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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 7/97/M

BO N.º:

31/1997

Publicado em:

1997.8.4

Página:

893

  • Define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado.

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 7/2004 - Estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 30/93/M - Reestrutura a orgânica do Gabinete para a Tradução Jurídica. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 52/97/M - Altera a orgânica das secretarias dos tribunais e do Ministério Público. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 53/97/M - Aprova o estatuto dos funcionários de justiça. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 54/97/M - Aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e o estatuto dos respectivos funcionários. — Revogações.
  • Despacho n.º 96/GM/97 - Determina que toda a prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, conservatórias e cartórios notariais por parte dos oficiais de justiça e dos oficiais dos registos e notariado é exclusivamente retribuída através de um acréscimo mensal de remuneração, expresso numa percentagem do vencimento do funcionário. Revoga o Despacho n.º 100/GM/96, publicado em 30 de Dezembro.
  • Lei n.º 9/1999 - Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2000 - Respeitante à Organização e Funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal da Última Instância.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Organização Judiciária da RAEM - 2.ª edição actualizada
  • Organização Judiciária da RAEM
  • Formação Jurídica e Judiciária - Legislação
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE OFICIAIS DO REGISTO E NOTARIADO - FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA - ÓRGÃOS JUDICIAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - GABINETE DO PROCURADOR - TRIBUNAIS -
  • Notas em LegisMac

    Lei n.º 7/97/M

    de 4 de Agosto

    Bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado

    Tendo em atenção a proposta do Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    A presente lei define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado.

    Artigo 2.º*

    (Secretário judicial)

    1. Sem prejuízo dos poderes de superintendência do magistrado competente, as secretarias dos tribunais e do Ministério Público são chefiadas por um secretário judicial.

    2. Os secretários judiciais são nomeados, em comissão de serviço, por escolha de entre escrivães de direito que tenham obtido aproveitamento em curso de formação para o cargo.

    3. O cargo de secretário judicial é remunerado pelo índice constante do mapa I anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004

    Artigo 3.º

    (Carreira e estatuto remuneratório de oficial de justiça)

    1. O pessoal do quadro das secretarias dos tribunais e do Ministério Público integra-se na carreira de oficial de justiça.*

    2. A carreira de oficial de justiça desenvolve-se pelas categorias de escriturário judicial e oficial judicial, escrivão-adjunto e escrivão de direito, a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do mapa II anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.*

    3. O ingresso na carreira de oficial de justiça faz-se de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, mediante prestação de provas a que são imediatamente submetidos aqueles que concluírem, com aproveitamento, estágio adequado com a duração de seis meses.*

    4. O acesso a grau superior depende de aproveitamento em curso de formação a que podem candidatar-se os oficiais de justiça do grau imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço nesse grau e classificação não inferior a «Bom» ou dois anos com classificação de «Muito Bom».*

    5. A mudança de escalão depende de classificação de serviço não inferior a «Bom» e opera-se após dois anos de serviço no escalão imediatamente anterior.*

    6. Os oficiais de justiça, funcionários ou agentes, que prestem trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias auferem, a título retributivo, uma remuneração mensal fixada, escalonadamente, por despacho do Governador, de acordo com o trabalho efectivamente prestado, a qual não pode exceder 35 por cento do respectivo vencimento mensal.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2004

    Artigo 4.º

    (Carreira e estatuto remuneratório de oficial dos registos e notariado)

    1. O pessoal do quadro dos serviços dos registos e notariado, que não seja titular das categorias de conservador, notário ou adjunto, integra-se na carreira de oficial dos registos e notariado.

    2. A carreira de oficial dos registos e notariado desenvolve-se pelas categorias de escriturário, segundo-ajudante e primeiro-ajudante, a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do mapa III anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

    3. As condições de ingresso e de acesso, a carreira e o estatuto do oficial dos registos e notariado regem-se, com as devidas adaptações, pela legislação aplicável aos oficiais de justiça, sendo equiparados, para este efeito, o escriturário a escriturário judicial, o segundo-ajudante a escrivão-adjunto e o primeiro-ajudante a escrivão de direito.

