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Decorridos mais de quatro anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, que procedeu a uma importante revisão do regime de segurança social, estão agora criadas as condições para se proceder ao alargamento do regime de segurança social a trabalhadores por conta própria e, concomitantemente, introduzir-se alguns ajustamentos no regime instituído, em resultado da experiência adquirida.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;
Ouvido o Conselho Consultivo:
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro)
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma aprova o regime da segurança social aplicável aos trabalhadores que não estejam abrangidos por um sistema obrigatório de protecção na velhice, invalidez, doença e desemprego.
Artigo 3.º
(Beneficiários)
1. São obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social, como beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem, residentes em Macau, incluindo os contratados para o desempenho de tarefas concretas, ocasionais ou sazonais.
2. O regime de segurança social pode ser alargado a trabalhadores por conta própria, mediante condições a fixar por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, com base em proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
Artigo 5.º
(Modalidades)
a) Garantia dos créditos emergentes da relação de trabalho, nos termos previstos neste diploma, quando não seja possível ao trabalhador obter a respectiva cobrança;
b) Medidas de protecção social no quadro de programas de apoio específicos aprovados pelo Governador.
3. As prestações de pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão social, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si.
4. No caso de o beneficiário reunir simultaneamente os requisitos para mais do que uma das prestações indicadas no número anterior, o Fundo de Segurança Social deverá informá-lo sobre a prestação mais favorável e efectuar o pagamento de acordo com a sua opção.
Artigo 22.º
(Requisitos)
Artigo 23.º
(Início, duração e cessação)
Artigo 26.º
(Situações abrangidas)
1. O subsídio de doença é uma prestação pecuniária destinada a contribuir para a protecção dos beneficiários obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social em situação de doença, nos termos dos números seguintes.
2. Para efeitos deste diploma, é considerada doença toda a perturbação da saúde de que resulte incapacidade de trabalho durante mais de um dia.
3. O subsídio de doença não é, porém, atribuído nos seguintes casos:
a) Doenças profissionais;
b) Doenças resultantes de acidentes de trabalho;
c) Doenças resultantes de acto de terceiro que por elas deva indemnização; e
d) Doenças intencionalmente provocadas pelo próprio beneficiário.
Artigo 27.º
(Requisitos)
Artigo 28.º
(Atribuição do subsídio de doença)
Artigo 31.º
(Início e duração)
Artigo 41.º
(Contribuições)
Artigo 2.º
(Restituição de pensões indevidamente recebidas)
1. As pensões indevidamente recebidas pelos beneficiários, por não reunirem os requisitos legalmente exigidos, devem ser restituídas ao Fundo de Segurança Social, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação.
2. O beneficiário que não efectue o reembolso referido no número anterior pode ser suspenso no seu direito à pensão por um período até 2 anos, por decisão do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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