes/beberetes | |
| 1) Sala completa |
10 000,00 |
| 2) Montagem/desmontagem |
700,00 |
| 3) Reserva* | 700,00 |
| * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
| Artigo 57º - Sala VIP (Sala de Exposições Temporárias) | |
| 1. Exposições, recepções, reuniões | |
| 1) Por cada hora |
1 000,00 |
| 2) Por cada dia |
5 000,00 |
| 3) Por sete 7 dias consecutivos |
25 000,00 |
| 2. Montagem/desmontagem, por cada hora |
300,00 |
| 3. Ensaio/teste, por cada hora |
500,00 |
| Artigo 58º - Foyer | |
| 1. Exposições | |
| 1) Exposição, por cada dia |
12 000,00 |
| 2) Montagem/desmontagem, por cada 4 horas |
1 000,00 |
| 2. Recepções/beberetes | |
| 1) Recepção/beberete, por cada hora |
2 000,00 |
| 2) Montagem/desmontagem, por cada hora |
600,00 |
| Artigo 59º - Salas de Ensaio | |
| 1. Sala de Ensaios para Orquestra, por cada 4 horas ou fracção | |
| 1) Ensaio/treino |
800,00 |
| 2) Actividades abertas ao público (incluindo: ensaio com assistência, workshop, congressos, etc.) |
1 000,00 |
| 2. Sala de Ensaios multi-usos, por cada 4 horas ou fracção | |
| 1) Ensaio/treino |
800,00 |
| 2) Actividades abertas ao público (incluindo: ensaio com assistência, workshop, congresso, etc.) |
1 000,00 |
| 3. Estúdios (sala de música / sala de dança), por cada hora |
100,00 |
| Artigo 60º - Praças | |
| 1. Praceta da Arte (por cada dia, não inclui equipamentos e outros serviços técnicos)* | |
| 1) Espectáculo |
10 000,00 |
| 2) Banquete/beberete |
15 000,00 |
| 2. Praça do CCM, por cada dia |
25 000,00 |
| * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
| Artigo 61º - Aluguer de espaços para publicidade | |
| 1. Mastros, por cada e por dia |
100,00 |
| 2. Entrada Principal (inclui os degraus da escada, faixa etc), por cada espaço | |
| 1) Por 1 dia |
1 000,00 |
| 2) Por 7 dias consecutivos |
3 500,00 |
| 3. Painel gigante | |
| 1) Por 3 dias |
3 500,00 |
| 2) Por 7 dias consecutivos |
7 000,00 |
| 4. Outros meios e suportes publicitários, por dia |
500,00 a |
| 5. A publicidade a afixar nos termos do presente artigo é restrita a acções do IACM ou à promoção e divulgação de actividades e eventos a realizar no Centro Cultural de Macau. | |
| Artigo 62º - Toldos e lojas | |
| 1. Toldos, por cada e por dia |
1 200,00 |
| 2. Lojas, por m2 e por mês |
50,00 a 150,00 |
| SECÇÃO II – Outras instalações e equipamentos culturais | |
| Artigo 63º - Museu de Arte de Macau | |
| 1. Preços de entrada no Museu: | |
| 1) Adulto |
5,00 |
| 2) Portador do cartão de estudante* |
2,00 |
| 3) Crianças, com idade inferior a 12 anos |
Isento |
| 4) Idosos, com idade superior a 65 anos |
Isento |
| 5) Grupos (no mínimo de 10 pessoas), por pessoa |
2,00 |
| 6) Membros do Clube “Amigos do Museu de Arte de Macau” |
Isento |
| 2. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais.* | |
| 3. Quotas do Clube “Amigos do Museu de Arte de Macau” | |
| 1) Sócio individual, por ano |
30,00 |
| 2) Sócio família, por ano |
50,00 |
| 3) Professores e portadores do cartão de estudante, por ano |
15,00 |
| 4. Aluguer do auditório, por cada 4 horas |
3 000,00 |
| 5. Empréstimo de slides e fotografias para investigação ou inserção em publicações, por cada |
