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Diploma:

Despacho n.º 48/GM/98

BO N.º:

24/1998

Publicado em:

1998.6.15

Página:

710

  • Autoriza a criação do Centro de Arbitragens Voluntárias do Centro de Comércio Mundial — Macau, S.A.R.L., em Inglês World Trade Center — Macau, S.A.R.L.

Versão Chinesa

Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2008 - Altera a designação do Centro de Arbitragens Voluntárias do Centro de Comércio Mundial — Macau, SARL.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 40/96/M - Estabelece as condições para a realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ARBITRAGEM - TRIBUNAIS - COMÉRCIO EXTERNO -

  • Despacho n.º 48/GM/98

    O Centro de Comércio Mundial — Macau, SARL, em inglês World Trade Center — Macau, SARL, por pretender promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/96/M, de 22 de Julho, requereu autorização para a criação de um Centro de Arbitragens Voluntárias.

    Sendo manifesta a representatividade da entidade requerente, bem como a sua idoneidade e capacidade técnica para a prossecução da actividade que se propõe realizar, estão reunidas as condições que asseguram a sua execução adequada, pelo que se verificam preenchidos os requisitos legais para a concessão de tal autorização.

    Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/96/M de 22 de Julho:

    1. Autorizo a criação do Centro de Arbitragens Voluntárias do Centro de Comércio Mundial — Macau, SARL, em inglês World Trade Center — Macau, SARL.

    2. O Centro promove a realização de arbitragens voluntárias de carácter geral e tem sede em Macau, na Avenida da Amizade, edifício do World Trade Center, n.º 918, 17.º andar.

    3. O Centro tem como objectivo promover a resolução de:

    a) Conflitos entre os membros do Centro de Comércio Mundial-Macau, SARL, os membros de outros World Trade Centers e/ou os membros da World Trade Centers Association, Incorporated, State of Delaware, U.S.A.;

    b) Conflitos entre os membros referidos na alínea anterior e terceiros;

    c) Quaisquer conflitos em matéria cível, administrativa ou comercial, entre terceiros.

    4. A resolução dos conflitos referidos no número anterior deve ser submetida pelas partes mediante convenção de arbitragem previamente celebrada.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 5 de Junho de 1998. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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    Consulte também:

    Revista «Administração»
    N.º 70
    D.S. Administração e Função Pública

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