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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 9/2003

BO N.º:

19/2003

Publicado em:

2003.5.12

Página:

483-487

  • Estabelece o regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.

Versão Chinesa

Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2006 - Altera o regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2003 - Regula o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização. — Revoga o Decreto-Lei n.º 5/83/M, de 22 de Janeiro.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 44/2003 - Determinando o prazo de candidatura ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO E INDÚSTRIA - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA -
  • Notas em LegisMac

    Regulamento Administrativo n.º 9/2003

    Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e das alíneas 4) e 6) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Âmbito

    O presente regulamento administrativo estabelece o regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.

    Artigo 2.º

    Objecto

    O Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas visa apoiar as pequenas e médias empresas através da concessão de uma verba de apoio reembolsável, designadamente nas seguintes situações:

    1) Necessidade de aperfeiçoamento das condições de exploração;

    2) Dificuldades económicas e financeiras resultantes da ocorrência de situações extraordinárias, imprevistas e de força maior, designadamente as resultantes de calamidades naturais e de epidemias.

    Artigo 3.º

    Concessão da verba de apoio

    A verba de apoio a que se refere o presente regulamento administrativo é concedida pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC).

    Artigo 4.º

    Aplicação da verba de apoio

    A verba de apoio deve ser aplicada, designadamente, na:

    1) Aquisição do equipamento necessário à exploração da empresa;

    2) Realização de obras de renovação, beneficiação e ampliação dos espaços onde funciona a empresa;

    3) Celebração de contratos de concessão comercial e de contratos de franquia;

    4) Aquisição do direito ao uso exclusivo de tecnologia;

    5) Aquisição de direitos de propriedade intelectual;

    6) Actividade de promoção e divulgação;*

    7) Melhoria da capacidade de exploração ou no aumento da competitividade da empresa; *

    8) Satisfação das necessidades financeiras das pequenas e médias empresas resultantes da ocorrência das situações mencionadas na alínea 2) do artigo 2.º*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006

    Artigo 5.º

    Limite da verba de apoio e prazo de reembolso

    1. A cada empresa pode ser concedida uma verba de apoio até ao montante de $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), isento de juros.*

    2. A verba de apoio concedida deve ser reembolsada pela empresa beneficiária no prazo máximo de 8 anos a contar do despacho da sua concessão.*

    3. O reembolso da verba de apoio é efectuado em prestações semestrais, vencendo-se a primeira 18 meses após a data do despacho de concessão.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006

    Artigo 6.º

    Contrapartida

    A atribuição da verba de apoio fica dependente da prestação, nos termos a fixar no despacho de concessão, de uma garantia por parte da empresa beneficiária.

    Artigo 7.º

    Definição de pequenas e médias empresas

    1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, são pequenas e médias empresas as exercidas por empresário comercial, pessoa singular ou empresário comercial, pessoa colectiva, e em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Estejam registadas para efeitos fiscais na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF);

    2) Tenham ao seu serviço até 100 trabalhadores;

    3) Que os trabalhadores referidos na alínea anterior exerçam a sua actividade subordinada na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

    2. No caso de empresa exercida por empresário comercial, pessoa colectiva, mais de 50% do capital social deve ser detido por residente em Macau.

    Artigo 8.º

    Comissão de apreciação

    1. É criada a Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.

    2. A comissão de apreciação referida no número anterior tem por objectivo analisar e propor decisão sobre os pedidos formulados no âmbito do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.

    3. A comissão de apreciação é constituída por um presidente, que tem voto de qualidade, e o máximo de seis vogais, todos designados por despacho do Chefe do Executivo, que fixa a duração dos respectivos mandatos.

    4. O despacho do Chefe do Executivo que designar os membros da comissão de apreciação pode, também, designar os respectivos substitutos.

    5. O Chefe do Executivo pode fixar por despacho, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, remuneração aos membros da comissão de apreciação.