50,00 |
| * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
| Artigo 64.º — Museu, Museu Histórico e Pavilhão Comemorativo* | |
| 1. Preços de entrada* | |
| 1) Adulto |
5,00 |
| 2) Portador do cartão de estudante* |
3,00 |
| 3) Crianças, com idade inferior a 12 anos |
Isento |
| 4) Idosos, com idade superior a 65 anos |
Isento |
| 5) Grupos (no mínimo de 10 pessoas), com marcação prévia, por pessoa |
2,00 |
| 2. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais.* |
Isento |
| * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
| SECÇÃO III - Instalações e equipamentos polivalentes, recreativos e desportivos | |
| Artigo 65º- Fórum de Macau | |
| 1. Preços de aluguer, por dia: | |
| 1) Pavilhão I | |
| - Ensaios |
8 000,00 |
| - Espectáculos |
16 000,00 |
| 2) Pavilhão II | |
| - Ensaios |
2 500,00 |
| - Espectáculos |
5 000,00 |
| 3) Átrio Principal | |
| - Ensaios |
4 000,00 |
| - Espectáculos |
8 000,00 |
| 4) Sala de Exposições |
5 000,00 |
| 5) Sala VIP nº 3 |
5 000,00 |
| 2. Ao preço de aluguer acrescem os custos com os consumos de água e energia eléctrica, de acordo com as tarifas praticadas pelas respectivas concessionárias, bem como outros custos adicionais constantes do Regulamento de Gestão do Fórum. | |
| Artigo 66º- Piscinas Públicas | |
| 1. Piscina Municipal Estoril e Piscina Municipal do Dr. Sun Yat Sen | |
| 1) Bilhete | |
| - Adulto |
15,00 |
| - Portador de Cartão de Estudante |
7,00 |
| - Crianças, com idade inferior a 12 anos |
5,00 |
| - Idosos, com idade superior a 65 anos |
7,00 |
| 2) Passe Mensal | |
| - Adulto |
260,00 |
| - Portadores do Cartão de Estudante |
150,00 |
| - Crianças, com idade inferior a 12 anos |
90,00 |
| - Idosos, com idade superior a 65 anos |
150,00 |
| 3) Passe Trimestral | |
| - Adulto |
610,00 |
| - Portadores do Cartão de Estudante |
440,00 |
| - Crianças, com idade inferior a 12 anos |
210,00 |
| - Idosos, com idade superior a 65 anos |
440,00 |
| 4) Passe por época balnear | |
| - Adulto |
1 230,00 |
| - Portadores do Cartão de Estudante |
880,00 |
| - Crianças, com idade inferior a 12 anos |
440,00 |
| - Idosos, com idade superior a 65 anos |
880,00 |
| 5) Organismos e associações, por hora |
1 000,00 |
| 2. Piscina do Parque de Hac Sá e Piscina de Cheoc Van | |
| 1) Bilhete | |
| - Adulto |
15,00 |
| - Portadores do Cartão de Estudante |
7,00 |
| - Crianças, com idade inferior a 12 anos |
5,00 |
| - Idosos, com idade superior a 65 anos |
7,00 |
| 2) Passe Mensal | |
| - Adulto |
180,00 |
| - Portadores do Cartão de Estudante e crianças com idade inferior a 12 anos |
75,00 |
| - Idosos, com idade superior a 65 anos |
90,00 |
| 3) Organismos e associações, por hora |
1 000,00 |
| Artigo 67º- Centro de Diversões Aquáticas | |
| Aluguer de Barcos, por cada período de 20 minutos | |
| 1. Barco a remos individual |
10,00 |
| 2. Barco a remos de 2 pessoas |
20,00 |
| 3. Barco a pedais individual |
20,00 |
| 4. Barco a pedais de 2 pessoas |
20,00 |
| 5. Barco a pedais de 4 pessoas |
40,00 |
| Artigo 68º- Casa de Férias da Colónia Balnear de Hac-Sá e Parque de Campismo | |
