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Diploma:

Despacho n.º 237/GM/99

BO N.º:

45/1999

Publicado em:

1999.11.8

Página:

4841

  • Define as taxas de instalação e funcionamento devidas pelas instituições autorizadas a operar no sector offshore de Macau.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 58/99/M - Estabelece o regime geral da actividade `offshore` . — Revogações.
  • Despacho n.º 236/GM/99 - Especifica as actividades de serviços comerciais e de serviços auxiliares offshore.
  • Ordem Executiva n.º 3/2000 - Fixa a taxa de fiscalização das instituições de crédito, das casas de câmbio e das sociedades de entrega rápida de valores em numerário, relativamente ao ano de 1999.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2000 - Fixa a taxa semestral de funcionamento das instituições financeiras `offshore`, referente ao ano 2000.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2002 - Define a taxa de funcionamento semestral a pagar no ano 2001 pelas instituições financeiras `offshore` a operar na RAEM.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2002 - Fixa a taxa de funcionamento semestral a pagar, no ano de 2002, pelas instituições financeiras offshore a operar na RAEM.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2003 - Fixa a taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano 2003, pelas instituições financeiras offshore a operar na RAEM.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2003 - Fixa a taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2004, pelas instituições financeiras offshore — sucursais de bancos a operar na RAEM.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 325/2004 - Fixa a taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2005, pelas instituições financeiras offshore a operar na Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2005 - Fixa a taxa de funcionamento semestral a pagar no ano de 2005, pelas subsidiárias «offshore» das instituições de crédito a operar na Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2006 - Fixa a taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2006, pelas sucursais e subsidiárias das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2007 - Fixa a taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2007, pelas sucursais e subsidiárias das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • OFFSHORE - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU -
  • Notas em LegisMac

    Despacho n.º 237/GM/99

    O Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, que define o regime geral da actividade offshore, prevê que as instituições offshore estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa semestral de funcionamento a fixar através de despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.

    Nestes termos;

    Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    As taxas de instalação e funcionamento devidas pelas instituições autorizadas a operar no sector offshore de Macau são as estabelecidas na tabela anexa ao presente despacho.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 29 de Outubro de 1999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


    TABELA

    de taxas de instalação e funcionamento de instituições offshore

    (Anexa ao Despacho n.º 237/GM/99)


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    Consulte também:

    Normas de Contabilidade
    Regulamento Administrativo n.º 25/2005
    [versão portuguesa]

    Direcção dos Serviços de Finanças

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