Novidades:    
 Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau

 Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau

 Orçamentos Privativos das Entidades Autónomas da RAEM para o ano económico 2006

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau

 Orçamento da RAEM para o ano económico 2006

 Normas de Contabilidade

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005

 Revista «Administração»

  

 < ] ^ ] > ] 

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 12/2002

BO N.º:

23/2002

Publicado em:

2002.6.10

Página:

680-683

  • Define a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude. — Revoga o Decreto-Lei n.º 65/92/M, de 14 de Setembro.

Versão Chinesa

Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 65/92/M - Actualiza a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho da Juventude. — Revoga o Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de dezembro.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO DE JUVENTUDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE -
  • Notas em LegisMac

    Regulamento Administrativo n.º 12/2002

    Regula a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/1999, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Natureza e finalidade

    1. O Conselho de Juventude, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta de apoio ao Secretário que exerce competências na área da juventude.

    2. O Conselho tem como finalidade prestar apoio ao Secretário na formulação da política de juventude e na avaliação da sua execução.

    Artigo 2.º

    Composição do Conselho

    1. O Conselho é composto pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos vogais referidos no n.º 4 deste artigo.

    2. O presidente é o Secretário que tutela a área da juventude.

    3. O vice-presidente é o director dos Serviços de Educação e Juventude.

    4. São vogais do Conselho:

    1) O presidente do Instituto de Acção Social ou um seu representante;

    2) O presidente do Instituto do Desporto ou um seu representante;

    3) O director dos Serviços de Trabalho e Emprego ou um seu representante;

    4) O subdirector dos Serviços de Educação e Juventude com competências na área da juventude;

    5) Os dirigentes de até 15 associações ou organismos das áreas juvenil, educativa, económica, cultural e de solidariedade social, ou os respectivos representantes, designados pelo presidente do Conselho;

    6) Até 10 individualidades de reconhecido mérito, designadas pelo presidente do Conselho;

    5. Para as reuniões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, pessoas que, pelas suas especiais qualificações, possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

    Artigo 3.º

    Competências do Conselho

    Ao Conselho compete emitir pareceres e fazer recomendações, designadamente, sobre:

    1) Os objectivos fundamentais da política de juventude;

    2) Os planos anuais da política de juventude a desenvolver pelo Governo;

    3) Os projectos de diplomas respeitantes à política de juventude que o Governo entenda submeter à sua apreciação;

    4) Outros assuntos relacionados com a política de juventude que o presidente entenda levar ao conhecimento e discussão do Conselho.

    Artigo 4.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente:

    1) Convocar as sessões plenárias do Conselho;

    2) Definir a agenda dos trabalhos das sessões plenárias;

    3) Presidir às sessões plenárias.

    2. O presidente pode delegar no vice-presidente as competências que entender convenientes.

    Artigo 5.º

    Competências do vice-presidente

    Compete ao vice-presidente:

    1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este lhe cometer.

    Artigo 6.º

    Deveres dos vogais

    Os vogais devem:

    1) Participar nas reuniões;

    2) Fazer propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;

    3) Apreciar os assuntos constantes das agendas de trabalho.

    Artigo 7.º

    Funcionamento do Conselho

    1. O Conselho funciona em plenário e em comissões especializadas.

    2. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

    3. As sessões plenárias ordinárias realizam-se trimestralmente e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos vogais.

    4. As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente o presidente ou o seu substituto legal e a maioria dos membros do Conselho.

    5. As comissões especializadas são constituídas por deliberação, sempre que seja necessária a realização de estudos preparatórios com vista à emissão dos pareceres e recomendações do Conselho.

    6. As comissões especializadas são compostas por 5 membros, sendo um deles o coordenador, podendo os membros do Conselho integrar mais do que uma comissão especializada.

    7. Das reuniões do Conselho são lavradas actas.

    Artigo 8.º

    Do mandato dos vogais do Conselho

    1. O mandato dos vogais referidos nas alíneas 5) e 6) do n.º 4 do artigo 2.° é de 2 anos, renovável.

    2. Os vogais referidos no número anterior perdem o mandato sempre que:

    1) Sofram condenação judicial, que origine incompatibilidade com o exercício do mandato;

    2) Pratiquem actos que ponham em causa a sua integridade moral para o exercício do mandato;

    3) Faltem a mais de 3 reuniões plenárias durante um ano, sem justificação aceite pelo Conselho.

    Artigo 9.º

    Apoio técnico, administrativo e financeiro

    O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

    Artigo 10.º

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho e demais participantes nas reuniões têm direito a senhas de presença nos termos da lei.

    Artigo 11.º

    Revogações

    É revogado o Decreto-Lei n.º 65/92/M, de 14 de Setembro.

    Artigo 12.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Maio de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

     < ] ^ ] > ] 

      

    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 31

    Escola de Polícia Judiciária

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader