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Tendo em atenção a proposta do Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado.
1. Sem prejuízo dos poderes de superintendência do magistrado competente, as secretarias dos tribunais e do Ministério Público são chefiadas por um secretário judicial.
2. Os secretários judiciais são nomeados, em comissão de serviço, por escolha de entre escrivães de direito que tenham obtido aproveitamento em curso de formação para o cargo.
3. O cargo de secretário judicial é remunerado pelo índice constante do mapa I anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004
1. O pessoal do quadro das secretarias dos tribunais e do Ministério Público integra-se na carreira de oficial de justiça.*
2. A carreira de oficial de justiça desenvolve-se pelas categorias de escriturário judicial e oficial judicial, escrivão-adjunto e escrivão de direito, a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do mapa II anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.*
3. O ingresso na carreira de oficial de justiça faz-se de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, mediante prestação de provas a que são imediatamente submetidos aqueles que concluírem, com aproveitamento, estágio adequado com a duração de seis meses.*
4. O acesso a grau superior depende de aproveitamento em curso de formação a que podem candidatar-se os oficiais de justiça do grau imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço nesse grau e classificação não inferior a «Bom» ou dois anos com classificação de «Muito Bom».*
5. A mudança de escalão depende de classificação de serviço não inferior a «Bom» e opera-se após dois anos de serviço no escalão imediatamente anterior.*
6. Os oficiais de justiça, funcionários ou agentes, que prestem trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias auferem, a título retributivo, uma remuneração mensal fixada, escalonadamente, por despacho do Governador, de acordo com o trabalho efectivamente prestado, a qual não pode exceder 35 por cento do respectivo vencimento mensal.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004
1. O pessoal do quadro dos serviços dos registos e notariado, que não seja titular das categorias de conservador, notário ou adjunto, integra-se na carreira de oficial dos registos e notariado.
2. A carreira de oficial dos registos e notariado desenvolve-se pelas categorias de escriturário, segundo-ajudante e primeiro-ajudante, a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do mapa III anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
3. As condições de ingresso e de acesso, a carreira e o estatuto do oficial dos registos e notariado regem-se, com as devidas adaptações, pela legislação aplicável aos oficiais de justiça, sendo equiparados, para este efeito, o escriturário a escriturário judicial, o segundo-ajudante a escrivão-adjunto e o primeiro-ajudante a escrivão de direito.
1. As vagas nos lugares de secretário judicial que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para o cargo, de entre:
a) Escrivães-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço nesse grau e classificação não inferior a «Bom» ou dois anos com classificação de «Muito Bom»;
b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.
2. Enquanto não funcionarem os cursos de formação para o cargo, as vagas nos lugares de secretário judicial podem ser preenchidas por nomeação, em comissão de serviço, de entre escrivães de direito.
1. As vagas nos lugares de escrivão-adjunto que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre escriturários judiciais e oficiais judiciais com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau.
2. As vagas nos lugares de escrivão de direito que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre:
a) Escrivães-adjuntos com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau;
b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.
1. As vagas nos lugares de segundo-ajudante que não possam ser preenchidas nos termos legalmente previstos podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre escriturários com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau.
2. As vagas nos lugares de primeiro-ajudante que não possam ser preenchidas nos termos legalmente previstos podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre:
a) Segundos-ajudantes com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau;
b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.
Os regimes transitórios de recrutamento previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º vigoram durante dois anos, contados a partir da data de entrada em vigor da legislação referida no artigo 11.º
1. O pessoal do quadro da secretaria do Tribunal de Contas integra-se na carreira de contador-verificador.
2. A carreira de contador-verificador desenvolve-se pelas categorias de contador-verificador de 2.ª classe, contador-verificador de 1.ª classe e contador-verificador principal.
3. A secretaria do Tribunal de Contas é chefiada por um secretário.
4. O secretário, o contador-verificador principal, o contador-verificador de 1.ª classe e o contador-verificador de 2.ª classe são equiparados, para todos os efeitos, a secretário judicial, a escrivão de direito, a escrivão-adjunto e a escriturário judicial, respectivamente.
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/93/M, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Compete ao Governador aprovar a legislação complementar necessária ao desenvolvimento das bases fixadas pela presente lei.
1. Com excepção do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia da entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo anterior.
2. O artigo 10.º entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 22 de Julho de 1997.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 31 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
| Grau | Categoria | Escalão | |||
| 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
| 4 | Escrivão judicial especialista | 520 | 540 | — | — |
| 3 | Escrivão judicial principal | 465 | 490 | 510 | — |
| 2 | Escrivão judicial adjunto | 390 | 415 | 430 | — |
| 1 | Escrivão judicial auxiliar | 310 | 330 | 350 | 365 |
| Grau | Categoria | Escalão | |||
| 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
| 4 | Escrivão do Ministério Público especialista | 520 | 540 | - | - |
| 3 | Escrivão do Ministério Público principal | 465 | 490 | 510 | - |
| 2 | Escrivão do Ministério Público adjunto | 390 | 415 | 430 | - |
| 1 | Escrivão do Ministério Público auxiliar | 310 | 330 | 350 | 365 |
| Cargo | Índice |
| Secretário judicial | 770 |
| Secretário judicial-adjunto | 700 |
| Escrivão de direito | 650 |
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/2004
Grau |
Categoria |
Escalão |
|||
1.º |
2.º |
3.º |
4.º |
||
| 3 | Primeiro-ajudante | 455 | 475 | 500 | - |
| 2 | Segundo-ajudante | 380 | 400 | 415 | - |
| 1 | Escriturário | 260 | 285 | 300 | 330 |
| Estagiário | 240 | ||||
Consulte também:
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