    Artigo 5.º

    (Recrutamento transitório de secretários judiciais)

    1. As vagas nos lugares de secretário judicial que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para o cargo, de entre:

    a) Escrivães-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço nesse grau e classificação não inferior a «Bom» ou dois anos com classificação de «Muito Bom»;

    b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.

    2. Enquanto não funcionarem os cursos de formação para o cargo, as vagas nos lugares de secretário judicial podem ser preenchidas por nomeação, em comissão de serviço, de entre escrivães de direito.

    Artigo 6.º

    (Recrutamento transitório de oficiais de justiça)

    1. As vagas nos lugares de escrivão-adjunto que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre escriturários judiciais e oficiais judiciais com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau.

    2. As vagas nos lugares de escrivão de direito que não possam ser preenchidas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre:

    a) Escrivães-adjuntos com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau;

    b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.

    Artigo 7.º

    (Recrutamento transitório de oficiais dos registos e notariado)

    1. As vagas nos lugares de segundo-ajudante que não possam ser preenchidas nos termos legalmente previstos podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre escriturários com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau.

    2. As vagas nos lugares de primeiro-ajudante que não possam ser preenchidas nos termos legalmente previstos podem sê-lo transitoriamente, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre:

    a) Segundos-ajudantes com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau;

    b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.

    Artigo 8.º

    (Duração dos regimes transitórios)

    Os regimes transitórios de recrutamento previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º vigoram durante dois anos, contados a partir da data de entrada em vigor da legislação referida no artigo 11.º

    Artigo 9.º

    (Secretaria do Tribunal de Contas)

    1. O pessoal do quadro da secretaria do Tribunal de Contas integra-se na carreira de contador-verificador.

    2. A carreira de contador-verificador desenvolve-se pelas categorias de contador-verificador de 2.ª classe, contador-verificador de 1.ª classe e contador-verificador principal.

    3. A secretaria do Tribunal de Contas é chefiada por um secretário.

    4. O secretário, o contador-verificador principal, o contador-verificador de 1.ª classe e o contador-verificador de 2.ª classe são equiparados, para todos os efeitos, a secretário judicial, a escrivão de direito, a escrivão-adjunto e a escriturário judicial, respectivamente.

    Artigo 10.º

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/93/M)

    O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/93/M, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 12.º

    (.................)

    1. .................................................................................................
    2. .................................................................................................
    3. .................................................................................................
    4. .................................................................................................
    5. O trabalho extraordinário prestado no âmbito dos tribunais pelo pessoal referido no número anterior está sujeito a um limite de horas igual ao dobro do limite previsto na lei geral.

    Artigo 11.º

    (Legislação complementar)

    Compete ao Governador aprovar a legislação complementar necessária ao desenvolvimento das bases fixadas pela presente lei.

    Artigo 12.º

    (Entrada em vigor)

    1. Com excepção do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia da entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo anterior.

    2. O artigo 10.º entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente lei.

    Aprovada em 22 de Julho de 1997.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 31 de Julho de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Mapa 1 *

    Carreira de oficial de justiça judicial

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    4 Escrivão judicial especialista 520 540
    3 Escrivão judicial principal 465 490 510
    2 Escrivão judicial adjunto 390  415 430
    1 Escrivão judicial auxiliar 310 330 350 365

    Carreira de oficial de justiça do Ministério Público

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    4 Escrivão do Ministério Público especialista 520 540
    3 Escrivão do Ministério Público principal 465 490 510
    2 Escrivão do Ministério Público adjunto 390 415 430
    1 Escrivão do Ministério Público auxiliar 310 330 350 365

    Mapa 2 *

    Cargos de chefia

    Cargo Índice
    Secretário judicial 770
    Secretário judicial-adjunto 700
    Escrivão de direito 650

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/2004

    Mapa III

    Carreira de oficial de registos e notariado

    Grau

    Categoria

    Escalão

    1.º

    2.º

    3.º

    4.º

    3 Primeiro-ajudante 455 475 500 -
    2 Segundo-ajudante 380 400 415 -
    1 Escriturário 260 285 300 330
      Estagiário 240

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    Consulte também:

    Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau
    2.ª edição actualizada

    G.P. Tribunal de Última Instância da RAEM / Imprensa Oficial

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