| 1. Casa de férias | |
| 1) Estada individual, por dia |
50,00 |
| 2) Aluguer da sala, por dia |
500,00 |
| 2. Parque de Campismo, por cada tenda |
5,00 |
| Artigo 69º- Teleférico | |
| 1. Viagem normal (Ida e retorno) | |
| 1) Adultos |
3,00 |
| 2) Idosos com idade superior a 65 anos e crianças com idade inferior a 12 anos |
2,00 |
| 3) Grupos (no mínimo de 10 pessoas), com marcação prévia, por pessoa |
2,00 |
| 2. Só ida |
2,00 |
| 3. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais.* | |
| * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
| Artigo 70º- Carros eléctricos | |
| Utilização de carros eléctricos, por cada período de 15 (quinze) minutos | |
| 1. Jardim da Montanha Russa |
5,00 |
| 2. Parque do Chunambeiro |
5,00 |
| 3. Parque de Hac Sá |
5,00 |
| Artigo 71º- Salas de actividades | |
| 1. Sala de actividades do Jardim Cidade das Flores, por dia |
750,00 |
| 2. Salão / sala de actividades dos Centros de Actividade | |
| 1) Primeiras 3 horas, por cada hora |
100,00 a 300,00 |
| 2) Por cada hora adicional |
150,00 a 400,00 |
| 3) Sala de ensaio, por hora (inclui equipamento) |
100,00 a 200.00 |
| 3. Salas do Centro de Formação, por cada 4 horas, ou fracção | |
| 1) Auditório |
500,00 |
| 2) Salas de aulas |
300,00 |
| 3) Laboratório de informática |
300,00 |
| Artigo 72º - Centro Recreativo da Ponte Negra | |
| 1. Sala de musculação e “steam bath” | |
| 1) Passe especial, mensal, para portadores de cartão de estudante ou idosos com idade superior a 65 anos |
180,00 |
| 2) Passe normal, mensal, para maiores de 18 anos |
220,00 |
| 2. Aluguer da Sala Polivalente, por hora | |
| 1) Sem ar condicionado |
50,00 |
| 2) Com ar condicionado |
100,00 |
| Artigo 73º- Equipamento de apoio logístico a actividades e eventos | |
| Preço de aluguer | |
| 1. Palco, por cada | |
| 1) Primeiro dia |
1 000,00 |
| 2) Dias seguintes |
400,00 |
| 2. Bancas, por cada | |
| 1) Primeiro dia |
150,00 |
| 2) Dias seguintes |
60,00 |
| 3. Toldo, por cada | |
| 1) Primeiro dia |
300,00 |
| 2) Dias seguintes |
50,00 |
| 4. Placards, por cada |
40,00 |
| 5. Barreira metálica, por cada |
10,00 |
| 6. Cadeiras dobráveis, por cada grupo de 10, ou fracção |
15,00 |
| 7. Contador de electricidade temporário, por cada utilização |
500,00 |
| Artigo 74º- Outras instalações e equipamentos desportivos | |
| 1. Campo de ténis, por hora | |
| 1) Utilização do campo | |
| - Com luz |
60,00 |
| - Sem luz |
30,00 |
| 2) Aluguer de raquetes (por hora) | |
| - Par de raquetes |
5,00 |
| 3) Aluguer de bolas de ténis | |
| - de qualidade superior (3 bolas) |
50,00 |
| - de qualidade média (3 bolas) |
25,00 |
| 2. Campo de futebol, por hora | |
| 1) Utilização do campo | |
| - Com luz |
100,00 |
| - Sem luz |
70,00 |
| 2) Aluguer de bola, cada bola, por hora |
5,00 |
| 3. Mesa de ping pong, por hora |
5,00 |
| 4. Campo de badminton, por hora |
10,00 |
| 5. Campo de mini-golfe | |
| 1) Campo de mini-golfe, por hora |
10,00 |
| 2) Cada stick de mini-golfe por hora * Consulte também: Rectificação |
5,00 |
| 6. Basquetebol, por hora |
5,00 |
| SECÇÃO IV – Espectáculos, cursos de animação, actividades e publicações | |
