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Diploma:

Portaria n.º 201/99/M

BO N.º:

22/1999

Publicado em:

1999.5.31

Página:

1205

  • Designa a Polícia de Segurança Pública, como o serviço do Território, encarregado de coordenar e centralizar os resultados das pesquisas relativas às infracções visadas na Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem.

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Diplomas
relacionados
:
  • Decreto do Presidente da República n.º 48/91 - Ratifica a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, aberta à assinatura em Lake Sucess, Nova Iorque, em 21 de Março de 1950.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 31/91 - Aprova, para ratificação, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem.
  • Decreto do Presidente da República n.º 30/98 - Aplicação ao território de Macau da Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição da Outrem, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/91, de 10 de Outubro, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 10 de Outubro de 1991.
  • Aviso n.º 132/99 - Torna público que, por nota de 28 de Julho de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na qualidade de depositário da Convenção das Nações Unidas para a Repressão do Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem, comunicou ter o Governo de Portugal notificado que a autoridade do território de Macau designada para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção e a Polícia de Segurança Pública de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2001 - Respeitante à continuação da aplicação, na RAEM, da Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - GABINETE PARA OS ASSUNTOS DO DIREITO INTERNACIONAL -

  • Portaria n.º 201/99/M

    de 31 de Maio

    Considerando a aplicação a Macau da Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, aberta à assinatura em 21 de Março de 1950, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/91, de 10 de Outubro, estendida ao Território pelo Decreto do Presidente da República n.º 30/98, de 14 de Julho, e publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 13, de 29 de Março de 1999;

    Atendendo à necessidade de ser designado um serviço encarregado de coordenar e centralizar os resultados das pesquisas relativas às infracções visadas nesta Convenção;

    Usando da faculdade conferida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

    Artigo único. Nos termos e para os efeitos do artigo 14.º da Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, aberta à assinatura em 21 de Março de 1950, é designada a Polícia de Segurança Pública como o serviço do Território encarregado de coordenar e centralizar os resultados das pesquisas relativas às infracções visadas nesta Convenção.

    Governo de Macau, aos 26 de Maio de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau
    Tomo I

    G.P. Tribunal de Última Instância da RAEM

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