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Diploma:

Portaria n.º 214/98/M

BO N.º:

39/1998

Publicado em:

1998.9.28

Página:

1285

  • Aprova novas tarifas do transporte em automóveis de praças ou táxis. — Revoga a Portaria n.º 105/96/M, de 29 de Abril.

Versão Chinesa

Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 28/2006 - Altera os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro.
  • Ordem Executiva n.º 28/2008 - Altera o n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, alterado pela Ordem Executiva n.º 28/2006.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 105/96/M - Actuariza as tarifas do transporte em automóveis de praça ou táxis. — Revoga a Portaria n.º 4/95/M, de 9 de Janeiro.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 366/99/M - Aprova o Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer ou Táxis.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ALUGUER DE VEÍCULOS E TÁXIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  • Notas em LegisMac

    Portaria n.º 214/98/M

    de 28 de Setembro

    Artigo 1.º - 1. As tarifas do transporte em automóveis de praça ou táxis passam a ser as seguintes:*

    a) Bandeirada — pelos primeiros 1 600 metros a percorrer 13,00 patacas;*
    b) Fracções — por cada 230 metros após a bandeirada 1,50 patacas;*
    c) Espera — por cada minuto com a viatura parada à ordem do passageiro 1,50 patacas;*
    d) Por cada peça de bagagem transportada no porta-bagagem à ordem do passageiro 3,00 patacas.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2006, Ordem Executiva n.º 28/2008

    2. A bandeirada deve ser baixada apenas depois de o passageiro se encontrar dentro do táxi e indicar o local de destino.

    Artigo 2.º - 1. Às tarifas no artigo anterior acresce uma taxa adicional de 2,00 patacas, a satisfazer pelo passageiro, quando os automóveis de praça se desloquem da ilha da Taipa para a ilha de Coloane, e de 5,00 patacas, quando se desloquem de Macau para a ilha de Coloane.

    2. Acresce ainda uma taxa adicional de 5,00 patacas, a satisfazer pelo passageiro, sempre que o táxi seja tomado na praça de táxis do Aeroporto Internacional de Macau.

    Artigo 3.º - 1. Os taxímetros são aferidos às novas tarifas em data a fixar pelo Leal Senado de Macau.

    2. Enquanto não for efectuada a aferição referida no número anterior, os táxis devem afixar junto do taxímetro uma tabela de valores correspondentes às novas tarifas, a emitir pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.*

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2006

    3. As novas tarifas só são exigíveis se a tabela referida no número anterior estiver afixada nos termos nele previstos.

    Artigo 4.º - 1. Os táxis devem ter afixado, no seu interior e em local bem visível, um cartão actualizado com a identificação e fotografia do respectivo condutor, de modelo aprovado pelo Leal Senado de Macau.

    2. O cartão referido no número anterior é renovado anualmente, em data a indicar pelo Leal Senado de Macau.

    3. A não observância do disposto no n.º 1, a utilização de cartão não renovado, ou a sua colocação de modo não visível, ou só parcialmente visível, é sancionada com multa de 500,00 patacas.

    4. Em caso de reincidência é apreendido o cartão do condutor pelo período de 3 meses e aplicada a multa referida no número anterior.

    Artigo 5.º É revogada a Portaria n.º 105/96/M, de 29 de Abril.

    Artigo 6.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Governo de Macau, aos 23 de Setembro de 1998.

    Publique-se.

    ———

    Mapa de correspondência das novas tarifas*

    (n.º 2 do artigo 3.º)

    * Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2006


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    Consulte também:

    Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau
    Tomo I

    G.P. Tribunal de Última Instância da RAEM

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