| Artigo 75º - Espectáculos | |
| Bilhetes de ingresso | |
| 1. Ao ar livre |
10,00 a 80,00 |
| 2. No interior de instalações |
10,00 a 100,00 |
| Artigo 76º - Cursos de animação cultural e recreativos | |
| Por cada curso | |
| 1. Com duração igual ou inferior a 12 horas |
20,00 a 50,00 |
| 2. Com duração entre 13 e 18 horas |
30,00 a 90,00 |
| 3. Com duração entre 19 e 24 horas |
40,00 a 130,00 |
| 4. Com duração superior a 25 horas |
50,00 a 180,00 |
| Artigo 77º - Ateliês (Workshops) | |
| 1. Workshops culturais, por cada, de acordo com a natureza da actividade e os materiais utilizados. |
10,00 a 200,00 |
| 2. Outros workshops, por hora |
10,00 a 30,00 |
| Artigo 78º - Visitas guiadas aos trilhos e outros locais de interesse | |
| 1. Adultos |
5,00 |
| 2. Idosos com idade superior a 65 anos e crianças com idade inferior a 12 anos |
Isento |
| 3. Grupos (mínimo 20 pessoas), com marcação prévia |
Isento |
| Artigo 79º - Actividades diversas | |
| 1. Actividades de lazer |
50,00 a 300,00 |
| 2. Outras actividades |
50,00 a 500,00 |
| Artigo 80º - Publicações e similares | |
| 1. Cartazes, livros, catálogos e similares (dependendo dos custos de produção incorporados) | |
| 1) Livros ou catálogos, cada | |
| - Com capa dura |
200,00 a 1 000,00 |
| - Com capa mole |
40,00 a 200,00 |
| - Do tipo “revista” |
50,00 a 80,00 |
| - Outros livros ou catálogos |
80,00 a 150,00 |
| 2) Cartazes, cada |
20,00 a 40,00 |
| 3) Álbum de postais (média de 20 peças por álbum), por álbum |
20,00 a 40,00 |
| 4) Conjunto de postais (média de 10 peças por conjunto), por conjunto |
15,00 a 25,00 |
| 5) Marcadores de livro, cada |
1,00 a 3,00 |
| 2. Livros, VCD e outros produtos multimédia, dependendo dos custos de produção incorporados, por cada |
30,00 a 300,00 |
| CAPÍTULO VI – SANIDADE ANIMAL E SERVIÇOS VETERINÁRIOS | |
| SECÇÃO I – POSSE DE ANIMAIS | |
| Artigo 81º - Licenças de animais de estimação* | |
| 1. Registo do cão de companhia ou de estimação (em qualquer altura do ano, inclui consulta médico-veterinária, implante de microchip e vacina anti-rábica) por cada animal. | 500,00 |
| 2. Licença anual do cão de companhia ou de estimação, a requerer nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano | |
| 1) No ano civil em que é feito o registo do cão, nos termos do n.º 1 | Isento |
| 2) Em cada ano civil posterior ao ano civil do registo, por cada animal | 200,00 |
| 3. É aplicável à licença regulada no número anterior, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Despacho do Chefe do Executivo que aprovou a presente Tabela. | |
| * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |
| Artigo 82.º — Licenças de animais de competição | |
| 1. Cão de desporto (em qualquer altura do ano, por cada)* | |
| 1) Anual |
300,00 |
| 2) Semestral |
200,00 |
| 3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior)* | 300,00 |
| 2. Cavalo de corrida, por cada | |
| 1) Anual |
600,00 |
| 2) Semestral |
400,00 |
| 3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior)* | 600,00 |
| * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.) | |