    Artigo 9.º

    Candidatura

    1. Podem candidatar-se ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas as empresas que se enquadrem na definição do artigo 7.º e que satisfaçam, designadamente, o seguinte:

    1) Apresentem características económicas, financeiras ou organizacionais adequadas para fazer face às responsabilidades que pretendem assumir;

    2) Exerçam actividade na RAEM há pelo menos 2 anos.*

    2. O pedido de concessão de uma verba de apoio é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FDIC e entregue, acompanhado dos documentos exigidos, à comissão de apreciação.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006

    Artigo 10.º

    Prazo de candidatura

    O prazo de candidatura ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas é fixado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 11.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. A empresa deve instruir o pedido de concessão de uma verba de apoio, com os seguintes documentos:

    1) Boletim de candidatura a fornecer pela comissão de apreciação;

    2) Duplicado da declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial ou, em caso de extravio, declaração de início de actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF);

    3) Cópia do documento de identificação e, no caso de empresa exercida por empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do respectivo acto constitutivo;

    4) Documento emitido há menos de 1 mês do qual conste o valor de mercado dos equipamentos ou aparelhos a adquirir ou das obras de beneficiação a realizar.

    2. A comissão de apreciação relativa ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas pode solicitar às empresas candidatas, conforme o caso, relatórios, documentos ou informações sobre a sua situação económica e capacidade para fazer face às obrigações que pretendem assumir, a fim de instruir o processo de candidatura.

    Artigo 12.º

    Ordenação do processo de candidatura

    1. O pedido de concessão de uma verba de apoio é ordenado e processado segundo a ordem da sua entrega à comissão de apreciação.

    2. A paragem do processo de candidatura por período superior a 3 meses por motivo imputável à empresa candidata equivale à desistência do pedido.

    Artigo 13.º

    Emissão de parecer

    A comissão de apreciação relativa ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, após a análise do processo de candidatura, emite parecer vinculativo, sobre a concessão, ou não, de uma verba de apoio.

    Artigo 14.º

    Decisão

    Nos termos da lei, da decisão do Conselho Administrativo do FDIC cabe recurso.

    Artigo 15.º

    Responsabilidade civil e criminal

    Quem prestar informações falsas, no âmbito do processo de candidatura relativo ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, ou usar de qualquer meio ilícito para que seja concedida uma verba de apoio, incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.

    Artigo 16.º

    Fiscalização

    Compete ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia fiscalizar o cumprimento por parte das empresas beneficiárias da aplicação da verba de apoio para os fins constantes do despacho de concessão.

    Artigo 17.º

    Cancelamento e restituição da verba de apoio

    1. O processo de concessão de uma verba de apoio é cancelado, por decisão do Conselho Administrativo do FDIC, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações, informações ou uso de outro expediente ilícito por parte da empresa beneficiária para a obtenção de uma verba de apoio;

    2) Uso da verba de apoio concedida para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;

    3) Uso da verba de apoio concedida por uma empresa diferente da empresa beneficiária;

    4) Não reembolso da verba de apoio em duas prestações consecutivas;

    5) Cessação da actividade da empresa beneficiária.

    2. O cancelamento do processo de concessão de uma verba de apoio implica, por parte da empresa beneficiária, a restituição da verba de apoio concedida, deduzida das prestações já efectuadas.

    Artigo 18.º

    Decisão de cancelamento

    O despacho de cancelamento do processo de concessão de uma verba de apoio fixa os motivos do cancelamento e o montante da verba de apoio a restituir pela empresa beneficiária.

    Artigo 19.º

    Título executivo

    A decisão de cancelamento referida no artigo anterior constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 20.º

    Cobrança coerciva

    Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique, por parte da empresa beneficiária, o incumprimento da restituição da verba de apoio concedida.

    Artigo 20.º-A*

    Norma transitória

    1. Beneficiam do regime previsto no artigo 5.º as empresas que tenham obtido uma verba de apoio ao abrigo do regime anterior.

    2. Podem candidatar-se a uma nova verba de apoio as empresas que reúnam as condições previstas no presente regulamento administrativo e apresentem um novo pedido de concessão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

    3. O pedido da nova verba de apoio deve ter por fundamento a aplicação da verba num novo projecto.

    4. Ao montante previsto no n.º 1 do artigo 5.º é deduzida a verba de apoio anteriormente concedida.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006

    Artigo 21.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 29 de Abril de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM - CD-ROM
    (20/12/1999 - 31/12/2005)
    Imprensa Oficial

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